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0900024-14.2026.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
GAB. IV - DES. MIL. PAULO ADIB CASSEB
Partes do Processo
ANGELO LANDIVA NETO
CPF 391.***.***-03
Autor
BRUNO SALLA RODRIGUES
CPF 306.***.***-08
Autor
ANGELO LANDIVA NETO EX-SD PM RE 157526-A
Terceiro
EX-SD PM 157526-A ANGELO LANDIVA NETO
Terceiro
COMANDANTE DO PRESIDIO MILITAR "ROMAO GOMES"
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO SALLA RODRIGUES
OAB/SP 274270Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 15:31

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 09:53

Expedição de Outros documentos.

25/02/2026, 18:10

Transitado em Julgado em 20/02/2026

23/02/2026, 12:33

Publicado Decisão Monocrática em 02/02/2026.

02/02/2026, 12:04

Juntada de Petição de ciência

02/02/2026, 12:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

30/01/2026, 12:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Desp. ID 905534: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900024-14.2026.9.26.0000 Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] PACIENTE: ANGELO LANDIVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELO LANDIVA NETO Vistos. 2. O presente Habeas Corpus fora impetrado aos 24.01.26, durante o Plantão Judiciário, requerendo liminarmente a concessão da tutela antecipada para que o Paciente pudesse realizar as provas do vestibular da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo no último dia 25 de janeiro. 3. A liminar foi deferida fundamentadamente pelo E. Desembargador Militar Plantonista (ID 905092), eis que reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, respectivamente representados pelo cumprimento integral dos requisitos legais e a proximidade data da prova – no dia seguinte à impetração. 4. A despeito dos argumentos constantes na decisão judicial monocrática, em sede de liminar, notadamente a autorização para saída temporária para fins educacionais, incluindo a realização de vestibular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitimando seu acerto ao deferir a pretensão do Paciente, é preciso registrar também as manifestações favoráveis do Ministério Público, seja de primeiro como de segundo grau, e da própria direção do PMRG. 5. Ademais, em relação à situação prisional atual do Paciente, como cediço, está no regime semiaberto, ostenta bom comportamento e já atingiu inclusive o lapso para progredir ao regime aberto no último dia 18 de janeiro, ou seja, não se discute aqui qualquer aspecto acerca da sua custódia. 6. Portanto, considerando-se que o único requerimento deste Habeas Corpus era a autorização da saída temporária do Paciente para que participasse presencialmente do vestibular ocorrido no último dia 25 de janeiro (domingo) e, conforme verifica-se do documento anexado ao ID 905211, correspondente ao e-mail encaminhado ao Presídio Militar Romão Gomes na véspera (24.01), bem como do ofício remetido ao MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar Estadual (ID 905225), ambos comunicando a decisão de segundo grau; o Paciente teve seu pleito atendido plenamente, doravante, descaracterizou-se por completo o objetivo deste Habeas Corpus, operando-se em definitivo a perda de seu objeto. 7. Consequentemente, qualquer discussão, agora, quanto ao mérito da concessão (ou não) da ordem em definitivo, fica prejudicada, impondo o arquivamento deste feito. 8. P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2026.(a) PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Relator

30/01/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/01/2026, 14:02

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/01/2026, 13:53

Determinado o arquivamento

28/01/2026, 18:12

Prejudicada a ação de ANGELO LANDIVA NETO registrado(a) civilmente como ex-Sd PM 157526-A ANGELO LANDIVA NETO - CPF: 391.043.768-03 (PACIENTE)

28/01/2026, 18:12

Recebidos os autos

28/01/2026, 17:44

Conclusos para despacho

27/01/2026, 14:19

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

27/01/2026, 12:32
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
28/01/2026, 17:44
Ordem de Habeas Corpus
24/01/2026, 19:11
Anexo
24/01/2026, 16:29
Anexo
24/01/2026, 16:29