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0900710-40.2025.9.26.0000
Mandado De Seguranca CriminalPrevaricaçãoCrimes contra o dever funcionalCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 18:58Expedição de Certidão.
10/04/2026, 16:54Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 19:00Juntada de Petição de ciência
10/03/2026, 20:28Transitado em Julgado em 06/03/2026
07/03/2026, 15:04Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/02/2026
07/03/2026, 14:56Desentranhado o documento
07/03/2026, 14:56Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2026.
06/03/2026, 11:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em
05/03/2026, 11:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: HUGO RENER DE ABREU Advogado do(a) IMPETRANTE: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988 IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 920676: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) nº 0900710-40.2025.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Prevaricação, Falsidade ideológica] Vistos. 2. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 916777) interposto nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, c.c. os arts. 1.009 e seguintes do CPC, em face do v. acórdão de ID 909621, em que a Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos do MSCrim nº 0900710-40.2025.9.26.0000, à unanimidade, denegou a segurança pleiteada. 2.1. Originariamente, pretendia o impetrante o acesso aos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBACrim) nº 0800780-56.2025.9.26.0030, o que foi indeferido pelo Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria Militar, sob o fundamento de haver diligências em curso, sendo necessária a manutenção do sigilo das investigações. É o relatório. Decido. 3. O Recurso de Apelação de ID 916777 não merece ser conhecido. 4. Primordialmente, muito embora conste dos lançamentos dos autos que a defesa interpôs “Recurso Ordinário” no ID 916777, ao se verificar o conteúdo do documento, denota-se que, na realidade, trata-se de Recurso de Apelação, interposto nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, c.c. os arts. 1.009 e seguintes do CPC. 4.1. Assim dispõem o art. 14 da Lei nº 12.016/09 e o art. 1.009 do CPC, que fundamentam o recurso da defesa: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.”; e “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.” 4.2. Tais dispositivos, entretanto, sobretudo o art. 14 da Lei nº 12.016/09, cuidam, na verdade, da interposição de recurso de apelação em face de sentença, ou seja, na hipótese em que o mandado de segurança é impetrado em primeira instância. 5. Nesse sentido, verifica-se o equívoco da defesa, pois a decisão combatida (ato coator) se trata de um acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, até porque o mandamus fora impetrado em segundo grau, em face do Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria Militar (autoridade coatora). 5.1. Logo, o recurso cabível ao caso seria o Recurso Ordinário Constitucional, conforme previsão do art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, cuja apreciação compete ao STJ: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;” (g.n.) 6. Ademais, revela-se que a interposição de Recurso de Apelação ao invés de Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Contra acórdão que julga apelação é cabível recurso especial, pois o recurso ordinário somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 994, V, c/c o art. 1.027, II, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de configurar erro grosseiro a interposição de recurso ordinário quando cabível recurso especial, a impedir a incidência do princípio da fungibilidade ao caso. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (Pet n. 15.742/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a interposição do recurso de apelação contra acórdão denegatório de mandado de segurança originário de Tribunal Regional Federal ou Estadual configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2 - Precedentes. 3 - Agravo improvido. (AgRg no RMS n. 22.034/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 06/03/2007, g.n.). 7. Portanto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação de ID 916777, eis que manifestamente inadmissível. 8. Ademais, diante da interposição de recurso manifestamente incabível, que não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recuso adequado, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959493/RJ, AgInt no AREsp 877109/SP e AgRg no REsp 1503326/PE) e do STF (ARE 1479636 ED-AgR-EDv-AgR-EDv, Rcl 67019 AgR-ED-AgR e ARE 1362143 AgR-EDv), verifique a Diretoria Judiciária quanto ao trânsito em julgado do v. acórdão de ID 909621, publicado aos 10/02/2026. 9. P.R.I.C. São Paulo, 04 de março de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
05/03/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 16:28Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/03/2026, 15:50Não conhecido o recurso de Apelação de Subten PM 103001-9 HUGO RENER DE ABREU - CPF: 212.747.088-50 (IMPETRANTE)
04/03/2026, 10:34Recebidos os autos
04/03/2026, 10:13Conclusos para despacho
27/02/2026, 12:58Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•04/03/2026, 10:13
Ato Ordinatório
•21/02/2026, 12:12
Acórdão
•05/02/2026, 16:55
Despacho de Mero Expediente
•27/01/2026, 18:28