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0800128-46.2025.9.26.0060
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EDMAR LUIZ DA SILVA MARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 868957) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800128-46.2025.9.26.0060
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EDMAR LUIZ DA SILVA MARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800128-46.2025.9.26.0060
09/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: EDMAR LUIZ DA SILVA MARTE Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR MILITAR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 845762: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800128-46.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Adidos, Agregados e Adjuntos, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 830153) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 833968) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 18 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
01/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: EDMAR LUIZ DA SILVA MARTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR MILITAR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 834426: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800128-46.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Adidos, Agregados e Adjuntos, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 833968), remetendo-se os autos, a seguir, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, por tratar o pedido de reforma de acórdão proferido em Representação para Perda da Graduação. 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
27/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: EDMAR LUIZ DA SILVA MARTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR MILITAR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 830153: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800128-46.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Adidos, Agregados e Adjuntos, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Trata-se de “ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo e tutela de urgência” ajuizada pelo ex-2º Sgt PM EDMAR LUIZ DA SILVA MARTE em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, diante de ato do Comandante-Geral do PMESP, que determinou a publicação da perda de graduação de praça do Requerente no Boletim Geral PM nº 111, de 13/06/2025, – corrigido pelo Boletim Geral PM nº 137, de 24/07/2025 – mesmo ausente o trânsito em julgado da RPG nº 0900012-34.2025.9.26.0000, em que o órgão Pleno deste E. TJMSP decretou a perda da sua graduação de praça. 3. Alega que o Comandante-Geral, aos 13/06/2025, publicou a perda da graduação do Requerente com base no v. acórdão proferido pelo TJMSP na RPG nº 0900012-34.2025.9.26.0000 e na certidão de trânsito em julgado. 3.1. Instada a corrigir o erro, eis que ausente o trânsito em julgado da ação, o Comandante-Geral manteve o ato demissional e publicou uma retificação aos 24/07/2025, excluindo a existência de certidão de trânsito em julgado. 3.2. A defesa, então, apontou que o ato do Comandante-Geral violou o ofício GabCmtG-4531/100/25 e o ofício GabCmtG-7871/100/24, que condicionam a aplicação da sanção demissória ao trânsito em julgado da ação, que não ocorreu. O CPAM-12, entretanto, informou que a defesa buscasse o Poder Judiciário. 3.3. Defende, assim, que a demissão é nula de pleno direito, por vício de motivo e de forma, violando o princípio da legalidade. Ademais, a aplicação da demissão, como efeito secundário da condenação criminal depende do exaurimento do processo, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destaca ser a jurisprudência uníssona quanto à necessidade do trânsito em julgado do processo disciplinar como condição para aplicação da pena de demissão. 3.4. Pugna, assim, seja o ato demissional declarado nulo, com a consequente reintegração do autor ao cargo e o restabelecimento de seus direitos funcionais. 3.5. Liminarmente, pleiteia pela concessão de tutela de urgência, eis que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para imediata suspensão dos efeitos do ato demissional; bem como pela concessão da justiça gratuita. 4. Inicialmente distribuídos em primeira instância, o Juiz de Direito da Sexta Auditoria Militar, declinou de sua competência para processamento do feito e o remeteu a este TJMSP, nos seguintes termos: “Como se vê do acima dedilhado, a exclusão do ora autor da Tropa de Tobias não decorreu da esfera ético-disciplinar (v. artigo 71, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001), mas, sim, do havido em sede de Perda de Graduação de Praça, cujo o processamento e o julgamento foram realizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo diante de sua competência originária (v. Representação para Perda de Graduação de Praça nº 0900012-34.2025.9.26.0000, venerando Acórdão, datado de 30.04.2025, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Militar Relator FERNANDO PEREIRA, ID 1173155, páginas 05/11). Não se deve descurar que os campos de responsabilidade ético-disciplinar e de Perda de Graduação de Praça são diversos e independentes. Caso o ora autor tivesse sido excluído em processo de natureza disciplinar a competência da “actio” em baila seria deste Primeiro Grau Cível Castrense. Porém, o ora autor foi excluído em decorrência de r. julgamento efetivado pelo Pleno da Egrégia Corte Militar Bandeirante ao atuar sob espectro de sua competência originária (competência esta constitucional e de natureza absoluta). Portanto, não restando a exclusão do ora autor por meio do campo disciplinar, mas, sim, em virtude de Representação para a Perda de Graduação de Praça (PGP), o caso realmente comporta declinatória de competência (obs.: o consequente do v. Acórdão em sede de PGP se atrela, como não poderia deixar de ser, a esta própria seara de responsabilidade). Dessa arte, determino a remessa destes autos, de forma “incontinenti”, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as minhas homenagens.” (g.n.). 5. Distribuídos a esta Presidência, onde a RPG nº 0900012-34.2025.9.26.0000 encontra-se em processamento, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 6. Não conheço da ação ajuizada. 7. A defesa visa atacar, através de ação anulatória, ato do Comandante-Geral que cumpriu a determinação contida no v. acórdão proferido na RPG nº 0900012-34.2025.9.26.0000, antes do trânsito em julgado, ao publicar a perda da graduação de praça. 8. É de se destacar que o ato proferido pelo Comandante-Geral decorreu do ofício nº 903/2025-DJ-kumsl lavrado pela Diretoria Judiciária, em que comunica a prolação do v. acórdão proferido em sede de RPG. 9. O ajuizamento de ação ordinária ou de petição cível é compatível com o processamento da RPG nº 0900012-34.2025.9.26.0000, que se encontra em curso, diante da interposição de Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial em face da decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário. 10. Caberia, outrossim, a impugnação direta nos autos de RPG do ato ordinatório da Diretoria Judiciária, que remeteu, por ofício, cópia do v. acórdão proferido na RPG ao Comandante-Geral da PMESP, a ser revisto por esta Presidência, nos termos do artigo 203, §4º, do CPC. 11. Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita pela parte para o processamento do pedido, seja através de ação ordinária, seja por meio de petição cível. 12. Assinale-se que os Recursos Especial e Extraordinário não são dotados de efeito suspensivo, conforme se depreende dos artigos 995, caput e parágrafo único, c.c. o artigo 1.029, §5º, do CPC, os quais destaco abaixo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 13. Da leitura dos dispositivos, especialmente do artigo 1.029 do CPC que trata propriamente dos recursos de superposição, denota-se que a ausência do efeito suspensivo do recurso interposto não impede a imediata execução da decisão, ao menos que a parte requeira a concessão de efeito suspensivo, preenchidos os requisitos legais. 14. Nesse sentido, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei – (...) –, não se limita a impedir a execução, considerando-se que determinadas decisões judiciais não têm execução (sentença declaratória e constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por recursos dotados de efeito suspensivo. (...) Havendo a previsão em lei de recurso a ser ‘recebido com efeito suspensivo’, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. (...) A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico – com sua publicação – imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. (...) Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, massa em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.” (g.n.). 15. Portanto, a falta de previsão de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário – bem como aos agravos que os sucederam – e a ausência de concessão de efeito suspensivo pelo Presidente desta Corte não impedem o fiel cumprimento do acórdão exarado em sede de RPG. 16. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ação ajuizada e EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante da inadequação da via eleita. 17. DEFIRO ao Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 18. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
15/08/2025, 00:00Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância
08/08/2025, 12:23Baixa Definitiva
08/08/2025, 12:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: EDMAR LUIZ DA SILVA MARTE - Despacho de ID 1173226: " AUTOR: SIMONE SILVA ISAC - SP351322, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800128-46.2025.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Adidos, Agregados e Adjuntos] - Vistos. Cuida a espécie de “ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo e tutela de urgência”, proposta por EDMAR LUIZ DA SILA MARTE, Ex-2º Sgt PM RE 108813-A, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em petição inicial, composta de 08 (oito) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1173150): a) “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que culminou na demissão do Autor, com sua consequente reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no mesmo cargo, graduação e função que ocupava, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”; e b) “Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a anulação do ato administrativo de demissão do Autor.”. É o relatório do necessário. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. Vejamos. O caso comporta, inexoravelmente, o envio dos autos à Segunda Instância desta Justiça Castrense. Explico. O ora autor alega que foi excluído da Corporação em virtude do resultado ocorrido em Representação para Perda de Graduação de Praça (PGP); aduz, no entanto, que houve equívoco em ter sido expurgado do cargo público pelo fato de a PGP ainda não ter transitado em julgado. Como se vê do acima dedilhado, a exclusão do ora autor da Tropa de Tobias não decorreu da esfera ético-disciplinar (v. artigo 71, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001), mas, sim, do havido em sede de Perda de Graduação de Praça, cujo o processamento e o julgamento foram realizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo diante de sua competência originária (v. Representação para Perda de Graduação de Praça nº 0900012-34.2025.9.26.0000, venerando Acórdão, datado de 30.04.2025, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Militar Relator FERNANDO PEREIRA, ID 1173155, páginas 05/11). Não se deve descurar que os campos de responsabilidade ético-disciplinar e de Perda de Graduação de Praça são diversos e independentes. Caso o ora autor tivesse sido excluído em processo de natureza disciplinar a competência da “actio” em baila seria deste Primeiro Grau Cível Castrense. Porém, o ora autor foi excluído em decorrência de r. julgamento efetivado pelo Pleno da Egrégia Corte Militar Bandeirante ao atuar sob espectro de sua competência originária (competência esta constitucional e de natureza absoluta). Portanto, não restando a exclusão do ora autor por meio do campo disciplinar, mas, sim, em virtude de Representação para a Perda de Graduação de Praça (PGP), o caso realmente comporta declinatória de competência (obs.: o consequente do v. Acórdão em sede de PGP se atrela, como não poderia deixar de ser, a esta própria seara de responsabilidade). Dessa arte, determino a remessa destes autos, de forma “incontinenti”, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as minhas homenagens. Intime-se e cumpra-se, de imediato." São Paulo, 06 de agosto de 2025. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do(a)
08/08/2025, 00:00Expedição de Certidão.
07/08/2025, 16:04Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 13:43Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 13:30Declarada incompetência
07/08/2025, 13:30Recebidos os autos
06/08/2025, 22:50Conclusos para despacho
06/08/2025, 17:21Expedição de Certidão.
06/08/2025, 17:21Documentos
Declinatória de Competência
•06/08/2025, 22:50