Voltar para busca
0900515-55.2025.9.26.0000
Agravo de InstrumentoAto Atentatório à Dignidade da JustiçaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 17.378,78
Orgao julgador
GAB. I - DES. MIL. FERNANDO PEREIRA
Partes do Processo
BANCO CREFISA S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-86
MANOEL JOSE DE LIMA
CPF 060.***.***-68
Advogados / Representantes
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/11/2025, 19:13Transitado em Julgado em 29/10/2025
29/10/2025, 12:20Publicado Decisão Monocrática em 06/10/2025.
06/10/2025, 11:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em
03/10/2025, 12:45Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 AGRAVADO: MANOEL JOSE DE LIMA RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 851214: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900515-55.2025.9.26.0000 Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MANOEL JOSÉ DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida no Processo nº 7053087-80.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em demanda que versa sobre contrato de empréstimo pessoal. 3. O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que a Justiça Militar Estadual é competente para “processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares”. 4. À toda evidência, equivocou-se o Advogado da parte agravante ao ingressar com o recurso nesta Corte Castrense do Estado de São Paulo. 5. Diante do exposto, constatada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Militar, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. São Paulo, 01 de outubro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.
03/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 AGRAVADO: MANOEL JOSE DE LIMA RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 851214: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900515-55.2025.9.26.0000 Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MANOEL JOSÉ DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida no Processo nº 7053087-80.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em demanda que versa sobre contrato de empréstimo pessoal. 3. O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que a Justiça Militar Estadual é competente para “processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares”. 4. À toda evidência, equivocou-se o Advogado da parte agravante ao ingressar com o recurso nesta Corte Castrense do Estado de São Paulo. 5. Diante do exposto, constatada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Militar, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. São Paulo, 01 de outubro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.
03/10/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 15:47Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 15:47Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.033.106/0001-86 (AGRAVANTE)
01/10/2025, 19:12Determinado o arquivamento
01/10/2025, 19:12Recebidos os autos
01/10/2025, 19:09Conclusos para despacho
01/10/2025, 18:02Expedição de Certidão.
01/10/2025, 16:16Distribuído por sorteio
01/10/2025, 15:31Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•01/10/2025, 19:09