Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800424-61.2025.9.26.0030

Recurso em Sentido EstritoPeculato-furtoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/12/2025, 17:02

Expedição de Certidão.

19/12/2025, 16:58

Determinado o arquivamento

19/12/2025, 13:50

Conclusos para despacho

19/12/2025, 00:56

Expedição de Certidão.

19/12/2025, 00:56

Recebidos os autos

18/12/2025, 19:29

Juntada de Petição de certidão (outras)

18/12/2025, 19:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: VANESSA REZENDE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXIA GALINDO MACHADO DE LIMA - SP490347, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984, MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 870438: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0800424-61.2025.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 821498, proferido pela Primeira Câmara deste e. TJMSP, nos autos do RSE nº 0800424-61.2025.9.26.0030, que, à unanimidade, não conheceu do recurso por não existir previsão legal de recurso contra decisão que indefere pedido de diligência, bem como pela decisão recorrida ter se pautado na legalidade e em jurisprudência consolidada. Aos 02/09/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900407-26.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 844195). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 846624), a Recorrente afirma a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, apontando violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, mediante as seguintes argumentações: 1) o indeferimento da perícia no celular da Ten PM FULVIA GUISINI, considerada essencial para a defesa, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV); 2) a interpretação restritiva do art. 516, alínea “g”, do CPPM, sem considerar a analogia e interpretação extensiva previstas nos artigos 2º, §1º, e 3º do CPPM, impediu a revisão de decisão interlocutória, ferindo o devido processo legal (inciso LIV); e 3) a negativa de conhecimento do RSE por formalismo excessivo impediu a apreciação judicial de lesão ao direito de defesa (inciso XXXV). Ao final, pugna pela reforma do v. acórdão para determinar a realização da perícia no aparelho celular da Ten PM FÚLVIA GUISINI. Nas razões de Recurso Especial (ID 846623), a Recorrente sustenta que o artigo 516, “g”, do CPPM deve ser interpretado extensivamente, conforme previsto no artigo 2º, §1º, do CPPM. A negativa de produção de prova pericial (análise dos celulares utilizados para filmagens) equivale, em substância, à improcedência de exame, o que justifica o cabimento do RSE. Argumenta que, diante da omissão legislativa quanto ao recurso cabível contra o indeferimento de prova, deve-se aplicar analogicamente o CPP comum, conforme autorizado pelo artigo 3º do CPPM. Aponta, ainda, omissões e contradições no v. acórdão dos embargos de declaração, que não enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, violando o artigo 542 do CPPM. No que tange à divergência jurisprudencial, assevera que a interpretação restritiva do artigo 516, alínea “g”, do CPPM adotada pelo TJM diverge da jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), que admite interpretação extensiva para garantir o acesso à justiça e a ampla defesa. No parecer de ID 851961, a d. Procuradoria de Justiça, opinou pela negativa de processamento das irresignações, ao entendimento de que não cumprem nenhum dos requisitos necessários para seguimento, bem como por não haver matéria de relevância jurídica a ser confrontada. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Quanto à pretensa violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF – tese única de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade jurisdicional, em razão do indeferimento de prova pericial essencial à defesa por alegada interpretação restritiva do artigo 516, “g”, do CPPM, sem considerar o disposto no artigo 2º, § 1º, e artigo 3º do CPPM – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPPM e pelo CPP, quanto à possibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito nas hipóteses de indeferimento de diligência pericial. É de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o precedente do E. STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1265787 AgR. Segunda Turma. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/09/2020, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece seguimento. Quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 2º, § 1º, e artigo 3º do CPPM, bem como à suposta interpretação equivocada do artigo 516, alínea “g”, do CPPM — tese de admissibilidade de interpretação extensiva e analógica para permitir o recurso em sentido estrito (RSE) em casos de indeferimento de prova pericial essencial à defesa — destaca-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o indeferimento das diligências requeridas pela defesa apresentou-se de forma motivada e fundamentada, considerando-se que os pedidos não acrescentariam informações ou provas relevantes para o deslinde do feito. No ponto, verifique-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (ID 821498): “De qualquer modo, cumpre dizer que o Código de Processo Penal Militar não contempla previsão recursal específica para impugnar decisão que indefere pedido de diligência, quanto mais nesta fase processual. Não fosse o bastante, roga ainda em seu pedido que a prova seja colhida e produzida pela Corregedoria da PM. Neste sentido, não se reconhece cerceamento de defesa quando o juiz natural usa seu poder instrutório para indeferir prova, manifestando suas razões de decidir, sendo plausível a conclusão pela desnecessidade da realização da prova requerida, a luz da razoabilidade e do já amealhado nos autos. Frise-se que não trouxe a defesa em sua resposta à acusação nem nas razões de recurso, qualquer motivo ou lastro mínimo, que fundamente ou traga alguma dúvida razoável, não bastando a sua mera alegação, sobre a forma como se procedeu a operação de busca e apreensão na casa da acusada, ou vulneração à cadeia de custódia consubstanciada nos autos, a qual, inclusive, foi referendada por duas testemunhas policiais militares. Assim, não há qualquer indício concreto de que que a busca e apreensão realizada na residência da acusada teria ocorrido com qualquer ilegalidade ou intencionalmente realizada com o objetivo de prejudicar acintosamente a recorrente ou de lhe causar prejuízo em sua defesa. Quanto mais a ponto de se autorizar a apreensão de aparelho celular particular da Oficial que conduziu a operação na mais aparente lisura. Dar razão aos argumentos defensivos é fazer uma pretensa evidência da mera e infundada suspeita lançada pela defesa técnica, a qual, destaca-se, não serve de argumento jurídico para o inexistente cerceamento de defesa, tampouco, como justificativa para perícia manifestamente procrastinatória e impertinente em aparelho celular de pessoa alheia à persecução penal em curso, protegida constitucionalmente pelo sigilo de seus dados, senão em situações excepcionalíssimas e que recaiam sobre a sua própria pessoa. A defesa chega invocar a regra do art. 295 do CPM, como autorizadora da obtenção de ‘provas de qualquer meio’, mas imediatamente ignora a parte final do artigo, que excepciona a regra geral do dispositivo, quando esta atente contra a segurança individual, hierarquia e disciplina militares. Assim, contrapõe ao direito da ampla defesa o dever do magistrado de indeferir as provas inócuas e as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual, desde que resguardada a busca incansável pela verdade real, velando pela rápida, justa e adequada solução da lide, atualmente tão reclamada. O art. 5º, da Constituição Federal, em seu inciso LV, garante ao acusado em processo administrativo ou judicial o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, todavia, não se deve considerar que absolutamente todas as provas solicitadas pelas partes devam ser deferidas, mas apenas aquelas que forem imprescindíveis para a formação de um juízo de certeza. As consideradas como indevidas ou protelatórias, podem ser indeferidas, por decisão devidamente fundamentada e motivada. Tal posicionamento está assentado nesta Justiça Especializada em casos similares. Vejamos: (...) Reforçando esse entendimento, cita-se também a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do processo penal comum: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. RECURSO EM SENTIDO INTERPOSTO NA ORIGEM. TEMA PREQUESTIONADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECIDE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito contra provimento jurisdicional que decida incidente de insanidade mental (art. 149-154 do CPP). Ademais, não se verifica a existência de circunstância contida no art. 581 do CPP que permita se cogitar o uso de interpretação extensiva para impugnar decisão sobre incidente de insanidade mental. Portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, não é possível a aplicação de interpretação analógica ou de analogia no caso em apreço, motivo pelo qual o recurso em sentido estrito interposto na origem não deveria ter sido conhecido. [...]’ (STJ - AgRg no REsp 1.699.071/BA, Quinta Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4/9/2018 e publicado DJe 4/9/2018). Vale registrar, por fim, que o parecer do I. Procurador de Justiça foi no sentido de reiterar todos os termos apresentados pelo Promotor de primeira instância, asseverando a ausência de indício de que seu conteúdo traga informação relevante ao caso, e corroborando com os judiciosos fundamentos do magistrado a quo. Dessa forma, além de inexistir previsão legal de recurso contra decisão que indefere pedido de diligência, observa-se que a decisão proferida nos autos, pautou-se na legalidade e na jurisprudência consolidada. Posto isso, NÃO CONHEÇO o recurso em sentido estrito.” (g.n.). Incide, pois, a vedação imposta pela Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto o STJ apregoa que: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Eis o tratamento dado pelo STJ à questão em discussão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão para saber se: (...) d) o indeferimento de diligências requeridas pela defesa foi motivado; (...). III. Razões de decidir (...) 6. O indeferimento das diligências requeridas tem amparo nesta Corte, pois segundo o Tribunal de origem eram protelatórias, seja porque o pedido foi genérico, seja porque não demonstrou a finalidade, seja porque os dados sigilosos não tinham como destinatário o juízo, seja porque a documentação já estava nos autos. 7. A alegação de violação aos arts. 155 e 386 do CPP não procede, pois a condenação se baseou em provas colhidas em audiência, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. As diligências protelatórias podem ser indeferidas. 4. A revisão de condenação baseada em provas colhidas em audiência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. (...)” (AgRg no AREsp nº 2.603.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2024, g.n.). De mais a mais, o acatamento do pleito de desconstituição do julgado, por suposto cerceamento de defesa em razão de indeferimento de diligências, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme inteligência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No ponto, verifique-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 7. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 8. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2024, g.n.). O óbice da Súmula nº 83 do STJ se projeta, também, em relação à suscitada alegação de afronta ao artigo 542 do CPPM – tese de que não foram enfrentadas as teses jurídicas apresentadas pela defesa –, não ocorrendo violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso, conforme excerto do julgado acima reproduzido, não estando o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, não ocorrendo, neste caso, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. No ponto, é importante verificar o que restou consignado em sede de embargos de declaração (ID 844195): “(...) Inexiste, in casu, qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser aclarada. Conclui-se, desta forma, que os argumentos aduzidos pelo embargante para demonstrar supostas as máculas que pretende, ver reconhecidas no v. acórdão não se amoldam a quaisquer dos vícios passíveis de correção pelo recurso ora eleito, tratando-se de mero inconformismo para com o teor da decisão que lhe foi desfavorável e a fundamentação nela exposta. As questões suscitadas pelo embargante como omissas, não passam de uma demasiada esticada e inexistente interpretação da norma processual penal, que não possui guarida na mais isolada corrente doutrinária. Frise-se que a doutrina que o patrono traz em sua linha de raciocínio sequer comunga de seu alargado repertório defensivo. Isso porque, é inequívoco que a interpretação extensiva, em verdade, compreende apenas o aumento do alcance de uma norma para incluir hipóteses não explicitamente mencionadas, mas que detém alguma autorização no corpo da própria norma a permitir a sua ampliação. No caso do próprio artigo 516, alínea ‘g’, do CPPM, por exemplo, se resume em abarcar a expressão ‘outros exames’, incluindo outros documentos de natureza pericial relevante, além do mencionado corpo de delito. Isso não significa dizer que o mencionado artigo da lei autoriza que se interponha o recurso em sentido estrito quanto a qualquer diligência requerida impertinentemente ao juiz nos autos e indeferida, pois a norma incide especificamente sobre decisão ou sentença que “julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames". Tal ponto foi bem esclarecido nos fundamentos do voto embargado à exaustão. Acerca da tentativa de se aplicar a analogia ao caso, importante ressaltar que igualmente o tema foi foco do v. acórdão, quando afastou a possibilidade de interpretação analógica ou analogia para a norma invocada, com suporte na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do processo penal comum, cuja ementa constou expressamente nos fundamentos do voto deste Relator, demonstrando que o não conhecimento do recurso era medida que se impunha, não havendo que se falar que em omissão ou contradição alegadas. No mais, tudo foi muito bem analisado, explorado e fundamentado em voto consolidado no v. acórdão, aos quais remeto por estarem lá bem delineados escorando-se na doutrina e inclusive em jurisprudência consolidada. A remota tese de presença de alguma dúvida razoável a invocar a mais ainda longínqua possibilidade de dúvida em favor da defesa da ora embargante é inteiramente descabido. Reitero que o pretenso uso dos embargos declaratórios como via infringente, a fim de ver reavaliada essa ou aquela tese de defesa, repisadas e avaliadas no grau de suas preponderâncias judiciais, nos fundamentos ora atacados, devem ser de plano rechaçadas. Absolutamente nada na sistemática processual penal autoriza pretender que este instrumento se trate de nova instância recursal, quanto mais na fase em que o processo se encontra ainda na primeira instância. A fundamentação lançada no voto encampado pela unanimidade da c. Primeira Câmara se fundou no livre convencimento racional deste relator e se encontra balizado na norma processual penal militar e na comum, e detida análise junto à sistemática jurídica como um todo, escorada em doutrina e na mais firme e consolidada jurisprudência desta Especializada dos Tribunais Superiores, sem olvidar com o crivo do contraditório e da ampla defesa. As argumentações defensivas não destituíram em momento algum a ampla força dos fundamentos empregados no voto unânime que não conheceu do recurso e não serão aqui reapreciadas, por ausência de permissivo legal. O fato de os Patronos do embargante não concordarem com os fundamentos do v. acórdão não significa que houve julgamento ao arrepio da lei, tampouco que houve, como sustentam, omissões ou contradições no julgamento. No mais, importa recordar que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, não sendo o ofício de magistrados responder questionários, sobretudo a respeito de pontos já anteriormente expostos e examinados. Não logrou êxito a N. Defesa, portanto, em demonstrar a existência de contradição ou omissão no julgado propriamente dito, restando evidenciado que lançou mão dos presentes embargos apenas por não se conformar com o entendimento exarado no v. acórdão. É de se concluir que, a pretexto de suprir omissão inexistente, buscam os embargantes rediscutir matéria já analisada quando do julgamento do recurso em sentido estrito, o que refoge aos limites da presente via, já estreitos naquele recurso e ainda mais restritos nesta via dos embargos. (...)” (g.n.) Por fim, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da CF, constata-se da leitura do arrazoado que a defesa se limitou a mencionar julgado que considera abonar a sua tese. Certo é, portanto, que descurou de atender ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. Neste enfoque, o precedente do Tribunal da Cidadania, dentre tantos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No que toca aos apontados malferimentos aos artigos 2º, §1º; 3º; 516, “g”; e 542, todos do CPPM, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

30/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: VANESSA REZENDE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXIA GALINDO MACHADO DE LIMA - SP490347 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em não conhecer do recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 821498) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO RSE nº 0800424-61.2025.9.26.0030

01/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: VANESSA REZENDE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXIA GALINDO MACHADO DE LIMA - SP490347 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 29 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0800424-61.2025.9.26.0030

18/07/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

26/05/2025, 18:44

Expedição de Certidão.

26/05/2025, 18:27

Distribuído por dependência

26/05/2025, 18:13
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
19/12/2025, 13:50
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
24/10/2025, 14:36
Ato Ordinatório
26/09/2025, 14:08
Cópia
15/09/2025, 14:32
Ato Ordinatório
12/08/2025, 18:30
Acórdão
31/07/2025, 17:43
Despacho de Mero Expediente
14/07/2025, 17:02
Despacho de Mero Expediente
29/05/2025, 14:16
Documentos Diversos
26/05/2025, 18:27
Documentos Diversos
26/05/2025, 18:27
Documentos Diversos
26/05/2025, 18:27