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0800131-98.2025.9.26.0060

Peticao CivelHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 133.211,80
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.,
Terceiro
MUNICIPIO DE ARAL MOREIRA
CNPJ 03.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 188846Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/09/2025, 14:43

Transitado em Julgado em 13/08/2025

10/09/2025, 13:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

18/08/2025, 12:43

Publicado Intimação em 19/08/2025.

18/08/2025, 12:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - Sentença de ID 1180788: "Vistos. Cuida a espécie de “ação de cobrança” proposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do Município de Aral Moreira. A petição inicial se encontra alojada no ID 1180146. Ocorre que antes de qualquer análise judicial sobreveio petição da ínclita defesa técnica da requerente, vindo a DESISTIR DO FEITO (v. petitório, ID 1180627). Dessa forma, como não há qualquer impeditivo jurídico, sobredito pugnado deve ser acolhido (homologado), o que nos remete, notadamente, a solução do feito sem resolução de mérito. Migro, então, para o dispositivo cabível à espécie. REQUERENTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP188846 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800131-98.2025.9.26.0060 - NS - CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) - ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se (atente-se a zelosa Escrivania que a intimação deve ser realizada em nome do Ilmo. Sr. Dr. Marcos Rezende de Andrade Junior, OAB/SP nº 188.846). Como houve a renúncia ao prazo recursal (ID 1180627), após a intimação certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito, em trânsito direto, ao arquivo. São Paulo, 15 de agosto de 2025. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado do(a)

18/08/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

15/08/2025, 13:35

Proferido despacho de mero expediente

15/08/2025, 13:20

Extinto o processo por desistência

15/08/2025, 13:20

Recebidos os autos

15/08/2025, 11:10

Conclusos para despacho

13/08/2025, 13:41

Expedição de Certidão.

13/08/2025, 13:41

Juntada de Petição de pedido de desistência da ação

13/08/2025, 13:00

Distribuído por sorteio

12/08/2025, 20:23
Documentos
Sentença (Outras)
15/08/2025, 11:10