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0900708-70.2025.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. IV - DES. MIL. PAULO ADIB CASSEB
Partes do Processo
MARCELO JOSE DE OLIVEIRA
CPF 109.***.***-02
Autor
ADELSSON RAMALHO
CPF 086.***.***-90
Autor
LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO
CPF 295.***.***-12
Autor
MARCELO JOSE DE OLIVEIRA, EX-1 SGT PM 921966-8
Terceiro
EX-1 SGT PM 921966-8 MARCELO JOSE DE OLIVEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO
OAB/SP 466658Representa: ATIVO
MARCELO JOSE DE OLIVEIRA
OAB/SP 421019Representa: ATIVO
ROSELI APARECIDA ARAUJO
OAB/SP 356542Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 15:19

Expedição de Certidão.

20/02/2026, 14:05

Expedição de Outros documentos.

19/02/2026, 15:31

Transitado em Julgado em 07/02/2026

10/02/2026, 12:17

Juntada de Petição de ciência

22/01/2026, 17:35

Publicado Decisão Monocrática em 22/01/2026.

22/01/2026, 16:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

22/01/2026, 15:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA, LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO PACIENTE: ADELSSON RAMALHO Advogados do(a) PACIENTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A, MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A, ROSELI APARECIDA ARAUJO - SP356542 IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Desp. ID 902825: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900708-70.2025.9.26.0000 Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] Vistos. 2. O presente Habeas Corpus fora impetrado aos 15.12.25, requerendo liminarmente a concessão da tutela antecipada para que o Paciente fosse autorizado a usufruir da saída temporária de Natal e Ano Novo. 3. A liminar foi indeferida (ID 896259) fundamentadamente, lembrando que, após a vigência da Lei nº 14.843/24 (anterior à prática delituosa do Paciente), revogaram-se as hipóteses que previam as saídas temporárias para visitar a família e para demais atividades que concorressem para o retorno ao convívio social, remanescendo apenas as saídas para estudo e trabalho, desde que o crime não seja hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça. 4. A despeito das alterações promovidas pela novel legislação, legitimando o acerto da decisão judicial que indeferiu as pretensões do Paciente, é preciso registrar que o decurso natural do tempo, especificamente entre a data da impetração deste Habeas Corpus e o dia de hoje, inapelavelmente modificou substancialmente a situação fática, pois, como cediço, neste momento, não é mais exequível (possível) atender ao pleito do Paciente, posto que as datas comemorativas - Natal e Ano Novo - já ocorreram e o requerido foi efetivamente apreciado durante o plantão judiciário. 5. Ademais, a custódia do Paciente permanece absolutamente hígida e válida em razão da sua condenação criminal e, portanto, considerando-se que o único requerimento deste Habeas Corpus era a autorização da saída temporária do Paciente para que estivesse presente nas referidas festividades ao lado de sua família, com a descaracterização por completo desse objetivo, definitivamente, operou-se a perda de objeto do presente Habeas Corpus. 6. Consequentemente, qualquer discussão, agora, quanto ao mérito da concessão ou não da ordem, fica prejudicada, impondo o arquivamento deste feito. 7. P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2026. (a) PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Relator.

21/01/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

20/01/2026, 18:24

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

20/01/2026, 18:16

Prejudicada a ação de Subten Res PM 911383-5 ADELSSON RAMALHO - CPF: 086.399.968-90 (PACIENTE)

20/01/2026, 17:49

Proferido despacho de mero expediente

15/01/2026, 17:28

Recebidos os autos

15/01/2026, 17:06

Conclusos para despacho

12/01/2026, 18:48

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

12/01/2026, 17:52
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
15/01/2026, 17:06
Anexo
17/12/2025, 19:26
Anexo
17/12/2025, 19:26
Documentos Diversos
15/12/2025, 15:24