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0812139-33.2022.8.12.0110

Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.789,50
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Central
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/09/2024, 09:09

Juntada de Ofício

24/09/2024, 09:05

Expedição de Ofício.

19/09/2024, 11:51

Expedição de Certidão.

28/08/2024, 08:35

Expedição de Certidão.

28/08/2024, 08:35

Transitado em Julgado em #{data}

23/08/2024, 09:30

Ato ordinatório praticado

20/08/2024, 15:02

Juntada de Petição de Petição (outras)

20/08/2024, 13:08

Ato ordinatório praticado

12/08/2024, 12:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0812139-33.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telefônica Brasil S.A - Exectda: Maria do Socorro da Silva Ronchi - Intimação da sentença: "Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte em razão da ineficácia da medida. Isso porque, conforme dispõe o artigo 833, II do Código De Processo Civil, "São impenho

08/08/2024, 00:00

Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.

07/08/2024, 21:56

Ato ordinatório praticado

07/08/2024, 08:21

Ato ordinatório praticado

07/08/2024, 08:17

Ato ordinatório praticado

07/08/2024, 08:17

Recebidos os autos

31/07/2024, 15:44
Documentos
Sentença (Outras)
17/11/2022, 14:24
Sentença
17/11/2022, 14:25
Despacho
19/01/2023, 16:23
Despacho
06/05/2023, 10:06
Interlocutória
21/08/2023, 17:01
Despacho
06/11/2023, 13:36
Despacho
05/02/2024, 13:40
Interlocutória
22/04/2024, 14:42
Despacho
27/05/2024, 14:26
Interlocutória
11/06/2024, 14:21
Sentença
31/07/2024, 15:44