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0800023-35.2026.9.26.0060
Mandado de Segurança CívelAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 200,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
KELLY VICENTE GRIMALDI TURTE
CPF 387.***.***-33
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
JANE DONIZETE LIMA
OAB/SP 265855•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
08/04/2026, 18:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em
27/03/2026, 13:50Publicado Intimação em 30/03/2026.
27/03/2026, 13:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: KELLY VICENTE GRIMALDI TURTE - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tópico Final de Sentença de ID 1428971: IMPETRANTE: JANE DONIZETE LIMA - SP265855 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800023-35.2026.9.26.0060 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Advertência / Repreensão] - VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KELLY VICENTE GRIMALDI TURTE, Soldado 1ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 181952-6, contra ato administrativo emanado no Procedimento Disciplinar nº DTIC-4/106/25. Conforme se extrai da inicial a impetrante respondeu a Procedimento Disciplinar, acusado: “por ter, em 10OUT25, por volta das 11h30min, no interior da Seção Administrativa de Pessoal da DTIC, adotado conduta desrespeitosa com a 3º Sgt PM 157863-4 Carla Fernanda Lemes Vilches, auxiliar da Seção Administrativa, quando lhe foi determinado o preenchimento do Plano Anual de Férias (PAF) referente ao exercício de 2026. Na ocasião, a acusada rompeu a cadeia de comando, ao dirigir-se, sem autorização, ao Oficial P/1, e, ao ser questionada e orientada, voltou a agir de modo desrespeitoso, tratando a sua superiora pelo pronome “você”. Ademais, referiu-se ao Cb PM 104477-6 Rodrigo Gomes dos Santos, auxiliar P/1, chamando-o apenas pelo o nome “Santos”, sem observar a devida precedência hierárquica, em desacordo com as normas regulamentares de continência e respeito. Ao ser advertida quanto à forma de se portar, passou a desacreditar a autoridade da graduada perante os demais policiais presentes, adotando postura de desdém, acompanhada de gestos e expressões corporais de desprezo, balançando os ombros e afirmando: “se quiser comunicar, que comunique”. Consta ainda, que a policial faltou com a verdade, ao afirmar que ninguém a auxiliava em suas funções de P/5, utilizando palavras de baixo calão e declarando-se contrária à divisão de suas férias com o referido Cb PM, sob a alegação de que apenas ela desempenhava atividades na seção. Tais condutas configuram infrações aos números 7, 36, 37, 40 e 41, do parágrafo único, do artigo 13, da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, faltas de natureza média e grave” (Termo Acusatório – ID 1417138). Ao final punida com 3 (três) dias de permanência disciplinar (ID 1417128, página 1). Resumidamente alega a impetrante que solicitou a conversão dos três dias de Permanência Disciplinar em serviço extraordinário, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 893/01 e que até a presente data nem a impetrante nem a defesa técnica foram intimadas acerca do indeferimento, sendo violada a publicação dos atos administrativos, consequentemente, prejudicando o manejo, pela defesa técnica, da interposição de representação, com base no art. 30, da Lei Complementar nº 893/01. Mencionou que a impetrante foi movimentada para o 9ºBPM/M e que está sendo compelida a cumprir a sanção na OPM de origem, o que contraria a I-2-PM c/c Portaria do Cmt G CorregPM-2/360/25, haja vista que não há qualquer restrição legal para sua imediata movimentação e o cumprimento seja realizado na sede do 9º BPM/M. Apontou que a publicação ocorreu, em 9 de março de 2026, e a Administração elaborou Ordem de Serviço para cumprimento da sanção somente em 12 de março de 2026, logo, a restrição de movimentação não alcança a militar, todavia, em ato arbitrário e ilegal, a autoridade coatora, intimou a impetrante, na data de 16/03/2026, para cumprimento da sanção em total inobservância das normas, já em 17/03/2026, tendo a impetrante apresentado o pedido de suspensão da sanção, porém não obteve qualquer resposta. Destacou que Ordem de Serviço nº DTIC-001/106/26 expedida pela autoridade coatora, para início do cumprimento da reprimenda, trará novas ofensas ao direito e dignidade da pessoa humana. Ponderou ainda que a OPM onde se impôs o cumprimento em uma unidade que está passando por reformas, o alojamento parece não possuir chuveiro, não possuindo condições mínimas de dignidade e salubridade para o cumprimento. Assim, pleiteia a concessão da segurança para que seja julgado ilegal a decisão que determinou o cumprimento da sanção disciplinar da DTIC, face a movimentação da impetrante para o 9º BPM/M. Em sede de liminar a imediata suspensão o cumprimento de três dias de Permanência Disciplinar aplicada nos autos do Procedimento Disciplinar nº DTIC-4/106/25, para que possa ser dado cumprimento pela autoridade militar do 9º BPM/M e que a execução da reprimenda disciplinar seja iniciada somente após a intimação do indeferimento do pedido de conversão em serviço extraordinário, para não violar a possibilidade de manejo da representação, com base no art. 30, da Lei Complementar nº 893/01. Deferida a liminar e concedida a assistência judiciária gratuita (ID 1417876). A Administração informou o cumprimento da liminar (ID 1419914) A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu seu ingresso no feito (ID 1427124). A i. causídica informa a movimentação da impetrante para o 9º BPM/M, afastando-se o interesse de agir, pois o cumprimento da sanção disciplinar será realizado, oportunamente, pelo Comandante da nova OPM – 9º BPM/M e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. (ID 1428331) Informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora (ID 1428967). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O presente caso comporta solução sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual. Tal assertiva se comprova diante das informações prestadas pela Autoridade Castrense, cujo teor resolve a questão, senão vejamos: “... Cumpre informar que a Administração já havia adotado providências prévias compatíveis com o teor da decisão liminar, no sentido de resguardar a regularidade do devido processo administrativo disciplinar, notadamente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, em 17 de março de 2026, foi encaminhada à patrona da impetrante a Mensagem nº DTIC-097/106/26, ao endereço “JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA” [email protected], devidamente recebida e lida, na qual se comunicou, de forma expressa, o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente restituição do prazo recursal, a ser contado a partir da regular ciência da decisão que indeferiu o pedido de conversão da sanção disciplinar em serviço extraordinário. Tal providência decorreu do exercício do poder-dever de autotutela administrativa, em estrita observância aos princípios da legalidade, publicidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que a medida adotada pela Administração teve como objetivo justamente evitar qualquer prejuízo à administrada quanto à fluência de prazos recursais, diante da ausência de publicação tempestiva da Nota para Boletim Interno (NBI), circunstância que poderia comprometer a eficácia do ato quanto à produção de efeitos externos. Dessa forma, ao restituir o prazo recursal, a Administração suspendeu, na prática, a exigibilidade imediata do cumprimento da sanção disciplinar, esvaziando eventual risco de lesão ao direito invocado, antes mesmo da intervenção judicial, o que evidencia a atuação diligente e preventiva do ente administrativo. No que se refere à alegação de inércia administrativa suscitada na inicial, cumpre esclarecer que não procede a assertiva de ausência de resposta por parte da Administração, uma vez que a manifestação formal foi regularmente encaminhada por meio eletrônico institucional, tendo sido devidamente recebida e cientificada pela advogada da impetrante, inexistindo, ademais, qualquer registro de tentativa frustrada de contato telefônico nos canais oficiais disponibilizados. Tal circunstância demonstra que a Administração atuou de forma transparente e tempestiva, não havendo que se falar em omissão ou violação às prerrogativas profissionais da patrona. Outrossim, no tocante à movimentação da impetrante para o 9º BPM/M, cumpre esclarecer que, conforme publicação constante do Boletim Geral PM nº 45/2026, a medida estava condicionada ao retorno da policial ao serviço ativo. Considerando que a impetrante permaneceu em convalescença médica por 04 (quatro) dias a contar de 17 de março de 2026, a movimentação não pôde ser efetivada naquele momento, sendo implementada após sua aptidão, com apresentação à nova unidade em 23 de março de 2026. Por fim, em estrito cumprimento à decisão liminar, informa-se que a Administração já havia adotado medidas que impediam a execução imediata da sanção disciplinar, preservando a regularidade procedimental, reiterando-se o integral cumprimento da ordem judicial e colocando-se a Autoridade Administrativa à disposição deste Juízo para eventuais esclarecimentos”. (ID 1428967) No caso em concreto, uma vez noticiada a movimentação da impetrante para a OPM - 9º BPM/M, resta somente reconhecer a prejudicialidade da demanda (perda superveniente do objeto). Tendo-se em vista a informação de que, após o deferimento da liminar o pedido feito pela i. Advogada da impetrante foi acolhido pela Administração, constata-se que o requerimento pleiteado, embora fosse útil no momento do ajuizamento, deixou de sê-lo no curso da demanda, com a perda do objeto a ensejar a falta do interesse de agir e, destarte, a carência superveniente da ação. O interesse de agir resulta da necessidade/adequação do provimento jurisdicional invocado. No caso de perecimento do objeto, o provimento pleiteado deixa de ser útil e revela-se inócuo, incapaz de atender a pretensão da interessada. Dispositivo. Satisfeita a pretensão da impetrante, nada mais cabe a apreciar na presente ação, que perdeu seu objeto, não restando outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual por perda do objeto da causa). Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei. Descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Tendo em vista a opção expressa da impetrante pelo Juízo 100% Digital e a não oposição da Impetrada quando requereu o seu ingresso no feito (ID 1427124), DEFIRO a tramitação dos autos através do Juízo 100% Digital. ANOTE-SE. P.R.I.C. São Paulo, 25 de março de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado do(a)
27/03/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 14:18Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
26/03/2026, 14:18Expedição de Certidão.
25/03/2026, 22:22Autos incluídos no Juízo 100% Digital
25/03/2026, 22:20Extinto os autos em razão de perda de objeto
25/03/2026, 07:36Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 07:36Expedição de Certidão.
24/03/2026, 14:59Conclusos para despacho
24/03/2026, 14:58Expedição de Certidão.
24/03/2026, 14:58Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
24/03/2026, 10:42Expedição de Certidão.
23/03/2026, 17:31Documentos
Sentença (Outras)
•25/03/2026, 07:36
E-mail
•17/03/2026, 14:44
E-mail
•17/03/2026, 14:44
Concessão Liminar dos Efeitos da Tutela Antecipada
•17/03/2026, 14:10