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0800003-44.2026.9.26.0060

Procedimento Comum CívelPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 216.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
BENEDITO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA
CPF 186.***.***-33
Autor
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS
OAB/SP 260309Representa: ATIVO
LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS
OAB/SP 378648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/02/2026, 16:35

Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores

10/02/2026, 16:35

Expedição de Certidão.

06/02/2026, 18:44

Expedição de Certidão.

30/01/2026, 18:00

Expedição de Ofício.

28/01/2026, 21:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

23/01/2026, 13:52

Publicado Intimação em 26/01/2026.

23/01/2026, 13:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: BENEDITO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA Decisão de ID 1356537: AUTOR: LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS - SP378648, SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS - SP260309 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800003-44.2026.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Promoção, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, inclusive em correição. Cuida a espécie de “ação de recomposição de carreira militar c.c pedido de tutela de urgência”, proposta por BENEDITO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De início, elaboro o histórico cabível. Na petição inicial desta “actio”, composta de 11 (onze) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1356326): a) “A concessão da tutela de urgência para determinar à Administração Militar que proceda, de forma imediata, o reenquadramento funcional do requerente, considerando-se os efeitos integrais da promoção por ato de bravura reconhecida judicialmente desde 14 de agosto de 2001, com sua inclusão na antiguidade correta e nas listas de acesso correspondentes, bem como para que sejam suspensos os efeitos da preterição funcional até o julgamento final da demanda”; b) “Que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE para reconhecer o direito do requerente à recomposição integral de sua carreira militar, em decorrência da promoção por ato de bravura, determinando-se ao requerido que: b.1) Promova o requerente por ressarcimento de preterição, observada a ordem cronológica correta, às graduações que o mesmo faz e/ou faria jus, desde que preenchidos os requisitos objetivos à época de cada promoção; b.2) Retifique integralmente a ficha funcional, os assentamentos, os almanaques e demais registros administrativos, para que reflitam fielmente o reenquadramento funcional e hierárquico correto do requerente; b.3) Considere o requerente como regularmente incluído, nos períodos próprios, nas listas de acesso por antiguidade e/ou merecimento, bem como apto e elegível aos cursos obrigatórios correspondentes à progressão funcional; b.4) Que a requerida seja condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes da recomposição da carreira, incluídas todas as rubricas legais, vantagens pessoais, reflexos previdenciários e demais efeitos financeiros, (abrangendo o padrão, RETP, 13º salário, férias +1/3 CF/88, adicionais, quinquenais, sexta-parte, etc.), com o acréscimo dos devidos consectários legais; e, b.5) Determine que os efeitos funcionais e financeiros da recomposição da carreira sejam considerados para todos os fins, inclusive aposentadoria, reserva remunerada e pensão”. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e a mim distribuído. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 125, § 4º, da Constituição da República, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, determina que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES...”(salientei). Ocorre que o caso em tela não possui qualquer relação com ato disciplinar militar, uma vez que o autor requer o seu enquadramento funcional, considerando-se os efeitos integrais da promoção por ato de Bravura, reconhecida judicialmente desde 14 de agosto de 2001. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste momento, o seguinte trecho da petição inicial desta “actio” (ID 1356326): “Que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE para reconhecer o direito do requerente à recomposição integral de sua carreira militar, em decorrência da promoção por ato de bravura...” Como se observa, esta ação judicial realmente não trata de qualquer matéria a respeito de ato disciplinar militar. Dessa forma, não há, sob qualquer ângulo, como este juízo cível Castrense processar e julgar a causa. Dessa forma (não atrelamento da causa ao porevisto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal), declino da competência e determino a remessa dos presentes autos, com as minhas homenagens, à Justiça Comum Estadual. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. Dr. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto Advogados do(a)

23/01/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

22/01/2026, 17:46

Declarada incompetência

21/01/2026, 17:05

Proferido despacho de mero expediente

21/01/2026, 17:05

Conclusos para decisão

20/01/2026, 19:06

Expedição de Certidão.

20/01/2026, 19:05

Distribuído por sorteio

20/01/2026, 17:24

Juntada de Petição de petição inicial (outras)

20/01/2026, 17:24
Documentos
Declinatória de Competência
21/01/2026, 17:05
Anexo
20/01/2026, 17:24
Anexo
20/01/2026, 17:24