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0900514-70.2025.9.26.0000
Agravo de InstrumentoAto Atentatório à Dignidade da JustiçaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 12.967,00
Orgao julgador
GAB. I - DES. MIL. FERNANDO PEREIRA
Partes do Processo
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
CNPJ 60.***.***.0001-96
GERALDO DA SILVA ARAUJO
CPF 571.***.***-68
Advogados / Representantes
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/11/2025, 14:09Transitado em Julgado em 25/10/2025
30/10/2025, 12:42Publicado Decisão Monocrática em 03/10/2025.
03/10/2025, 12:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em
02/10/2025, 15:27Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 AGRAVADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 850884: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900514-70.2025.9.26.0000 Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de GERALDO DA SILVA ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida no Processo nº 7050774-49.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em demanda que versa sobre contrato de empréstimo pessoal. 3. O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que a Justiça Militar Estadual é competente para “processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares”. 4. À toda evidência, equivocou-se o Advogado da parte agravante ao ingressar com o recurso nesta Corte Castrense do Estado de São Paulo. 5. Diante do exposto, constatada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Militar, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. São Paulo, 01 de outubro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 AGRAVADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 850884: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900514-70.2025.9.26.0000 Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de GERALDO DA SILVA ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida no Processo nº 7050774-49.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em demanda que versa sobre contrato de empréstimo pessoal. 3. O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que a Justiça Militar Estadual é competente para “processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares”. 4. À toda evidência, equivocou-se o Advogado da parte agravante ao ingressar com o recurso nesta Corte Castrense do Estado de São Paulo. 5. Diante do exposto, constatada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Militar, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. São Paulo, 01 de outubro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.
02/10/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 19:09Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 19:09Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (AGRAVANTE)
01/10/2025, 13:20Determinado o arquivamento
01/10/2025, 13:20Recebidos os autos
01/10/2025, 11:53Conclusos para despacho
30/09/2025, 18:28Expedição de Certidão.
30/09/2025, 18:23Distribuído por sorteio
30/09/2025, 17:56Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•01/10/2025, 11:53