Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0900370-96.2025.9.26.0000

Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/03/2026, 18:53

Expedição de Certidão.

27/02/2026, 13:13

Expedição de Outros documentos.

26/02/2026, 18:56

Determinado o arquivamento

26/02/2026, 17:49

Proferido despacho de mero expediente

26/02/2026, 13:06

Recebidos os autos

26/02/2026, 09:08

Conclusos para despacho

24/02/2026, 14:24

Transitado em Julgado em 13/02/2026

18/02/2026, 15:10

Juntada de Petição de ciência

22/01/2026, 15:57

Publicado Decisão Monocrática em 23/01/2026.

22/01/2026, 14:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

21/01/2026, 12:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA RÉU: LEANDRO ALVARENGA DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RUSSI - SP467738 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 903641: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900370-96.2025.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 851054, proferido nos autos da RPG nº 0900370-96.2025.9.26.0000, em que o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda da graduação de praça do Recorrente. Aos 12/11/2025 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900563-14.2025.9.26.0000 (ID 889332). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 889636), afirma, em primeiro lugar, a natureza penal da sanção imposta na RPG, conforme disposição dos art. 99 e 98, I, do CPM, entendimento reforçado pelo STF ao julgar o Tema 1200 de Repercussão Geral. Em seguida, alega a presença do requisito de repercussão geral, pois o aresto violou a Súmula nº 19 do STF, ao impor ao Recorrente segunda sanção baseada no mesmo processo em que se baseou a primeira. Alega, ainda, violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ao não se permitir a produção probatória defensiva ou qualquer instrução apta a demonstrar a dignidade do Recorrente em permanecer na tropa. Aduz, na sequência, a transgressão ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, pois a imposição da perda de graduação violou o princípio do ne bis in idem, uma vez que o Recorrente já responde a processo administrativo pelos mesmos fatos na PMESP. Sustenta, ainda, que a inexistência reconhecida de rito, bem como a impossibilidade de se exercer amplamente a defesa no processo e a ausência de delimitação da competência da Corte em legislação infraconstitucional repercutem constitucionalmente. Outrossim, afirma que “não se pode usar uma condenação criminal para analisar a conduta moral de alguém, sem que esta esteja sob o crivo da ampla defesa e do contraditório”. Finalmente, afirma a repercussão geral quanto à competência prevista no art. 125, § 4º, CF, que é limitada a condenações penais cuja pena corporal supere dois anos. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso para a reforma do v. acórdão, julgando extinta a representação ministerial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, evitando-se sérios e irreparáveis danos ao Recorrente, nos termos dos arts. 300, 305 e 1.029 do CPC. Nas razões de Recurso Especial (ID 889635), por sua vez, o Recorrente afirma que a representação para perda de graduação possui natureza cível, devendo ser aplicado o regramento do CPC. Na sequência, aduz a violação ao art. 7º do CPC, porque sonegado no curso processual o direito à produção probatória para demonstrar a dignidade do Recorrente de permanecer na tropa. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, nos mesmos moldes do Recurso Extraordinário. No parecer de ID 893262, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento das irresignações. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o postulado no ID 889637, para conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil (declaração de hipossuficiência de ID 889638). ANOTE-SE. No mais, antes de apreciar a admissibilidade das irresignações, necessário registrar que, de acordo com o verbete do art. 995 do Código de Processo Civil, os Recursos Extraordinários e Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo art. 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (Petição 7195 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16/10/2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; pelo contrário, constata-se que o Recorrente se limitou a requerer a concessão do efeito suspensivo com fulcro na possibilidade de ser excluído da corporação, referindo genericamente o risco ao resultado do processo, sem atrelar, contudo, o postulado a nenhum elemento sério de convicção capaz de demonstrar tal risco de dano grave ou de difícil reparação, e muito menos a probabilidade de provimento dos recursos. Assim, nego a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. Quanto ao reclamo constitucional, o Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Primeiramente, quanto à alegada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF – tese única de cerceamento do exercício do contraditório e da ampla defesa ante à negativa de produção probatória – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos e princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do RITJMSP, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Quanto à alegada ofensa ao art. art.s 5°, XXXVI, LIV e LV e 125, §4º, ambos da CF, bem como ao princípio do non bis in idem e à Súmula nº 19 do STF – teses de: 1) que a RPG possui natureza de sanção penal, devendo ser aplicadas todas as garantias inerentes ao processo penal; 2) nulidade da segunda sanção administrativa imposta com base no mesmo processo; 3) não cumprimento do requisito legal de tempo mínimo de pena para instauração da RPG –, o STF no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE nº 1.320.744/DF), estabeleceu as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Para além dos contornos traçados nas supracitadas teses, denota-se que o v. acórdão exarado no julgamento do referido caso paradigma alargou o debate da matéria, deliberando, também, acerca dos reflexos de eventual processo administrativo no resultado do procedimento especial da RPG, bem como em relação à quantidade de pena para instauração do procedimento. Vale conferir a ementa do v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do citado paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: (...)” (g.n.). Verifica-se, outrossim, que a Representação para Perda da Graduação de Praça decorre diretamente do texto constitucional (art. 125, §4º, da CF), consubstancia-se em processo autônomo, de natureza especial, instaurado por representação do Ministério Público, decorrente do trânsito em julgado de sentença condenatória, mas que não possui natureza penal, diferentemente da perda da graduação de praça imposta como pena acessória, conforme descrito na primeira tese do Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF (efeito secundário da sentença). Ademais, conforme destacado na ementa do caso paradigma, em razão da independência das instâncias, a instauração da RPG não está atrelada à existência ou ao resultado do processo administrativo junto à PMESP, tampouco à quantidade de pena aplicada no processo-crime. De rigor, portanto, a inadmissão do pleiteado em vista da Tese firmada no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral pelo STF. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. No que toca à violação do art. 7° do CPC – tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação probatória –, verifica-se que a matéria, à luz de tal dispositivo legal, não foi discutida pelo órgão julgador, tampouco trazida, a título de prequestionamento, nos aclaratórios opostos ou arguido o prequestionamento ficto sob alegada violação ao art. 1.022, c.c. o art. 1.025 do CPC. O alegado, portanto, encontra óbice na Súmula nº 282 DO STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, aplicável por analogia, e na Súmula nº 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”. Neste enfoque, verifique-se o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ART.S 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ART. 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos art.s 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.); e “RECURSO ESPECIAL Nº 2245598 - SP (2025/0449782-7) DECISÃO (...) 1. Em relação à apontada violação do art. 1.013 do CPC, denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. (...) Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) [grifou-se] (...) Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. (...) 3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator” (REsp n. 2.245.598, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 24/12/2025.) Impossível, dessarte, o seguimento recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação dos Temas 660 e 1200 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula nº 282 do STF, por analogia, e da Súmula nº 211 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente

21/01/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

20/01/2026, 18:45

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

20/01/2026, 18:38

Recurso Especial não admitido

16/01/2026, 16:44
Documentos
Despacho de Mero Expediente
26/02/2026, 09:08
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
16/01/2026, 16:26
Ato Ordinatório
04/12/2025, 12:20
Despacho de Mero Expediente
02/12/2025, 15:27
Cópia
28/11/2025, 17:04
Ato Ordinatório
16/10/2025, 15:11
Acórdão
02/10/2025, 06:46
Despacho de Mero Expediente
11/09/2025, 09:22
Despacho de Mero Expediente
21/08/2025, 19:37
Despacho de Mero Expediente
08/08/2025, 17:20
Anexo
06/08/2025, 15:41
Anexo
06/08/2025, 15:41
Anexo
06/08/2025, 15:41
Anexo
06/08/2025, 15:41
Anexo
06/08/2025, 15:41