Voltar para busca
0900100-38.2026.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. II - DES. MIL. ADRIANO BAPTISTA ASSIS
Partes do Processo
MARCELO GREGO
CPF 112.***.***-58
PAULO FERNANDO PARUCCI
CPF 310.***.***-90
O JUIZO DA 1 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO
1 AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
PAULO FERNANDO PARUCCI
OAB/SP 256326•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 19:23Expedição de Certidão.
27/03/2026, 11:23Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 15:07Transitado em Julgado em 19/03/2026
23/03/2026, 13:15Publicado Decisão Monocrática em 03/03/2026.
03/03/2026, 11:27Juntada de Petição de ciência
02/03/2026, 21:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em
02/03/2026, 10:47Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: PAULO FERNANDO PARUCCI Advogado do(a) PACIENTE: PAULO FERNANDO PARUCCI - SP256326 IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Desembargador Militar Desp. ID 919509: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900100-38.2026.9.26.0000 Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] PACIENTE: MARCELO GREGO Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Paulo Fernando Parucci, em favor do civil Marcelo Greco, em face da decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Dr. José Alvaro Machado Marques, nos autos do Processo Criminal nº 0800090-24.2024.9.26.0010, em trâmite na Primeira Auditoria desta Especializada, por meio da qual acolheu o rol de testemunhas apresentados pelas Defesas dos réus daquele feito. 3. Sustenta o Impetrante que o Paciente não pode ser ouvido como testemunha naqueles autos, sob o compromisso legal de dizer a verdade, eis que, pelos mesmos fatos, foi denunciado perante a Justiça Comum. Assim, seu depoimento “poderá trazer-lhe diversos prejuízos, dentre eles o não atendimento de seu direito de não auto-incriminação” (ID nº 919395). 4. Liminarmente, requer seja expedido salvo conduto em favor do Paciente, a fim de que, durante a audiência, seja “tratado como investigado e não seja preso caso se recuse a firmar termo de compromisso legal de testemunha ou exercite o direito ao silêncio, bem como possa ser assistido por seu advogado.” (ID nº 919395). No mérito, a confirmação da liminar. 5. Decido. 6. Em que pese os argumentos apresentados, a presente impetração não merece ser conhecida. 7. Isso porque, conforme prevê o artigo 69, §2º, do Regimento Interno desta Corte Castrense, “Compete às Câmaras processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito da primeira instância.” (g.n.). 8. Como se observa, o ato ora combatido (despacho de mero expediente que acolheu o rol de testemunhas apresentados pelas Defesas) é meramente formal, não possuindo caráter decisório, motivo pelo qual não há como se conhecer da ordem por incompetência deste Segundo Grau para apreciar o quanto se pretende. 9. Não fosse isso, do que se viu, o Juízo de piso sequer foi informado ou questionado quanto à eventual possibilidade de ouvir o Paciente como informante, sem prestar o compromisso legal portanto, já que não houve qualquer interpelação do Impetrante neste sentido dirigida àquela Autoridade. 10. Equivale dizer que não houve violação a eventual direito do Paciente, eis que sequer foi analisado pela Autoridade dita coatora, não podendo ser examinado diretamente neste Segundo Grau, sob pena de supressão de Instância. 11. Neste elastério, NÃO CONHEÇO da presente impetração. 12. Intime-se. 13. Após, arquive-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026. (a) ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Relator.
02/03/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 18:29Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
26/02/2026, 18:46Não conhecido o Habeas Corpus de
26/02/2026, 18:08Determinado o arquivamento
26/02/2026, 18:08Recebidos os autos
26/02/2026, 17:57Conclusos para despacho
26/02/2026, 13:43Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
26/02/2026, 13:41Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•26/02/2026, 17:57