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0800174-58.2025.9.26.0020
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 218.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 15:09Publicado Intimação em 06/05/2026.
05/05/2026, 13:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em
05/05/2026, 13:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RICARDO MIGUEL PRIETO DE ARAUJO, LEONI ALIK RANGEL MOREIRA - Tópico Final de Sentença de ID 1464674: REQUERENTE: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - SP129914 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800174-58.2025.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Sucumbenciais, Preclusão / Coisa Julgada] - Diante do exposto, julgo improcedente a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, §8°, CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um deles, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido de juros e correção monetária no termo e na forma da lei. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita, devem ser considerados isentos deste pagamento, nos termos do art. 98 e seu §3° do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 04 de maio de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há valor de preparo em razão de o(s) Autor(es) gozar(em) de benefício da gratuidade processual, conforme o ID 1351505. Advogado do(a)
05/05/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 17:33Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/05/2026, 17:32Expedição de Certidão.
04/05/2026, 17:04Julgado improcedente o pedido
04/05/2026, 13:41Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 13:41Conclusos para despacho
24/04/2026, 11:42Expedição de Certidão.
24/04/2026, 11:42Expedição de Certidão.
24/04/2026, 11:42Juntada de Petição de réplica
16/04/2026, 12:51Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 13:59Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 13:59Documentos
Ato Ordinatório
•14/05/2026, 15:09
Sentença (Outras)
•04/05/2026, 13:41
Ato Ordinatório
•08/04/2026, 13:59
Ato Ordinatório
•08/04/2026, 13:59
Despacho de Mero Expediente
•24/03/2026, 10:41
Deferimento de Gratuidade de Justiça
•15/01/2026, 18:31
Documentos Diversos
•14/01/2026, 17:31
Anexo
•13/01/2026, 11:38
Decisão Parcial de Mérito
•12/01/2026, 19:00
Anexo
•23/12/2025, 14:04
Documentos Diversos
•22/12/2025, 14:42
Documentos Diversos
•22/12/2025, 14:42