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0900162-78.2026.9.26.0000
Agravo de InstrumentoImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. III - DES. MIL. ORLANDO EDUARDO GERALDI
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 46.***.***.0001-50
CB PM 102608-9 SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ato ordinatório praticado
09/04/2026, 13:14Publicado Decisão Monocrática em 01/04/2026.
01/04/2026, 11:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em
31/03/2026, 12:52Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELLA MENDES FRACALOSSI - SP533291 AGRAVADO: SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A Desembargador Militar: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Desp. ID 932679: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900162-78.2026.9.26.0000 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar que deferiu tutela de urgência para suspender a execução de penalidade disciplinar aplicada ao Cabo PM Sidney Feitosa de Oliveira nos autos do Procedimento Disciplinar nº 18BPMM-69/703/25 até a prolação da sentença (ID 1389682 dos autos principais). 3. Após ressaltar o cabimento do presente agravo na forma de instrumento, e salientar a impossibilidade de antecipação de tutela em face do Poder Público, alega a N. Procuradora do Estado que inexiste probabilidade do direito e de perigo de dano. Afirma que os fatos apurados no PD supramencionado demonstram que a parte autora conduziu a viatura oficial de forma imprudente, sem observar as condições da via, acabando por ocasionar um acidente de trânsito com vítima, danos ao veículo oficial, bem como deixou de observar as normas relativas ao uso obrigatório de câmera corporal, inviabilizando o registro dos fatos ocorridos em serviço. Sustenta, outrossim, que a sanção disciplinar é regular e perfeita, tendo o procedimento disciplinar transcorrido com absoluto respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à parte autora a oportunidade de ser ouvida, de apresentar defesa e de interpor eventuais recursos. Citando trechos da decisão da autoridade administrativa, acrescenta que não se verificam no curso do PD ora sob análise quaisquer irregularidades formais ou ilegalidades, tampouco excesso ou abuso de poder, seja na apuração dos fatos, seja na aplicação da sanção. Protesta, no mais, não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, inexistindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano, na medida em que o cumprimento da sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar não possui aptidão para gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Requer, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da liminar, bem como, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão concessiva da liminar, cassando-a. Juntou documentos (IDs 932265 e ss). 4. In casu, em que pese o labor da N. Procuradora do Estado, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo para cassação dos efeitos da liminar concedida pelo Magistrado a quo. 5. Sopesando o risco decorrente do cumprimento imediato da sanção pelo policial militar e considerando os fundamentos da r. decisão agravada, entendo, em juízo de cognição sumária, ser prudente a manutenção da suspensão de seu cumprimento até a prolação da sentença. 6. Isso porque, ao menos neste momento processual, o não cumprimento da sanção disciplinar de 2 (dois) dias de permanência disciplinar não acarretará prejuízo à Administração Militar, uma vez que, na hipótese de eventual improcedência da ação, o ora agravado poderá cumprir integralmente a penalidade que lhe foi imposta. 7. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo requerido, mantendo, por ora, a decisão agravada. 8. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC, intime-se o agravado para que responda ao recurso. 9. Com a vinda da resposta da agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 1.019, III, CPC/15). Após, voltem-me conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2026. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Desembargador Militar Relator.
31/03/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 17:48Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/03/2026, 17:39Não Concedida a Antecipação de tutela
30/03/2026, 15:31Recebidos os autos
30/03/2026, 14:21Conclusos para despacho
26/03/2026, 12:51Expedição de Certidão.
26/03/2026, 12:42Expedição de Certidão.
26/03/2026, 12:39Distribuído por sorteio
25/03/2026, 18:48Documentos
Ato Ordinatório
•09/04/2026, 13:14