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1420058-63.2022.8.12.0000

Agravo de InstrumentoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMS2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Partes do Processo
CIRILO VICENTE DE MORAES
CPF 394.***.***-00
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
ALEX FERNANDES DA SILVA
OAB/MS 17429Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/03/2023, 15:10

Juntada de Outros documentos

17/03/2023, 15:03

Expedição de Ofício.

16/03/2023, 07:21

Transitado em Julgado em #{data}

16/03/2023, 07:12

Ato ordinatório praticado

17/02/2023, 22:05

Ato ordinatório praticado

17/02/2023, 13:02

Ato ordinatório praticado

17/02/2023, 02:33

Publicado #{ato_publicado} em #{data}.

17/02/2023, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Agravante: Cirilo Vicente de Moraes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES I Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1420058-63.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues

17/02/2023, 00:00

Ato ordinatório praticado

16/02/2023, 13:33

Ato ordinatório praticado

16/02/2023, 09:26

Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido

16/02/2023, 09:26

Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.

07/02/2023, 12:10

Conclusos para decisão

03/02/2023, 14:25

Ato ordinatório praticado

03/02/2023, 14:25
Documentos
Decisão Agravada
30/11/2022, 14:30
Decisão Monocrática Terminativa
05/12/2022, 11:39
Acórdão
16/02/2023, 09:26