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0900688-79.2025.9.26.0000
Mandado De Seguranca CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. IV - DES. MIL. PAULO ADIB CASSEB
Partes do Processo
ISLEI FABIANO DA SILVA BRAZ
CPF 295.***.***-94
EX-SD PM 132661-9 ISLEI FABIANO DA SILVA BRAZ
1 AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO
OAB/SP 247025•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/02/2026, 19:06Transitado em Julgado em 03/02/2026
06/02/2026, 19:11Publicado Decisão Monocrática em 15/12/2025.
15/12/2025, 12:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em
12/12/2025, 14:02Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: ISLEI FABIANO DA SILVA BRAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A IMPETRADO: 1ª AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Desp. ID 893127: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) nº 0900688-79.2025.9.26.0000 Assunto: [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens, Liminar, Nulidade - Impedimento] Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal com pedido liminar impetrado por ISLEI FABIANO DA SILVA BRAZ, ex-Sd PM 132661-9, por meio de sua advogada constituída, Flávia Magalhães Artilheiro, OAB/SP 247.025, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, face ao ato coator que teria sido praticado pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos de nº 0800645-07.2025.9.26.0010. A defensora do Impetrante explicou (ID 892584) que ele teve sua arma particular apreendida durante o curso do processo crime a que respondeu e foi condenado a elevada pena e, aos 04 de setembro último, requereu a sua restituição. Destacou que no último dia 09 de setembro o Ministério Público manifestou contrário ao seu requerimento, sob o argumento de que faltavam provas da propriedade ou certificado de registro dessa arma, além do Impetrante ter sido condenado por crimes graves. Frisou que em 10 de setembro p.p., a MMª Juíza de Direito determinou que apresentasse o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Em 16 de setembro p.p., o Impetrante apresentou um Certificado de Registro de Atirador Desportivo e a magistrada reiterou a necessidade da apresentação do CRAF específico da arma que ele pretende restituir. Afirmou que em 08 de outubro último, foi certificado que o prazo legal para apresentação do CRAF transcorreu in albis, motivo pelo qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o requerimento do Impetrante e remeteu aos autos ao Ministério Público, o qual manifestou-se aos 20.10.25 pela destinação da referida arma ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a condenação do Impetrante a ausência do registro do armamento. Aduziu que o pleito ministerial foi deferido pela magistrada na sequência e a defensora requereu, aos 25.11.25, dilação de prazo de trinta dias para obtenção da documentação necessária, em razão das dificuldades administrativas e operacionais junto ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), bem como a expedição do ofício ao 22º BPM/M para que fornecesse o CRAF da referida arma, eis que também fora registrada junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, o Ministério Público manifestou-se pela ‘preclusão pro judicato’ da decisão de destinação da arma, bem como pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo. A magistrada, no memo dia 26 de novembro p.p., proferiu decisão indeferindo os dois pedidos defensivos, argumentando que o Impetrante teria tido diversas oportunidades para apresentar tal documentação, sem êxito. Apesar do primeiro pedido de reconsideração de ato, a MMª Juíza de Direito da 1ª Auditoria proferiu nova decisão, reiterando o indeferimento do segundo pedido de reconsideração, mantendo a determinação de destinação da arma. Inclusive, aos 04.12.25, expediu-se ofício à Corregedoria da PMESP informando a respeito da determinação de encaminhamento do revólver calibre.357 Magnum ao Comando do Exército para cumprimento. Ressaltou que referido ato judicial ao desprezar as circunstâncias e as peculiaridades do presente caso violaria o direito líquido e certo do Impetrante à propriedade e ao devido processo legal. Acrescentou que Mandado de Segurança seria o instrumento cabível à espécie para assegurar seus direitos constitucionais, destacando que a arma é de sua propriedade particular, cuja situação peculiar de registro dificultou a obtenção do CRAF pelas vias ordinárias em prazos exíguos, conforme exigiu o Juízo de primeiro grau. Lembrou que a situação do Impetrante sem a garantia de todos os meios legais para provar a regularidade do armamento acarretaria medida de extrema gravidade e notória afronta ao seu direito de propriedade à sua dignidade da pessoa humana. Ademais, atestou que a decisão judicial atacada seria contrária ao entendimento adotado de praxe nesta Especializada, pois o armamento permanece guardado na reserva de armas da PMESP até o final do processo, sem ser destruído e podendo até ser liberado pelo Estado mediante a comprovação da documentação devida. Assegurou que o Impetrante não teria quedado inerte, ao contrário, agiu e requereu diligências não protelatórias ao Juízo, cujo indeferimento violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Insistiu que a expedição de ofício ao Batalhão em nada oneraria o Juízo de primeiro grau e seria um gesto de cooperação entre os Poderes na busca da verdade real. Inclusive, classificou de confisco velado e desrespeito à propriedade privada a destruição de um bem sem oportunidade razoável de comprovação da sua absoluta regularidade e legitimidade da posse, evidenciando o direito líquido e certo do Impetrante. Invocou a presença do fumus boni iuris, representado pela flagrante violação aos consagrados princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito à propriedade, bem como do periculum in mora, demonstrado pela iminente possibilidade de destruição da arma com seu encaminhamento ao Comando do Exército, configurando dano irreparável. Requereu a concessão liminar da ordem para que sejam suspensos os efeitos das decisões judiciais atacadas e da execução do encaminhamento e destinação do referido armamento até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança, com a concessão da segurança em definitivo, notadamente, para a efetiva restituição da arma ao Impetrante. De plano, é forçoso registrar que, a despeito da combatividade da defensora a favor do Impetrante, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado sem a prova inequívoca e definitiva tanto da propriedade, como da posse do referido armamento pelo Impetrante. Basta reportar-se ao próprio texto da inicial, o qual reconhece a necessidade de dilação de prazo (tempo hábil) para tal comprovação, além de intervenção expressa (auxílio) do próprio Poder Judiciário para atender a interesse particular. Essa circunstância bastante peculiar, mas crucial e determinante para inviabilizar a impetração de Mandado de Segurança, restou inequívoca, pois, como cediço, faltou seu pressuposto básico do direito líquido e certo, justamente por depender de produção probatória. Afinal, direito líquido e certo é aquele inquestionável e, sem a prova pré-produzida acerca da propriedade e da posse do referido armamento, a via eleita não é a adequada para discutir a matéria, independentemente da urgência alegada. Não bastasse, a MMª Juíza de Direito da 1ª Auditoria Militar Estadual muito bem consignou que o Ministério Público também identificou a ausência dessa prova acerca da propriedade e do registro da arma do Impetrante, o qual, inclusive, teve, por mais de uma vez, oportunidades de regularizar a situação, mas não conseguiu e pior, juntou até documentação vencida e diversa da exigida pela magistrada. No mais, apesar da alegação defensiva de flagrante violação ao consagrado princípio constitucional do devido processo legal, com destaque ao contraditório e principalmente à ampla defesa, é preciso lembrar ao Impetrante que as decisões judiciais atacadas, notadamente a que determinou o encaminhamento da arma ao Exército para destruição, apenas atenderam aos comandos legais, decorrentes da sua manifesta inércia, afinal, como a própria inicial ressaltou, os fatos datam de 2015 e o processo crime, de 2020, mas o Impetrante, desejoso de reaver sua arma particular e conhecedor da burocracia atual relativa à posse de arma de fogo, deixou para providenciar a documentação, sabidamente necessária, apenas no momento em que foi compelido judicialmente a fazê-la. Nestes termos, considerando-se que o Impetrante optou pela via incorreta, NÃO CONHEÇO deste Mandado de Segurança, determinando seu arquivamento. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2025. (a) PAULO ADIB CASSSEB, Desembargador Militar Relator.
12/12/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 13:46Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/12/2025, 13:35Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
11/12/2025, 11:42Determinado o arquivamento
11/12/2025, 11:42Recebidos os autos
10/12/2025, 19:09Conclusos para despacho
09/12/2025, 14:37Expedição de Certidão.
09/12/2025, 13:58Expedição de Certidão.
09/12/2025, 13:38Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
09/12/2025, 13:35Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
09/12/2025, 13:33Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•10/12/2025, 19:09