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0900449-75.2025.9.26.0000

Ação RescisóriaAção RescisóriaCabimentoMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão Monocrática em 06/05/2026.

06/05/2026, 12:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

05/05/2026, 11:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS POLETTI Advogado do(a) AUTOR: CASSIO FELIPPO AMARAL - SP158060-A RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) RÉU: ALAN POLLI DIAS - SP534228, KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 944637: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900449-75.2025.9.26.0000 Assunto: [Ação Rescisória] Vistos. 2. Trata-se de Agravos em Recurso Extraordinário (ID 942596) e em Recurso Especial (ID 942595) interpostos pela ex-Cb PM 982415-4 LUCIANA DOS SANTOS POLETTI em face da decisão de ID 931702, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC e ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 3. Quanto ao Agravo em Recurso Especial, observa-se que houve o manejo do instrumento processual adequado pela Agravante. O Recurso Especial foi inadmitido nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, portanto, à luz de seu §1º, o reclamo próprio à espécie é o Agravo em Recurso Especial de que trata do art. 1.042 do CPC. 4. No que toca à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, a defesa interpôs o Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do art 1.042 do CPC, quando deveria ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o art. 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 660 de Repercussão Geral (violação dos arts. 5º, LV, e 37 da CF). 5. A defesa, instada a retificar a errônea interposição, manifestou-se na petição do ID 944500, afirmando o desinteresse em corrigir o equívoco, pois “no presente caso, a v. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora autora foi proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente desse E. Tribunal Castrense, não cabendo, deste modo, a interposição de agravo interno, mas a interposição de agravo para os Colendos Tribunais Superiores”. É o relatório. Decido. 6. O Agravo em Recurso Extraordinário de ID 942596 não merece ser conhecido. 7. A defesa interpôs Recurso Extraordinário (ID 907825) alegando violação aos arts. 5º, LV, e 37 da CF, tendo as teses sido afastadas mediante aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, implicando na negativa de seguimento ao recurso com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 8. Logo, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, cabia à defesa a interposição apenas do Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC. 9. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC somente seria possível se ao recurso fosse negado seguimento com base no inciso V do art. 1.030, o que não ocorreu. 10. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto ao descabimento do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto em face de decisão que aplica a sistemática de repercussão geral: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO, NA ORIGEM, PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos Tribunais de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A inadmissão de recurso extraordinário pela instância originária, quando amparada na aplicação da sistemática da repercussão geral, deve ser impugnada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e não pelo agravo do art. 1.042 do mesmo Código. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1354934 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03/04/2023, g.n.). 11. Impende, ainda, o registro de que na hipótese não cabe aplicação do princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro, segundo entendimento fixado na Corte Suprema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1477723 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03/03/2025, g.n.). 12. Portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 942596, eis que manifestamente inadmissível, devendo ser desentranhado dos presentes autos. 13. No mais, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 942595). 14. P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência

05/05/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/05/2026, 18:20

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/05/2026, 18:13

Ato ordinatório praticado

04/05/2026, 10:57

Proferidas outras decisões não especificadas

30/04/2026, 18:13

Proferido despacho de mero expediente

30/04/2026, 18:13

Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ex-Cb PM 982415-4 LUCIANA DOS SANTOS POLETTI - CPF: 136.278.178-93 (AUTOR)

30/04/2026, 18:13

Recebidos os autos

30/04/2026, 18:12

Conclusos para despacho

29/04/2026, 13:47

Ato ordinatório praticado

29/04/2026, 11:49

Juntada de Petição de manifestação (outras)

29/04/2026, 11:10

Publicado Decisão Monocrática em 28/04/2026.

28/04/2026, 12:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

27/04/2026, 11:18
Documentos
Ato Ordinatório
14/05/2026, 11:19
Ato Ordinatório
04/05/2026, 10:57
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
30/04/2026, 18:12
Ato Ordinatório
29/04/2026, 11:49
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
24/04/2026, 14:37
Ato Ordinatório
06/04/2026, 15:03
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
24/03/2026, 19:07
Ato Ordinatório
03/03/2026, 14:03
Acórdão
04/12/2025, 17:53
Despacho de Mero Expediente
14/11/2025, 18:55
Despacho de Mero Expediente
03/10/2025, 16:28
Despacho de Mero Expediente
08/09/2025, 20:03
Documentos Diversos
01/09/2025, 12:04