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0800011-21.2026.9.26.0060

Peticao CivelHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 802,96
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
CELSO GONCALVES
CPF 481.***.***-49
Autor
JUCELIO JOAQUIM DA SILVA
CPF 278.***.***-65
Reu
Advogados / Representantes
CELSO GONCALVES
OAB/MS 20050Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/03/2026, 12:00

Expedição de Certidão.

24/03/2026, 12:00

Expedição de Certidão.

09/03/2026, 17:10

Transitado em Julgado em 25/02/2026

09/03/2026, 15:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

27/02/2026, 14:55

Publicado Intimação em 02/03/2026.

27/02/2026, 14:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CELSO GONCALVES Sentença de ID 1393841: REQUERENTE: Dr. CELSO GONÇALVES - OABMS20050 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800011-21.2026.9.26.0060 - AB - CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) - ASSUNTO(S): [Sucumbenciais] - Vistos. Cuida a espécie de “ação de cobrança de honorários advocatícios proporcionais”, proposta pelo Ilmo. Sr. Dr. Celso Gonçalves (em causa própria) em face de Jucelio Joaquim da Silva. A petição inicial se encontra alojada no ID 1393330. Ocorre que antes de qualquer análise judicial sobreveio petição do requerente, vindo a DESISTIR DA AÇÃO (“... De antemão a parte autora renuncia ao prazo recursal. Diante do exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência: a) A homologação da presente desistência da ação; b) A consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.” - v. petitório, ID 1393768). Dessa forma, como não há qualquer impeditivo jurídico, sobredito pugnado deve ser acolhido (homologado), o que nos remete, notadamente, a solução do feito sem resolução de mérito. Migro, então, para o dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se. Como houve a expressa renúncia ao prazo recursal, após a intimação certifique-se a zelosa Escrivania o trânsito em julgado, com a posterior remessa dos autos, em trânsito direto, ao arquivo. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado do

27/02/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

26/02/2026, 16:21

Extinto o processo por desistência

25/02/2026, 22:44

Proferido despacho de mero expediente

25/02/2026, 22:44

Determinado o arquivamento

25/02/2026, 22:43

Conclusos para decisão

25/02/2026, 17:08

Juntada de Petição de pedido de desistência da ação

25/02/2026, 16:53

Distribuído por sorteio

25/02/2026, 15:24
Documentos
Sentença (Outras)
25/02/2026, 22:43