Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0900133-28.2026.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
ALEXANDRE PAULINO VIEIRA
CPF 298.***.***-50
Autor
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR
CPF 313.***.***-74
Autor
CAP PM 104659-4 ALEXANDRE PAULINO VIEIRA
Terceiro
1 CAMARA DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Reu
DESEMBARGADOR MILITAR DO E. TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Reu
Advogados / Representantes
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR
OAB/SP 400995Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2026, 19:16

Transitado em Julgado em 07/04/2026

13/04/2026, 13:16

Juntada de Petição de ciência

29/03/2026, 21:42

Publicado Decisão Monocrática em 19/03/2026.

19/03/2026, 13:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

18/03/2026, 11:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 926187: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900133-28.2026.9.26.0000 Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ALEXANDRE PAULINO VIEIRA Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, endereçado a esta Presidência, impetrado pelo Dr. Mauro da Costa Ribas Júnior, OAB/SP nº 400995, em favor do Cap PM 104659-4 ALEXANDRE PAULINO VIEIRA, nos termos do art. 69, §1º, c.c. o art. 11, VI, do RITJMSP, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos do HCCrim nº 0900082-07.2026.9.26.0000, que denegou a ordem pretendida, mantendo a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 254, “a” e “b”, c.c. o art. 255, “a”, “c” e “e”, do CPPM, a qual fora decretada pelo Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria Militar no PePrPr nº 0800076-09.2026.9.26.0030. 3. Alega o impetrante que a prisão preventiva foi decretada e mantida baseando-se em fatos pretéritos e desprovidos de contemporaneidade, não havendo, ainda, qualquer demonstração de risco atual decorrente da liberdade do paciente, seja à instrução, à ordem pública ou à hierarquia e disciplina. 3.1. Discordando do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara e da decisão de primeiro grau, afirma que a prisão preventiva não pode ser utilizada como resposta tardia a fatos antigos, sob pena de transformar a medida cautelar em antecipação de pena, sendo a prisão, portanto, desproporcional. 3.2. Destaca, ainda, que o paciente é casado e pai de dois filhos menores, sendo o único provedor do lar, de modo que sua manutenção na prisão representa grave e contínua restrição à liberdade de locomoção, produzindo efeitos irreversíveis à sua esfera pessoal, familiar e profissional. 3.3. Por fim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de liminar para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP. 3.4. No mérito, pleiteia pela concessão definitiva da ordem, para que responda à investigação em liberdade. É o relatório. Decido. 4. O caso é de inadmissão, liminar, do habeas corpus. 5. O paciente está sendo investigado nos autos do IPM nº 0800075-24.2026.9.26.0030, instaurado aos 05/12/2025, diante de indícios de que policiais militares, da ativa e da reserva, em tese, integraram célula de organização criminosa supostamente vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), mediante a prestação de serviços de segurança privada a dirigentes da empresa TRANSWOLF Transportes e Turismo Ltda (Cícero de Oliveira, vulgo “Té”, e Luiz Carlos Efigênio Pacheco, vulgo “Pandora”). 5.1. Assim, com o oferecimento de representação pela autoridade policial militar, por decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria Militar, aos 04/02/2026, nos autos do PePrPr nº 0800076-09.2026.9.26.0030, houve a decretação da prisão preventiva do paciente – e de outros dois policiais (um da ativa e outro da reserva) –, nos termos do art. 254, “a” e “b”, c.c. o art. 255, “a”, “c” e “e”, do CPPM. 5.2. Diante da prisão do paciente, foi impetrado o HCCrim nº 0900082-17.2026.9.26.0000. Distribuídos os autos à Relatoria do Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, aos 19/02/2026, foi negada a liminar pleiteada. 5.3. No v. acórdão proferido aos 10/03/2026, a Primeira Câmara deste E. TJMSP [Desembargadores Miliares Paulo Adib Casseb (no exercício da Presidência da Sessão), Fernando Pereira (convocado) e Enio Luiz Rossetto (convocado)], denegou a ordem pretendida, mantendo a decisão de primeiro grau. 6. Realizado breve retrospecto dos atos processuais praticados, verifico que o impetrante busca, com base no Regimento Interno deste E. TJMSP, a revisão do v. acórdão proferido pela E. Primeira Câmara, em caráter recursal. 6.1. O art. 11, VI, do RITJMSP, prevê competir ao Presidente do Tribunal “funcionar como relator, com voto, nos Mandados de Segurança e Habeas Corpus contra atos dos desembargadores militares, ou de suas Câmaras, nas exceções de impedimento e suspeição dos desembargadores militares, bem como nos conflitos entre Câmaras ou seus integrantes”. 6.2. O art. 69, §1º, do RITJMSP, por sua vez, prevê a competência do órgão Pleno desta Corte para processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos das Câmaras e de seus desembargadores militares. 7. Ocorre, no entanto, que referidas disposições do Regimento Interno desta Corte voltam-se, exclusivamente, aos atos praticados pelos Desembargadores Militares e pelas Câmaras, em caráter originário, o que não é o caso dos autos. 7.1. A prisão preventiva do paciente fora decretada pelo Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria Militar, contra a qual se insurgiu o impetrante a partir do HCCrim nº 0900082-17.2026.9.26.0000. 7.2. Nos presentes autos, a defesa intenta nova impetração de habeas corpus contra acórdão proferido pela Primeira Câmara, que apenas confirmou a decisão de primeiro grau. 7.3. Logo, a prisão preventiva, que a defesa busca revogar, não foi decretada pela Primeira Câmara, não podendo se insurgir, através de habeas corpus a esta Presidência, contra aquele órgão colegiado. 7.4. Na verdade, busca criar uma instância recursal interna, valendo-se do remédio constitucional. 7.5. Entretanto, extrai-se do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, competir ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em recurso ordinário, dos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados, quando denegatória a decisão. 8. Portanto, constata-se que a defesa, ao impetrar novo habeas corpus, internamente, sem previsão legal, busca que outro órgão desta Corte aprecie o mérito da demanda, ignorando a existência de recurso cabível, previsto constitucionalmente. 9. Trago, assim, o entendimento do STJ, quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo recursal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR INJÚRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de difamação (art. 139, c/c os arts. 61, II, "f", e 141, III, do Código Penal) e injúria (art. 140, c/c os arts. 61, II, "f", e 141, III, do CP), em concurso material, à pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime aberto, além de 30 dias-multa. Sustentou a validade da retratação apresentada antes da sentença, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de difamação, além da negativa de autoria em relação ao crime de injúria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso cabível; (ii) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (iii) verificar o acerto da condenação em relação ao crime de injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ. Todavia, a Corte admite a concessão de ofício da ordem quando verificada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental parcialmente provido para extinguir a punibilidade do agravante somente quanto ao delito de difamação. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, quando é possível a concessão de ofício. 2. A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.” (AgRg no HC n. 1.014.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 4/11/2025, g.n.); e “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSOS PRÓPRIOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso especial e agravo em recurso especial já interpostos na origem, com identidade de pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus quando há impugnação concomitante da mesma matéria por meio de recursos próprios, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a existência de recurso especial e de agravo em recurso especial interpostos na origem, veiculando as mesmas teses deduzidas no habeas corpus, o que caracteriza reiteração de pedidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando configurada a duplicidade de impugnações sobre o mesmo objeto. 5. O manejo simultâneo de habeas corpus e recursos próprios subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. Inexiste flagrante constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.021.009/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) 9.1. No mesmo sentido a jurisprudência do STF: “Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Substitutivo de recurso ou revisão criminal. Decisão monocrática do STJ. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de prejuízo concreto. Reexame de provas. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. A defesa sustentava nulidade na colheita do depoimento especial da vítima, alegando violação à Lei nº 13.431, de 2017, e pleiteava a anulação da condenação criminal transitada em julgado em 19/12/2023. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal tem competência para examinar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ; (ii) estabelecer se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (iii) determinar se eventual nulidade no depoimento especial da vítima enseja anulação da condenação, diante do princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma ser incabível o exame de habeas corpus contra decisão monocrática do STJ, em razão da ausência de pronunciamento colegiado, conforme o art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República. 4. A jurisprudência consolidada da Corte é no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Constatado o trânsito em julgado da condenação, a pretensão de rediscutir matéria fática e probatória ou de reconhecer nulidades já preclusas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à necessidade de demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 7. O conjunto probatório que embasou a condenação não se restringe ao depoimento especial da vítima, abrangendo relatório psicológico, depoimentos dos genitores, testemunhas e policial militar, todos colhidos sob o crivo do contraditório. 8. A alegada irregularidade no depoimento especial, além de não ter sido arguida nas instâncias ordinárias, não demonstrou prejuízo concreto à defesa, o que inviabiliza a anulação pretendida. 9. O reexame da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias é incabível em habeas corpus, instrumento voltado à tutela da liberdade em face de ilegalidade manifesta e não à reapreciação de fatos e provas. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. (...)” (HC 263330 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 02/12/2025, g.n.). 10. Verifica-se, outrossim, não haver na inicial qualquer circunstância que demonstre nítida ilegalidade ou teratologia, de modo que a nova impetração denota mero inconformismo da parte. 10.1. Destaco, aqui, a ementa do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara, que fundamentou de forma adequada a manutenção da decisão de primeiro grau: Ementa: Direito penal militar. Habeas corpus criminal. Concessão da liminar para revogação da prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado para que a prisão preventiva do Paciente decretada em virtude da acusação de supostamente integrar organização criminosa seja revogada e concedida a liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva do Paciente em decorrência da alegação de falta dos requisitos legais; (ii) analisar se procede a invocação de ausência de contemporaneidade dos fatos, ensejando a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Penal e (iii) verificar se houve afronta ao princípio da proporcionalidade, em virtude da falta de oitiva prévia do Paciente e da sua situação familiar, caracterizando urgência humanitária. III. Razões de decidir 3. A decisão da autoridade apontada como coatora ora impugnada não merece qualquer reparo porque, além de suficientemente motivada, reconheceu que diante das gravíssimas acusações imputadas ao Paciente, mesmo em tese, a sua liberdade ameaça sem dúvida a conclusão das investigações ainda em curso no IPM e, consequentemente, a ordem pública, a instrução criminal e a hierarquia e disciplina militares, evidenciando a justa causa para a manutenção da sua custódia e inviabilizando as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. Portanto, as circunstâncias fáticas atuais demonstram a presença inequívoca dos requisitos legais da prisão preventiva, a qual foi imposta recentemente ao Paciente e, assim, não procede a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação posterior da sua preventiva, eis que é preciso lembrar que foi somente após o devido avanço recente das investigações que houve a descoberta de novos e contundentes elementos aptos a legitimar a custódia do Paciente e sua consequente manutenção. Inclusive, há jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça exatamente nesse sentido. 5. Ademais, invocação humanitária genérica jamais constitui argumento jurídico para invalidar o instituto da prisão preventiva, sob pena de sua completa descaracterização. IV. Dispositivo 6. Denegação da ordem. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPPM, art. 254, ‘a’ e ‘b’ e art. 255, ‘a’, ‘b’ e ‘e’. Jurisprudência relevante citada:STF, HC nº 84.498/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.12.2004 e STJ, HC 4747, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 23.09.1996 e RHC nº 221070/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.26. 10.2. Por derradeiro, verifico que o v. acórdão atacado fora disponibilizado nesta data (13/03/2026) junto ao DJEN, sequer tendo sido iniciado o prazo da defesa para a interposição de Recurso Ordinário Constitucional, para revisão da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Dessa forma, INADMITO, liminarmente, o habeas corpus de ID 926028, pela inadequação da via eleita, conforme previsão do RITJMSP, bem como por tratar-se de substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional e não ter sido verificada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsão do art. 467 do CPPM, tudo nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. 12. Ciência à d. Procuradoria de Justiça. 13. P.R.I.C. (a) São Paulo, 13 de março de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA Presidente

18/03/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/03/2026, 17:33

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

17/03/2026, 15:58

Não conhecido o Habeas Corpus de

16/03/2026, 11:32

Recebidos os autos

13/03/2026, 20:11

Conclusos para despacho

13/03/2026, 16:03

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 16:00

Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência

13/03/2026, 15:57

Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor

13/03/2026, 15:57

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 15:54
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
13/03/2026, 20:11
Anexo
13/03/2026, 15:19