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0900170-55.2026.9.26.0000

Agravo de InstrumentoAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2026
Valor da Causa
R$ 200,00
Orgao julgador
GAB. V - DES. MIL. ENIO LUIZ ROSSETTO
Partes do Processo
BEATRIZ DE ASSIS BASTOS MORASSI
CPF 249.***.***-07
Autor
KELLY VICENTE GRIMALDI TURTE
CPF 387.***.***-33
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Ato ordinatório praticado

16/04/2026, 12:41

Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2026.

08/04/2026, 13:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

08/04/2026, 13:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA GUIDI CARDOSO - SP533324 AGRAVADO: KELLY VICENTE GRIMALDI TURTE Advogado do(a) AGRAVADO: JANE DONIZETE LIMA - SP265855-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Desp. ID 933666: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900170-55.2026.9.26.0000 Assunto: [Advertência / Repreensão] Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida aos 17 de março de 2026 pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Militar, no Mandado de Segurança Cível nº 0800023-35.2026.9.26.0060, que concedeu liminarmente a suspensão do cumprimento da pena de 3 (três) dias de permanência disciplinar imputada à Sd PM 181952-6 KELLY VICENTE GRIMALDI TURTE, oriunda do Procedimento Disciplinar nº DTIC-4/106/25, instaurado para apuração de ato de desrespeito a superior hierárquico. 3. Na petição apresentada no ID 933245 argumenta a agravante que a decisão combatida acolheu, em sede liminar, os argumentos da Sd PM quanto à suposta irregularidade no cumprimento da penalidade, notadamente em razão de sua posterior movimentação funcional, da inexistência de resposta administrativa ao pedido de conversão da sanção em prestação de serviço e da alegada insalubridade do alojamento da unidade de origem. 4. Insurge-se a Fazenda Estadual sustentando, em síntese, a ilegalidade da tutela concedida, por afronta à legislação que veda a concessão de medidas liminares e tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública quando houver esgotamento do objeto da ação. Aduz ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a presunção de legitimidade do ato administrativo punitivo. 4.1. Afirma que a conversão da pena disciplinar em prestação de serviço constitui faculdade discricionária da Administração, inexistindo direito subjetivo da servidora, e que o simples requerimento administrativo não possui efeito suspensivo automático. Sustenta, ainda, que não há prova pré-constituída que comprove a alegada insalubridade do alojamento, requisito indispensável ao manejo do mandado de segurança. 4.2. Defende o cabimento do agravo de instrumento, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação ao interesse público, sobretudo por comprometer os princípios da hierarquia e disciplina militares, requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, para revogar a liminar e restabelecer a eficácia da sanção disciplinar. 5. Não houve qualquer juntada de documento; o que nos impulsionou à consulta ao Sistema Informatizado de feitos desta Especializada. 6. O presente Agravo de Instrumento foi interposto aos 30 de março de 2026. No entanto, apreende-se dos autos originais que, na mesma data, foi publicada a sentença do Mandado de Segurança Cível nº 0800023-35.2026.9.26.0060 (após a devida disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em 27 de março de 2026). 7. Do referido decisório, cabe reproduzir: “Tendo-se em vista a informação de que, após o deferimento da liminar o pedido feito pela i. Advogada da impetrante foi acolhido pela Administração, constata-se que o requerimento pleiteado, embora fosse útil no momento do ajuizamento, deixou de sê-lo no curso da demanda, com a perda do objeto a ensejar a falta do interesse de agir e, destarte, a carência superveniente da ação. O interesse de agir resulta da necessidade/adequação do provimento jurisdicional invocado. No caso de perecimento do objeto, o provimento pleiteado deixa de ser útil e revela-se inócuo, incapaz de atender a pretensão da interessada. (...) Satisfeita a pretensão da impetrante, nada mais cabe a apreciar na presente ação, que perdeu seu objeto, não restando outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual por perda do objeto da causa)”. 8. Encerrada a discussão do principal (qual seja, o próprio mandado de segurança), não mais existem razões para sobreviver o presente agravo de instrumento (liminar concedida em sede mandamental), por absoluta perda de seu objeto, devendo ser arquivado. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 01 de abril de 2026. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Relator.

07/04/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/04/2026, 17:58

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/04/2026, 17:38

Determinado o arquivamento

01/04/2026, 17:37

Extinto os autos em razão de perda de objeto

01/04/2026, 17:37

Recebidos os autos

01/04/2026, 17:17

Conclusos para despacho

30/03/2026, 14:31

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 13:21

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 13:20

Distribuído por sorteio

30/03/2026, 12:33
Documentos
Ato Ordinatório
16/04/2026, 12:41
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
01/04/2026, 17:17