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0800137-08.2025.9.26.0060

Mandado de Segurança CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RODRIGO GUETZ ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA BAITINGA - SP533532 ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN POLLI DIAS - SP534228 RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 905747) Nota de Cartório: Se ao STJ, custas: R$ 259,08 de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.2007, STJ e Instrução Normativa STJ/GP nº 7/2025; Se ao STF, custas: R$ 1.157,59 de acordo com o RISTF e a Resolução nº 875/25 – STF. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800137-08.2025.9.26.0060

30/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RODRIGO GUETZ ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ALAN POLLI DIAS - SP534228, MARCELO DA SILVA BAITINGA - SP533532 RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800137-08.2025.9.26.0060

17/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: RODRIGO GUETZ Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ALAN POLLI DIAS - SP534228, MARCELO DA SILVA BAITINGA - SP533532 Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Desp. ID 879835: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800137-08.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Suspensão, Tutela de Urgência] Vistos. Verifica-se nas razões recursais apresentadas pelo advogado do Apelante (ID 879110) pedido para concessão da tutela provisória (antecipada) para suspender a tramitação do Conselho de Justificação instaurado em seu desfavor. Alegou que o Agravante já teria respondido pelos fatos datados de 2019 e já apurados em PD precedente e, inclusive, punido com sanção de um dia de permanência disciplinar, a qual foi convertida em serviço extraordinário e devidamente já cumprido em 2023, exaurindo-se definitivamente. Asseverou que, passados dois anos e sob o mesmo contexto fático, instaurou-se Conselho de Justificação, agora com roupagem jurídica diversa, classificada de ‘tortura omissiva’. Questionou a sentença por afastar o bis in idem sob o argumento de que são fatos diferentes, bem como a prescrição ao aplicar os prazos da Lei nº 5.836/72 e do Código Penal Militar. Afirmou que a sentença partiria de mera distinção formal entre o PD e o CJ, sem perceber que ambos têm a mesma matriz fática e temporal. Aduziu que, na realidade, o núcleo das condutas praticadas pelo Apelante nos dois feitos seria a mesma, inexistindo qualquer novo elemento material, nova data, novo comportamento e nova consequência. Tratar-se-ia de bis in idem material e não mera coincidência de contexto. Lembrou que o Apelante responderia agora não por novos fatos, mas por nova valoração dos mesmos fatos, reinventando imputação e reabrindo discussão já encerrada sob nova ótica, mais severa, violando o princípio da coisa julgada administrativa, o direito fundamental à segurança jurídica, o devido processo legal, o princípio da proporcionalidade, eis que já foi punido com sanção leve e talvez será excluído da Corporação sob o mesmo fato. Frisou que não se pode eternizar o poder sancionador, com reabertura das investigações indefinidamente. Ademais, invocou a prescrição do Conselho de Justificação, eis que de acordo com o art. 125 do Código Penal Militar, a prescrição regular-se-ia pela pena imposta e, como ela foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro dias) de detenção, inexistindo recurso ministerial, o prazo seria de quatro anos, contando-se a partir do dia 26.07.19. Sustentou que a prescrição punitiva é questão de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Insistiu no impacto humano e funcional que a decisão recorrida causaria ao Apelante, à medida em que a permanência do Conselho de Justificação gera efeitos gravíssimos e imediatos, dentre eles, o afastamento de suas funções e a redução drástica de seus rendimentos mensais, justamente quando sua esposa está grávida e precisa pagar pensão alimentícia a filho de relação anterior. Tais circunstâncias causaram desequilíbrio financeiro severo, justificando o periculum in mora e o fumus boni iuris, além de afetarem sua dignidade e o sustento familiar. Requereu a suspensão imediata dos efeitos do Conselho de Justificação e o restabelecimento das atividades e proventos integrais do Apelante até o julgamento definitivo deste apelo. A despeito dos argumentos apresentados pelo peticionário, é preciso registar, de plano, que a inovação quanto à possibilidade de antecipação da tutela recursal prevista na norma do art. 932, inciso II, do atual Código de Processo Civil, envolve cenário processual próprio e exclusivo da Justiça comum, cujos inúmeros apelos são julgados muitos anos após a sua interposição. Como cediço, esse panorama está bastante distante do quotidiano forense das Justiças Especializadas e, principalmente, dessa Justiça Castrense. A celeridade empregada na Justiça Militar Estadual torna rara a necessidade de concessão da mencionada tutela recursal. Portanto, na prática, referida inovação não se aplica à realidade desta Especializada. No presente caso, constata-se que a antecipação da tutela ora requerida pelo Apelante não procede e deve ser prontamente indeferida, justamente porque já houve igual pleito no Agravo de Instrumento nº 0900436-76.2025.9.26.0000, cuja liminar ao ser negada, possibilitou o normal andamento do feito principal, já sentenciado e, portanto, a Apelação será oportuna e brevemente analisada e resolvida de forma definitiva pela Câmara Julgadora, após a pertinente manifestação da Procuradoria de Justiça. Nestes termos, NÃO CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada por expressa ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora. Encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça para manifestação, retornando-me conclusos ao final. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2025. (a) PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Relator.

13/11/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

10/11/2025, 16:04

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 15:56

Expedição de Certidão.

06/11/2025, 12:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

30/10/2025, 18:07

Publicado Intimação em 31/10/2025.

30/10/2025, 18:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: RODRIGO GUETZ - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 1273885: IMPETRANTE: Dr. LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - OAB/SP 398844 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800137-08.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1273510. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista, com as minhas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado do

30/10/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/10/2025, 14:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: RODRIGO GUETZ - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 1273885: IMPETRANTE: Dr. LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - OAB/SP 398844 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800137-08.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1273510. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista, com as minhas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado do

27/10/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

24/10/2025, 18:23

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/10/2025, 18:21

Proferido despacho de mero expediente

23/10/2025, 14:44

Conclusos para despacho

23/10/2025, 13:49
Documentos
Despacho de Mero Expediente
23/10/2025, 14:44
Despacho de Mero Expediente
15/10/2025, 12:38
Sentença (Outras)
22/09/2025, 08:51
Despacho de Mero Expediente
12/09/2025, 19:38
Decisão Parcial de Mérito
03/09/2025, 17:29
Decisão Parcial de Mérito
28/08/2025, 20:47
Decisão Parcial de Mérito
25/08/2025, 10:18
Decisão Parcial de Mérito
19/08/2025, 20:18