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0900031-06.2026.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalCorrupção passivaCorrupçãoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
ALEXANDRE LEAL
CPF 162.***.***-70
ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS
CPF 508.***.***-30
MAURO JOSE FERNANDES TAVARES
CPF 047.***.***-76
WALESKA YONEZAWA BAPTISTA DA CONCEICAO
CPF 292.***.***-05
FRANCISCO LUIZ COPPOLA DOS REIS
CPF 489.***.***-84
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS
OAB/SP 2527210•Representa: ATIVO
WALESKA YONEZAWA BAPTISTA DA CONCEICAO
OAB/SP 478572•Representa: ATIVO
KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 508869•Representa: ATIVO
MAURO JOSE FERNANDES TAVARES
OAB/SP 325102•Representa: ATIVO
FRANCISCO LUIZ COPPOLA DOS REIS
OAB/SP 532081•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 19:17Transitado em Julgado em 25/02/2026
26/02/2026, 11:40Publicado Decisão Monocrática em 06/02/2026.
06/02/2026, 11:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em
05/02/2026, 12:18Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA IMPETRANTE: ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS, MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, WALESKA YONEZAWA BAPTISTA DA CONCEICAO, FRANCISCO LUIZ COPPOLA DOS REIS, KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS - SP2527210A, FRANCISCO LUIZ COPPOLA DOS REIS - SP532081, KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA - SP508869-A, MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A, WALESKA YONEZAWA BAPTISTA DA CONCEICAO - SP478572 IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 906218: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900031-06.2026.9.26.0000 Assunto: [Nulidade, Liminar, Corrupção passiva] PACIENTE: ALEXANDRE LEAL Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, endereçado a esta Presidência, impetrado pelo Dr. Alexandre Marcelo Souza Viegas, OAB/SP nº 252721 e outros quatro defensores, em favor do ex-1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, arts. 647 e 648 do CPP e art. 466 e seguintes do CPPM, contra ato praticado pelos Desembargadores Militares da Primeira Câmara deste E. TJMSP, que negaram provimento ao apelo defensivo e deram provimento ao apelo ministerial para, mantendo a condenação do paciente incurso no crime do art. 308, §1º, do CPM, por duas vezes, elevar a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão no regime semiaberto. 3. Alegam os impetrantes que a condenação do paciente se baseou nas primeiras declarações da testemunhas de acusação ANTÔNIO SÉRGIO LEANDRO, que são contraditórias e não foram confirmadas em juízo. 3.1. Nestes termos, afirmam que o magistrado deve formar sua convicção, com base no art. 155 do CPP e arts. 296 e 297 do CPPM, em provas colhidas na fase judicial e não na fase de IPM ou em meros indícios, sob pena de violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF. 3.2. Dessa forma, diante das contradições e da ausência de confirmação das alegações em juízo, o caso pugna pela absolvição do paciente, nos termos do art. 439, “a”, do CPPM e da jurisprudência do STJ, que veda a condenação fundada exclusivamente nos elementos do inquérito. 3.3. Liminarmente, ao destacar o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (condenação baseada exclusivamente na prova produzida na fase de IPM) e do periculum in mora (subsistência dos efeitos da condenação – ainda que não se encontre preso – implica em consequências de natureza pessoal e profissional), pleiteia: a) suspensão imediata dos efeitos da condenação proferida nos autos do processo-crime nº 0003572-31.2016.9.26.0030 (ArRCrim nº 0800919-12.2024.9.26.0040); b) sustação da execução da pena ou dos efeitos secundários da condenação, se iniciada, com as respectivas comunicações à origem. 3.4. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem a fim de se reconhecer a nulidade da condenação e do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, determinando novo exame das provas à luz do contraditório, ou a realização de novo julgamento desconsiderando-se os elementos inquisitoriais não ratificados em juízo. É o relatório. Decido. 4. O caso é de inadmissão, liminar, do habeas corpus. 5. O paciente foi denunciado, com outros seis policiais militares, nos autos do processo-crime nº 0003572-31.2016.9.26.0030 (ArRCrim nº 0800919-12.2024.9.26.0040) incurso no crime do art. 308, §1º, do CPM. 5.1. Na sentença proferida aos 24/03/2021, o Conselho Permanente de Justiça da Terceira Auditoria Militar condenou o paciente incurso no crime do art. 308, §1º, por duas vezes, c.c. o art. 70, II, “l”, do CPM, c.c. o art. 71 do CP, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime aberto. 5.2. O Ministério Público apelou da sentença e, no acórdão proferido aos 13/07/2023, a Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para, mantendo a condenação do paciente incurso no crime do art. 308, §1º, por duas vezes, c.c. o art. 70, II, “l”, do CPM, exasperar a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime semiaberto. 5.3. Aos 30/10/2023 foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo paciente. 5.4. O paciente, então, interpôs Recurso Extraordinário, alegando ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XXXV, LIV, LV e LVII; e 93, IX, da CF, e Recurso Especial, diante de eventual violação aos arts. 297 e 344 do CPPM e art. 155 do CPP. Em ambas as razões trouxe os mesmos argumentos perfilados no presente habeas corpus. 5.5. Na decisão proferida aos 27/09/2024, o então Vice-Presidente desta Corte, Exmo. Desembargador Militar Fernando Pereira negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação dos Temas 660 e 339 de Repercussão Geral) e ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). 5.6. A seguir, a defesa interpôs Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial. 5.7. No v. acórdão proferido aos 19/02/2025, o Plenário deste E. TJMSP negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao RE. 5.7.1. O paciente então, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário em face do v. acórdão que manteve a negativa de seguimento do RE com base em Tema de Repercussão Geral. 5.7.2. Na decisão proferida aos 24/03/2025, o então Vice-Presidente desta Corte não conheceu do Agravo em RE, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.8. Aos 02/07/2025 os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa do paciente. 6. Realizado breve retrospecto dos atos processuais praticados, verifico, de plano, que as alegações da defesa não só buscam o revolvimento do conjunto probatório como se confundem com aquelas que fundamentaram a interposição dos recursos de superposição, sobretudo do Agravo em Recurso Especial que foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. 6.1. Denota-se, ainda, a intenção dos impetrantes de provocar esta Corte a realizar não só novo enfrentamento das provas, mas também dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. 7. Portanto, notório no presente caso a impetração de habeas corpus em caráter substitutivo de novo Recurso Especial, encontrando-se a demanda pendente de apreciação final pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, bem como ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder (art. 467 do CPPM), impossível o conhecimento do writ, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS. NOVA INCIDÊNCIA DO AGENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES ‘ESPECÍFICOS’. DESARRAZOABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PERPETUIDADE NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REMESSA À ORIGEM PARA EXAME CIRCUNSTANCIAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de writ substitutivo de recurso e não concedeu a ordem, de ofício, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no ato contestado. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES condenou o agravante e outros agentes pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A pena aplicada ao agravante foi fixada em 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais 700 dias-multa. 3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o recurso de apelação interposto pelo agravante, afastando a pretensão de neutralização da circunstância judicial dos maus antecedentes, vetor negativado em primeiro grau com base em condenação cuja pena tinha sido extinta há mais de 10 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir (i) o cabimento de habeas corpus que faz as vezes de recurso próprio e (ii) se seria hígido atribuir valoração negativa, a título de maus antecedentes, a condenação anterior - extinta há mais de 10 anos - quando o novo crime for da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a impetração de habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, ressalvados casos excepcionais nos quais seja verificada, de plano, a configuração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato contestado, que acarretem constrangimento remediável pela concessão da ordem, de ofício. (...)” (AgRg no HC n. 986.675/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 21/10/2025, g.n.); “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 1.009.020/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2025, g.n.); e “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR INJÚRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de difamação (art. 139, c/c os arts. 61, II, "f", e 141, III, do Código Penal) e injúria (art. 140, c/c os arts. 61, II, "f", e 141, III, do CP), em concurso material, à pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime aberto, além de 30 dias-multa. Sustentou a validade da retratação apresentada antes da sentença, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de difamação, além da negativa de autoria em relação ao crime de injúria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso cabível; (ii) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (iii) verificar o acerto da condenação em relação ao crime de injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ. Todavia, a Corte admite a concessão de ofício da ordem quando verificada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental parcialmente provido para extinguir a punibilidade do agravante somente quanto ao delito de difamação. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, quando é possível a concessão de ofício. 2. A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria. (AgRg no HC n. 1.014.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 4/11/2025, g.n.). 7.2. No mesmo sentido a jurisprudência do STF: “Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Substitutivo de recurso ou revisão criminal. Decisão monocrática do STJ. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de prejuízo concreto. Reexame de provas. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. A defesa sustentava nulidade na colheita do depoimento especial da vítima, alegando violação à Lei nº 13.431, de 2017, e pleiteava a anulação da condenação criminal transitada em julgado em 19/12/2023. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal tem competência para examinar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ; (ii) estabelecer se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (iii) determinar se eventual nulidade no depoimento especial da vítima enseja anulação da condenação, diante do princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma ser incabível o exame de habeas corpus contra decisão monocrática do STJ, em razão da ausência de pronunciamento colegiado, conforme o art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República. 4. A jurisprudência consolidada da Corte é no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Constatado o trânsito em julgado da condenação, a pretensão de rediscutir matéria fática e probatória ou de reconhecer nulidades já preclusas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à necessidade de demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 7. O conjunto probatório que embasou a condenação não se restringe ao depoimento especial da vítima, abrangendo relatório psicológico, depoimentos dos genitores, testemunhas e policial militar, todos colhidos sob o crivo do contraditório. 8. A alegada irregularidade no depoimento especial, além de não ter sido arguida nas instâncias ordinárias, não demonstrou prejuízo concreto à defesa, o que inviabiliza a anulação pretendida. 9. O reexame da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias é incabível em habeas corpus, instrumento voltado à tutela da liberdade em face de ilegalidade manifesta e não à reapreciação de fatos e provas. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. (...) (HC 263330 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 02/12/2025, g.n.). 8. Dessa forma, INADMITO, liminarmente, o habeas corpus de ID 905676, por tratar-se de substitutivo de novo Recurso Especial e não ter sido verificada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsão do art. 467 do CPPM, tudo nos termos da jurisprudência do STJ. 9. Ciência à d. Procuradoria de Justiça. 10. P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente
05/02/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 17:48Juntada de Petição de ciência
02/02/2026, 18:38Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/01/2026, 18:47Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/01/2026, 18:47Não conhecido o Habeas Corpus de
29/01/2026, 11:23Recebidos os autos
28/01/2026, 21:08Conclusos para despacho
28/01/2026, 17:21Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
28/01/2026, 17:08Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
28/01/2026, 17:08Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
28/01/2026, 17:08Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•28/01/2026, 21:08
Cópias Extraídas de Outros Processos
•28/01/2026, 16:27
Cópias Extraídas de Outros Processos
•28/01/2026, 16:27