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0802364-57.2023.8.12.0110
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 8.946,69
Orgao julgador
Juizado Especial Central de Campo Grande_5ª Vara do Juizado Especial Central
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 15:04Transitado em Julgado em #{data}
24/10/2024, 15:03Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 15:26Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
08/10/2024, 15:54Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 15:16Ato ordinatório praticado
06/10/2024, 07:09Ato ordinatório praticado
06/10/2024, 07:09Ato ordinatório praticado
03/10/2024, 12:45Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: Wellington da Silva Almeida - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação - ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194O/MT) Processo 0802364-57.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vistos, etc. O processo aguarda unicamente a indicação dos dados bancários da parte autora, que não foi localizada nem em tentativa via Carta AR, nem mandado de intimação (f. 414 e f. 416). Assim, com relação ao percentual de 30% (trinta por cento) que é cabido ao advogado da parte autora, defiro o pedido de levantamento via TED. Proceda-se à Transferência Eletrônica Direta da importância depositada em favor do advogado, conforme dados bancários indicados às f. 400. Com relação ao montante principal, considerando as várias tentativas de localização da parte autora e a orientação do Tribunal de Justiça para os casos em que o feito é extinto com valores na conta única (Informação nº 158.402.065.0006/2020), determino que os valores constantes dos autos sejam transferidos para a subconta de depósitos sob aviso à disposição da justiça - nº 676673. Por fim, constata-se que a parte executada satisfez a obrigação exequenda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud. Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
03/10/2024, 00:00Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
02/10/2024, 22:19Ato ordinatório praticado
02/10/2024, 08:24Ato ordinatório praticado
01/10/2024, 15:57Ato ordinatório praticado
01/10/2024, 15:56Recebidos os autos
30/09/2024, 15:04Expedição de Certidão.
30/09/2024, 15:04Documentos
Despacho
•17/04/2023, 17:28
Sentença (Outras)
•11/05/2023, 18:54
Sentença
•11/05/2023, 18:54
Despacho
•22/06/2023, 19:27
Interlocutória
•04/08/2023, 16:57
Despacho
•22/05/2024, 22:07
Despacho
•12/06/2024, 10:19
Sentença
•30/09/2024, 15:04