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0900464-44.2025.9.26.0000
Pedido De Efeito Suspensivo A ApelacaoAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. IV - DES. MIL. PAULO ADIB CASSEB
Partes do Processo
BEATRIZ PERIN
CPF 447.***.***-05
SD PM 210589-6 BEATRIZ PERIN
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA
OAB/SP 491570•Representa: ATIVO
MICHAELA CRETO DE SOUZA
OAB/SP 533304•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 15:32Expedição de Certidão.
12/11/2025, 17:34Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 15:58Transitado em Julgado em 05/11/2025
07/11/2025, 17:02Publicado Decisão Monocrática em 16/09/2025.
16/09/2025, 11:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em
15/09/2025, 12:42Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: BEATRIZ PERIN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MICHAELA CRETO DE SOUZA - SP533304 Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 843414: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0900464-44.2025.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Advertência / Repreensão, Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por BEATRIZ PERIN, Sd PM RE 210589-6, por meio do seu advogado constituído Márcio Antonio Souza Ferreira da Silva – OAB/SP 491.570, com fundamento no art. 1012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, para impedir a execução da sanção disciplinar imposta à Requerente pela Administração Militar, até o julgamento final do apelo. Explicou (ID 843157) que a Requerente é acusada de não ter acionado sua Câmara Operacional Portátil (COP) durante abordagem veicular, além de supostamente proferir frase desrespeitosa à outra policial militar. Alegou que restaria plenamente demostrado nos autos que o referido equipamento estaria sem bateria, impossibilitando seu uso e, em relação ao desrespeito, não haveria respaldo em prova alguma, até porque testemunhas confirmariam que a graduada estava alterada na ocasião. Destacou que, apesar das inúmeras nulidades processuais apontadas no procedimento administrativo, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. Afirmou que o art. 1012, § 4º do CPC prevê a possibilidade do Relator conceder o efeito suspensivo à Apelação nas hipóteses de demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevante fundamentação, aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduziu que no presente caso tal probabilidade seria evidente, eis que demonstrado no apelo a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais frisou que não haveria provas suficientes para embasar a condenação no âmbito disciplinar da Requerente e, quanto ao risco de dano grave, lembrou que a sanção de permanência importa em restrição à sua liberdade e, em caso de cumprimento antes do julgamento final do recurso, seria difícil sua reparação. A despeito da combativa argumentação apresentada pelo defensor, é pertinente registrar que, em relação à atribuição de efeito suspensivo à Apelação, faz-se necessária a interpretação com cautela do novel Código de Processo Civil, especificamente quanto ao art. 1012, haja vista que a leitura superficial e desatenta do caput do referido artigo poderia levar à conclusão equivocada de que todo recurso de Apelação gozaria, necessariamente, de efeito suspensivo. No entanto, o parágrafo primeiro já indica as hipóteses em que a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após sua publicação e o parágrafo quarto é claro ao afirmar que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator. Inegável concluir, portanto, que apesar de ser atribuição do Relator, efetivamente não se trata de uma obrigação, mas de mera faculdade do julgador a concessão do efeito suspensivo, e somente nas hipóteses em que ficar plenamente demonstrada pelo interessado a probabilidade de provimento do recurso, ou se, com relevante motivação, demonstrar o risco de sofrer dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, como a sanção de permanência disciplinar ainda não foi cumprida e fora interposto recurso de apelação, é razoável a suspensão de seu cumprimento até o julgamento do apelo. Por outro lado, a Administração Militar não sofrerá dano algum, nem prejuízo, caso a referida sanção disciplinar só seja cumprida após o julgamento da apelação, na hipótese de eventual negativa de provimento do recurso. Vale registrar, inclusive, que os julgamentos em segunda instância nesta Especializada são bastantes céleres. Ante ao exposto, excepcionalmente nesta demanda, pelas circunstâncias apresentadas, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação até seu julgamento de mérito. Intimem-se as partes, comunique-se, com urgência, à Administração Militar o teor desta decisão e, na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de setembro de 2025. (a) PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Relator.
15/09/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 15:56Expedição de Certidão.
12/09/2025, 15:55Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 15:15Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/09/2025, 14:26Concedido efeito suspensivo a Recurso
12/09/2025, 11:57Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
12/09/2025, 11:57Recebidos os autos
11/09/2025, 19:37Conclusos para despacho
11/09/2025, 16:50Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
•11/09/2025, 19:37