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0900593-49.2025.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
EDUARDO CAMPOS DA SILVA
CPF 118.***.***-40
HAMILTON VALE DA SILVA
CPF 214.***.***-17
SD PM 190228-8 EDUARDO CAMPOS DA SILVA
EDUARDO CAMPOS DA SILVA SD PM 190228-8
CB PM 190228-8 EDUARDO CAMPOS DA SILVA
Advogados / Representantes
HAMILTON VALE DA SILVA
OAB/SP 447165•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 16:16Transitado em Julgado em 15/11/2025
17/11/2025, 16:59Publicado Decisão Monocrática em 30/10/2025.
30/10/2025, 12:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em
29/10/2025, 14:32Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA IMPETRANTE: HAMILTON VALE DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 870626: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900593-49.2025.9.26.0000 Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] PACIENTE: EDUARDO CAMPOS DA SILVA Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, endereçado a esta Presidência, impetrado pelo Dr. Hamilton Vale da Silva, OAB/SP nº 447.165, em favor do Sd PM EDUARDO CAMPOS DA SILVA, nos termos do artigo 5º, LXVIII, da CF, contra ato praticado pelos Desembargadores Militares da Segunda Câmara deste E. TJMSP, que negaram seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos da ApCrim nº 0800152-38.2023.9.26.0030. 3. Alega o impetrante que a E. Segunda Câmara, em acórdão proferido aos 21/11/2024, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente, por maioria, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Opostos embargos de declaração estes não foram providos. 3.1. A seguir, foi negado seguimento ao Recurso Especial pela E. Segunda Câmara, mediante aplicação da Súmula nº 7 do STJ. No entanto, o indeferimento da remessa do recurso ao STJ, sem fundamento legítimo, configura constrangimento ilegal, a violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), sendo sanável apenas pela via do habeas corpus. 3.2. Logo, ao contrário do entendimento esposado pela Câmara julgadora, há razão para se dar seguimento ao Recurso Especial, pois, conforme as provas juntadas, o paciente nunca disse que abordou os infratores, cumpriu determinação do sargento para apresentá-los na delegacia para averiguação. 3.3. Enfatiza, ainda, que o paciente está sendo prejudicado, pois o excessivo formalismo coloca em jogo sua inocência e sua liberdade. 3.4. Pugna, assim, pela concessão de liminar, eis que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destaca que a não concessão da tutela de urgência implicará em injusto cerceamento de defesa, face a grave acusação imputada ao paciente. 3.5. No mérito, pleiteia pelo recebimento do Recurso Especial encartado e sua remessa ao STJ para apreciação. É o relatório. Decido. 4. O caso é de inadmissão, liminar, do habeas corpus. 5. O paciente foi denunciado, com outros quatro policiais militares, nos autos da ApCrim nº 0800152-38.2023.9.26.0030 incurso nos crimes do artigo 347, p.u., do CP e artigo 342, §1º, do CP, na forma do artigo 79 do CPM. 5.1. Na sentença proferida aos 12/07/2024, o Conselho Permanente de Justiça da Terceira Auditoria Militar absolveu o paciente da prática do crime do artigo 347 do CP, nos termos do artigo 439, “c”, do CPPM, e do crime do artigo 342, §1º, do CP, com fulcro no artigo 439, “e”, do CPPM. 5.2. O Ministério Público apelou da sentença e aos 21/11/2024 a Segunda Câmara deste E. TJMSP, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo incurso no crime do artigo 342, §1º, do CP, c.c. o artigo 70, II, “l”, do CPM, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial aberto. Votou vencido o Exmo. Desembargador Militar Clovis Santinon, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença absolutória de primeiro grau. 5.3. Opostos embargos infringentes e de nulidade (EIfNu nº 0900060-90.2025.9.26.0000) aos 10/03/2025 o Pleno deste E. TJMSP, por maioria, negou-lhes provimento. 5.4. Os autos transitaram em julgado aos 09/04/2025 para o Ministério Público. 5.5. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial pelo paciente em decisão proferida aos 19/05/2025 esta Presidência lhes negou seguimento, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. 5.6. Intimada a defesa aos 22/05/2025 para a interposição dos respectivos Agravos em Recurso Extraordinário e em Recurso Especial, esta quedou-se inerte, transitando em julgado a ação aos 07/06/2025. 5.7. Feitas as comunicações de praxe, os autos foram remetidos definitivamente à primeira instância, aos 03/07/2025, para cumprimento do v. acórdão transitado em julgado. 6. Realizado breve retrospecto dos atos processuais praticados, verifico, de plano, equívoco quanto ao apontamento da autoridade tida como coatora. 6.1. Em primeiro lugar, ao referir-se à decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, aduz que esta foi prolatada pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, o que, nitidamente, não é verdade, pois a análise de seguimento de Recurso Especial é realizada pela Presidência desta Corte, ou seja, por este magistrado. 6.2. Não obstante, o impetrante omite em sua inicial o trânsito em julgado aos 07/06/2025 e, mais do que isso, omite o fato de ter deixado transcorrer in albis o prazo para interposição de Agravo em Recurso Extraordinário e de Agravo em Recurso Especial em face da decisão que diz ser abusiva pelo cerceamento de defesa. 6.3. A alegação não merece acolhida eis que o trânsito em julgado ocorreu pela inércia da própria defesa, que perdeu o prazo para interposição do recurso cabível e agora, depois de mais de quatro meses, impetra habeas corpus com diversos vícios, inclusive quanto à autoridade coatora e o ato coator. 7. A questão processual, a defesa não atacou de forma adequada, nos termos do artigo 1.042 do CPC, quando intimada aos 22/05/2025 deixando que os autos transitassem em julgado. 8. Ad argumentandum, os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de Revisão Criminal, que seria a única hipótese cabível ao caso, diante da certificação do trânsito em julgado: STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 261769 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2025, g.n.); STF: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Cabe às instâncias ordinárias fixar as penas, decidindo motivadamente quanto às frações de agravamento. 4. Agravo desprovido. (HC 253001 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/04/2025, g.n.); STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. 3. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelos agravantes, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus. 4. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.455/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/05/2025, g.n.); e STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual se pleiteava a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe solo de quatro filhos menores. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 654, §2º, do CPP; 117 da LEP; e 318-A e 318-B do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, com finalidade substitutiva de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, com base em fatos supervenientes, por decisão do STJ, em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sem que se trate de decisão desta Corte, constitui sucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A postulação de prisão domiciliar, fundada em fatos supervenientes ao trânsito em julgado, deve ser dirigida ao Juízo da execução penal, único competente para aferir a atualidade da situação pessoal da condenada e deliberar sobre eventual substituição do regime. 5. A alegação de que a tese foi suscitada na apelação não altera a conclusão, pois o trânsito em julgado da condenação define o encerramento da jurisdição ordinária, devendo a análise de fatos posteriores ser feita em sede de execução. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que visa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência exclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é descabido para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia. 2. A concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes à condenação deve ser requerida diretamente ao Juízo da execução penal, conforme dispõe o art. 66, III, b, da LEP. 3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus com finalidade substitutiva de revisão criminal, assim como para apreciar matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. [AgRg no HC n. 999.179/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 20/05/2025, g.n.). 9. Portanto, conclui-se que a defesa busca, na realidade, valer-se do habeas corpus para desconstitur a certificação do trânsito em julgado e levar ao Superior Tribunal de Justiça a matéria debatida em sede de Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, eis que deixou transcorrer o prazo para interposição de Agravo, nos termos do artigo 1.042 do CPC. 10. Dessa forma, INADMITO, liminarmente, o habeas corpus de ID 870358, por falta de preenchimento dos requisitos do artigo 5º, LXVIII, da CF e do artigo 466 e seguintes do CPPM, bem como, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 11. Ciência à d. Procuradoria de Justiça. 12. P.R.I.C. São Paulo, 24 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/10/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 11:36Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/10/2025, 17:25Não conhecido o Habeas Corpus de
24/10/2025, 16:30Recebidos os autos
24/10/2025, 15:25Conclusos para despacho
23/10/2025, 16:45Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
23/10/2025, 16:29Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
23/10/2025, 16:28Expedição de Certidão.
23/10/2025, 16:28Distribuído por sorteio
23/10/2025, 14:46Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•24/10/2025, 15:25
Anexo
•23/10/2025, 14:46
Anexo
•23/10/2025, 14:46