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0900717-32.2025.9.26.0000

Peticao CivelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
EZEQUIEL ROVERE
CPF 061.***.***-82
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 46.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
GIVAGO PRANDINI MAIA
OAB/SP 245317Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 15:51

Transitado em Julgado em 13/02/2026

18/02/2026, 15:16

Publicado Decisão Monocrática em 22/01/2026.

23/01/2026, 12:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

22/01/2026, 12:56

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: EZEQUIEL ROVERE Advogado do(a) REQUERENTE: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 902334: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0900717-32.2025.9.26.0000 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária, ajuizada aos 19/12/2025, em que a defesa do ex-1º Sgt PM EZEQUIEL ROVERE pugna pela declaração de invalidade do CD nº 28BPMI-001/12/11, com sua consequente reintegração aos quadros da PMESP, bem como a condenação da Fazenda Pública à reparação dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Na petição de ID 901533, juntada na mesma data, a defesa pugnou pelo cancelamento da distribuição dos autos, diante de erro ao realizar o protocolo, tendo sido a ajuizada a presente ação junto à 2ª Auditoria Militar sob o n° 0800172-88.2025.9.26.0020. É o relatório. Decido. 2. Diante de evidente equívoco da parte autora, bem como nos termos da petição de ID 901533, verifico que a competência para o processamento do pedido pertence a uma das Auditorias Militares Cíveis de primeira instância, tendo, inclusive, a defesa realizado nova distribuição da peça inicial junto à 2ª AME. 3. Nestes termos, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por incompetência absoluta para o processamento da ação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 07 de janeiro de 2026.(a) Des. SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

21/01/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

20/01/2026, 18:41

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

08/01/2026, 15:14

Recebidos os autos

07/01/2026, 21:46

Conclusos para despacho

19/12/2025, 18:28

Juntada de Petição de petição (outras)

19/12/2025, 15:38

Distribuído por sorteio

19/12/2025, 14:06
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
07/01/2026, 21:46