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0800115-47.2025.9.26.0060
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
THALES BRUNO MOREIRA
CPF 407.***.***-42
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
TAMIRIS LIMA PEIXE
OAB/SP 488309•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
30/07/2025, 14:51Baixa Definitiva
30/07/2025, 14:49Apensado ao processo 0800090-57.2025.9.26.0020
30/07/2025, 14:49Expedição de Certidão.
18/07/2025, 17:15Recebidos os autos
18/07/2025, 13:46Conclusos para despacho
17/07/2025, 19:38Expedição de Certidão.
17/07/2025, 19:38Juntada de Petição de emenda à inicial
16/07/2025, 17:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em
14/07/2025, 15:40Publicado Intimação em 15/07/2025.
14/07/2025, 15:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: THALES BRUNO MOREIRA Despacho de ID 1137473: AUTOR: TAMIRIS LIMA PEIXE - OAB/SP 488309 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800115-47.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de evidência, proposta por THALES BRUNO MOREIRA, ex-Sd PM 149006-A, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo disciplinar emanado no Conselho de Disciplina nº C-20/63/17. Combate o autor o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-20/63/17 (v. Portaria inaugural, ID 1137241), feito administrativo a que respondeu, o qual, ao final, culminou a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 06.07.2018, ID 1137242). Requer o autor, em petição inicial composta de 17 (dezessete) laudas (ID 1137234), dentre outros pleitos: a) “A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão dos fundamentos invocados, prova documental exaustivamente delineadas de forma incontroversa do direito alegado pelo autor, fazendo-se, ao final, oportuna a imediata recondução nas fileiras militares”; b) “Que, após os trâmites legais, requer pela TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico expulsório, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e via de consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, reintegrando o Requerente às fileiras da corporação - restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida”; e, c) “Protesta provar o acima exposto, por todos os meios de prova em direito admitidas, sem prejuízo da concordância do julgamento antecipado da lide”. Resumidamente sustenta o autor ter sido absolvido pelo Tribunal do Júri, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelos mesmos fatos que embasaram sua expulsão no âmbito do Conselho de Disciplina, que ora ataca. Aduz que a sentença absolutória penal, proferida pela 3ª Vara do Júri, do Foro Central Criminal, da Comarca de São Paulo, já transitou em julgado, razão pela qual entende que seus efeitos devem repercutir na esfera administrativa. Assevera que, diante da inexistência de substrato jurídico idôneo que justifique a penalidade administrativa aplicada, a sanção exclusória revela-se nula. Com fundamento nessa tese, pleiteia a reintegração ao cargo público, bem como a indenização decorrente dos prejuízos sofrido s. Assim sendo, postula o autor a procedência da ação a fim de que seja declarado nulo o ato administrativo exclusório e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo público. E em sede de tutela provisória de evidência requer a sua imediata reintegração às fileiras da Corporação. É o breve histórico. DECIDO. Antes, de dar prosseguimento a presente demanda, verifico que o autor deixou de juntar documentos fundamentais para a análise a causa. Após estudo, consigno que deverá o autor, trazer no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil: a) a cópia, na íntegra, do Conselho de Disciplina ora atacado; b) referente ao inquisitivo penal correlato (Processo n° 0001799-63.2016.8.26.0052): b.1) certidão de trânsito em julgado; b.2) certidão de objeto e pé atualizada; e c) deve a ilustre causídica do autor, informar a sua linha telefônica móvel, face a opção pela modalidade do “Juízo 100% Digital”. Feito à conclusão com o cumprimento do comandamento pelo autor ou com a fluência do prazo em branco. INTIME-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Atente-se a zelosa Escrivania, anotando, para o seguinte trecho constante da peça vestibular desta “actio” (v. ID 1137234, página 17): “Por fim, requer que seja anotado nos autos que todas as publicações, intimações e notificações sejam feitas exclusivamente, em nome de TAMIRIS LIMA PEIXE – OAB/SP nº 488.309, sob pena de nulidade e/ou republicação, nos termos do § 5º do artigo 272 do CPC.”. São Paulo, 07 de julho de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do(a)
11/07/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 12:16Determinada a emenda à inicial
08/07/2025, 16:39Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 16:39Recebidos os autos
07/07/2025, 15:18Documentos
Documentos Diversos
•18/07/2025, 17:15
Decisão Parcial de Mérito
•07/07/2025, 15:18
Documentos Diversos
•04/07/2025, 16:16