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0900652-37.2025.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. VI - DES. MIL. RICARDO JUHAS SANCHES
Partes do Processo
JONATHAN WILLIAM DIAS DE PAULA
CPF 339.***.***-03
JOAO PAULO BARROSO DA SILVA
CPF 223.***.***-89
JOAO CARLOS CAMPANINI
CPF 265.***.***-55
JONATHAN WILLIAM DIAS DE PAULA SD PM 140620-5
SD PM 140620-5 JONATHAN WILLIAM DIAS DE PAULA
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/01/2026, 18:29Expedição de Certidão.
16/01/2026, 16:16Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 15:45Transitado em Julgado em 16/12/2025
18/12/2025, 17:42Publicado Decisão Monocrática em 27/11/2025.
27/11/2025, 12:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em
26/11/2025, 12:37Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI Advogado do(a) PACIENTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Desp. ID 886484: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900652-37.2025.9.26.0000 Assunto: [Remição, Liminar] PACIENTE: JONATHAN WILLIAM DIAS DE PAULA, JOAO PAULO BARROSO DA SILVA Vistos. 2. O Dr. João Carlos Campanini (OAB/SP 258.168) impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do Sd PM 140620-5 Jonathan William Dias de Paula e do Cb PM 113025-A João Paulo Barroso da Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar (ID 886092). 3. Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão do MM. Juiz das Execuções Criminais que indeferiu o pedido de saída para estudo externo dos dois sentenciados, atualmente em regime semiaberto, exigindo o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, requisito que entende aplicável somente ao regime fechado de cumprimento da pena. 4. Sustenta que a decisão judicial contraria jurisprudência do E. STF, do C. STJ e deste próprio Tribunal, bem como fere os princípios da isonomia, segurança jurídica e individualização da pena. 5. Aduz, por fim, que os cursos para os quais os Pacientes se inscreveram já iniciaram, gerando periculum in mora – em razão da perda de oportunidade educacional. Ademais, alega presente o fumus boni iuris, em face à maciça jurisprudência em sentido favorável ao que ora pretende. 6. Requer, ao final: a) concessão de liminar para autorizar imediatamente os Pacientes a frequentar os cursos; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem, anulando a decisão coatora e reconhecendo que não se exige cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para estudo externo em regime semiaberto; c) comunicação imediata à unidade prisional para viabilizar o deslocamento dos sentenciados; d) que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado impetrante, sob pena de nulidade. 7. É o breve relato. Passo a decidir. 8. Não obstante os argumentos expendidos na inicial, cumpre assinalar, desde logo, que a presente impetração não merece seguimento, impondo-se seu indeferimento liminar, diante da evidente inadequação da via eleita. 9. É consabido que o Habeas Corpus se destina, precipuamente, à tutela da liberdade de locomoção, conforme decorre da sua origem histórica e da previsão constitucional que lhe confere natureza excepcional. 10. À luz do sistema recursal previsto na legislação, o Writ não se presta à solução de questões incidentais à execução penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, quando utilizado como sucedâneo de Agravo de Execução. 11. Embora em hipóteses absolutamente excepcionais seja possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade ou nulidade, no caso concreto, a análise da petição inicial não revela situação que autorize tal providência. Assim, mostra-se inviável o conhecimento do Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio, entendimento este consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos seguintes julgados: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de prisão domiciliar. Ausência de ilegalidade flagrante. Reexame de fatos e provas. Inadequação da via eleita. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Não há como censurar os fundamentos adotados pela autoridade impetrada para afastar as alegações apresentadas pela defesa, notadamente ao considerar o entendimento do Juízo das execuções penais no sentido de que “a justificativa apresentada pelo sentenciado às fls. 429/439 não pode ser acolhida, porquanto, como bem ponderado pelo Ministério Público, a alegação do Sentenciado no sentido de que teve que se ausentar de sua residência para prestar socorro mecânico ao irmão que estava com o carro quebrado na rodovia chegando na cidade de Bastos-SP, não justifica o descumprimento da condição estabelecida para o PAD, porque não guarda nenhuma relação com a exceção prevista quando da concessão do PAD. (…). Diante desse contexto, evidenciado está que o sentenciado descumpriu condição que lhe foi estabelecida para o cumprimento da pena no regime de prisão domiciliar. Por fim, deve ser consignado que o acidente se deu em 21.02.2022 e o sentenciado já recebeu tratamento médico, estando em alta, hemodinamicamente estável, necessitando apenas de acompanhamento médico”. 2. Assim como assentou o Tribunal de origem, “não pode o presente writ substituir o recurso ordinário agravo, ainda mais quando existe via própria para discussão da matéria, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal”. Conforme decidido pela autoridade impetrada, “o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216815 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/08/2022). (Destaques nossos.) Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Regressão do regime de cumprimento de pena. Inadequação da via eleita. Descumprimento de condições. Regime mais rigoroso. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito arguida na impetração. Precedentes. 2. As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício, especialmente ao considerar o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que “da própria justificativa apresentada por sua defesa, extrai-se que teria se mudado para Tatuí, trabalhando na cidade de Boituva de novembro de 2021 a 20 de maio de 2022 (fls. 262/263 dos autos da execução), sem, todavia, estar munido de prévia autorização judicial para tanto”. Precedente. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “[o] art. 118 da Lei de Execução Penal permite a regressão de regime a qualquer dos regimes mais rigorosos” (HC 211.100 AgR., Rel. Min. Nunes Marques). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 220687 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28/11/2022). (Destaques nossos.) 12. Diante do exposto, reconhecida a impropriedade da via eleita para impugnar decisão proferida no curso da execução penal, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de novembro de 2025. (a) RICARDO JUHÁS SANCHES, Desembargador Militar Relator.
26/11/2025, 00:00Juntada de Petição de ciência
25/11/2025, 15:35Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 15:12Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/11/2025, 19:07Cancelada a movimentação processual Não conhecido o Habeas Corpus de
24/11/2025, 12:07Não conhecido o Habeas Corpus de
24/11/2025, 12:05Recebidos os autos
24/11/2025, 11:13Conclusos para despacho
19/11/2025, 18:21Expedição de Certidão.
19/11/2025, 18:12Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•24/11/2025, 11:13
Cópias Extraídas de Outros Processos
•19/11/2025, 17:33
Cópias Extraídas de Outros Processos
•19/11/2025, 17:33