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0900172-25.2026.9.26.0000

Agravo de InstrumentoImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. III - DES. MIL. ORLANDO EDUARDO GERALDI
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 46.***.***.0001-50
Autor
CB PM 102608-9 SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Ato ordinatório praticado

16/04/2026, 12:39

Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2026.

08/04/2026, 13:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

08/04/2026, 13:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELLA MENDES FRACALOSSI - SP533291 AGRAVADO: SIDNEY FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A Desembargador Militar: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Desp. ID 933465: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900172-25.2026.9.26.0000 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar que deferiu tutela de urgência para suspender a execução de penalidade disciplinar aplicada ao Cabo PM Sidney Feitosa de Oliveira nos autos do Procedimento Disciplinar nº 18BPMM-69/703/25 até a prolação da sentença (ID 1389682 dos autos principais). 3. Após ressaltar o cabimento do presente agravo na forma de instrumento, e salientar a impossibilidade de antecipação de tutela em face do Poder Público, alega a N. Procuradora do Estado que inexiste probabilidade do direito e de perigo de dano. Afirma que os fatos apurados no PD supramencionado demonstram que a parte autora conduziu a viatura oficial de forma imprudente, sem observar as condições da via, acabando por ocasionar um acidente de trânsito com vítima, danos ao veículo oficial, bem como deixou de observar as normas relativas ao uso obrigatório de câmera corporal, inviabilizando o registro dos fatos ocorridos em serviço. Sustenta, outrossim, que a sanção disciplinar é regular e perfeita, tendo o procedimento disciplinar transcorrido com absoluto respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à parte autora a oportunidade de ser ouvida, de apresentar defesa e de interpor eventuais recursos. Citando trechos da decisão da autoridade administrativa, acrescenta que não se verificam no curso do PD ora sob análise quaisquer irregularidades formais ou ilegalidades, tampouco excesso ou abuso de poder, seja na apuração dos fatos, seja na aplicação da sanção. Protesta, no mais, não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, inexistindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano, na medida em que o cumprimento da sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar não possui aptidão para gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Requer, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da liminar, bem como, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão concessiva da liminar, cassando-a. Juntou documentos (IDs 933090e ss). 4. Relatados, decido. 5. Desnecessária a intimação do agravado nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. 6. Observo que o presente agravo de instrumento, assim como os de nº 0900163-63.2026.9.26.0000, 0900167-03.2026.9.26.0000 e 0900168-85.2026.9.26.0000, se trata de cópia daquele distribuído a este Relator sob o número 0900162-78-2026.9.26.0000, ou seja, a agravante interpôs cinco agravos de instrumentos idênticos, atacando uma mesma decisão, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 7. A existência de um recurso anterior, ainda em curso, igual ao atual impede o conhecimento do novo, exatamente para impedir a duplicidade de recursos simultâneos sobre as mesmas questões. 8. Os outros agravos foram assinados pela mesma Procuradora da Fazenda estadual, embora em horários diversos, e protocolados no dia 27/03/2026, em aparente repetição por erro humano. O presente recurso, por sua vez, foi assinado e protocolado já no dia 30/03/2026 perpetuando o equívoco ad aeternum, ocupando desnecessariamente o expediente jurisdicional, que se vê obrigado a autuar, movimentar e extinguir recursos inócuos. 9. Assim, tendo em vista que este Relator proferirá voto no agravo de instrumento nº 0900162-78-2026.9.26.0000, interposto anteriormente a este, o conhecimento do presente restou patentemente prejudicado. 10. Posto isso, dou por prejudicado o conhecimento de mais este agravo de instrumento. São Paulo, 01 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.

07/04/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/04/2026, 17:54

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/04/2026, 17:36

Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CNPJ: 46.379.400/0001-50 (AGRAVANTE)

01/04/2026, 18:55

Recebidos os autos

01/04/2026, 18:38

Conclusos para despacho

30/03/2026, 17:51

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 16:46

Redistribuído por prevenção em razão de incompetência

30/03/2026, 16:44

Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor

30/03/2026, 16:43

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 16:43

Distribuído por sorteio

30/03/2026, 15:58
Documentos
Ato Ordinatório
16/04/2026, 12:39
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
01/04/2026, 18:38