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0900196-53.2026.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. I - DES. MIL. FERNANDO PEREIRA
Partes do Processo
ARICLENES FELIPE CARVALHO DA SILVA
CPF 388.***.***-01
Autor
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
CPF 277.***.***-11
Autor
SD PM 151220-0 ARICLENES FELIPE CARVALHO DA SILVA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CB PM 134010-7
Terceiro
Advogados / Representantes
GUILHERME SILVA LIMA
OAB/SP 378114Representa: ATIVO
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
OAB/SP 221639Representa: ATIVO
WESLLEY DOS SANTOS SILVA
OAB/SP 446308Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

17/04/2026, 17:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

17/04/2026, 14:43

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 14:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI Advogados do(a) PACIENTE: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A, GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A, WESLLEY DOS SANTOS SILVA - SP446308 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar EDITAL DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. decisão ID 939508, abaixo transcrita: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900196-53.2026.9.26.0000 Assunto: [Ameaça, Habeas Corpus - Cabimento, Liminar, Desrespeito a superior] PACIENTE: ARICLENES FELIPE CARVALHO DA SILVA Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221.639, e Dr. Guilherme Silva Lima, OAB/SP 378.114, em favor de Ariclenes Felipe Carvalho da Silva, sd PM 151220-0, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Auditoria Militar. 3. Argumentam os impetrantes, na petição inserida no ID 939158, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito pelos crimes de desrespeito a superior (CPM, art. 160) e ameaça (CPM, art. 223) aos 28.03.2026, tendo sido convertida a prisão em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte, com fundamento nos artigos 254, alíneas “a” e “b”, e 255, alíneas “a” e “e”, do CPPM; b) foi apresentado, no dia 06.04.2026, pedido de revogação da custódia prisional ou concessão de liberdade provisória ou menagem, o qual sequer foi apreciado pelo Ministério Público que ofereceu a denúncia nesta mesma data, não tendo tampouco o pedido merecido análise pelo Juiz de Direito que sequer designou audiência de instrução; c) o paciente é policial militar, primário, de bons antecedentes, com emprego e residência fixa, casado e pai de quatro filhos menores, e cuja esposa se encontra em convalescença médica decorrente de intervenção cirúrgica recente, conforme documentos juntados, necessitando de auxílio do cônjuge; d) o paciente não tentou enganar, ludibriar ou dificultar as investigações, tendo ele próprio, no calor da discussão, efetuado a entrega de seu cinturão ao superior, demonstrando de imediato que nenhum mal injusto praticaria; e) o próprio APFD demorou quase 24 horas para ser lavrado, pois o Oficial não estava convicto dos fatos, período este em que o paciente não tumultuou ou praticou qualquer outro ato que pudesse ferir a hierarquia militar; f) mesmo que o artigo 270 do CPPM vede expressamente a liberdade provisória em relação ao artigo 160 do CPM, esta deverá ser concedida por analogia ao disposto no artigo 310 do CPP; g) é desnecessária a custódia prisional do paciente, pois não há risco para a instrução probatória, sendo que o abalo à segurança na caserna já foi restabelecido pela prisão do paciente há quase um mês, já com instauração de processo administrativo regular; h) caso haja a condenação pelos crimes imputados, o condenado seria posto em liberdade imediatamente, pois o regime de cumprimento seria o aberto; i) a medida constritiva pode ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou pela concessão da menagem, uma vez presentes os requisitos previstos no artigo 263 e seguintes do CPPM, aliado à natureza do crime; 4. Requerem, por derradeiro, liminarmente, a concessão da ordem de “habeas corpus” em favor do paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. 5. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelos impetrantes, esta não se mostra apta, por si só, a comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, sobretudo porque já houve decisão do Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar nos autos do RSE nº 0800247-33.2026.9.26.0040 (ID 145020). 6. Ademais, a autoridade apontada como coatora esboçou fundamentação consentânea a justificar a manutenção do decreto cautelar, a saber: “No entendimento deste juízo, crimes que violam, em tese, a disciplina e a autoridade, pilares das organizações militares, acrescido dos fatos indesejáveis que podem resultar do encontro de homens armados, caso dos autos, exigem prudência e cautela para que não se tornem rotina nos quarteis.”. 7. No que respeita às dificuldades de ordem familiar apresentadas na impetração, conquanto relevantes, mostra-se imperiosa a análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, o que ocorre de forma bem rápida neste Tribunal de Justiça Militar. 8. Cabe aqui registrar que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, ao menos nesta análise preliminar, diante dos fundamentos adotados por ocasião da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 9. Requisitem-se informações ao Juízo da 4ª Auditoria Militar. 10. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para sua manifestação. 11. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de abril de 2026. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator

17/04/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 17:52

Expedição de Outros documentos.

16/04/2026, 17:51

Expedição de Outros documentos.

16/04/2026, 17:50

Não Concedida a Medida Liminar

16/04/2026, 15:04

Recebidos os autos

16/04/2026, 15:04

Conclusos para despacho

15/04/2026, 15:58

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 15:38

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 15:32

Distribuído por sorteio

15/04/2026, 14:16
Documentos
Anexo
17/04/2026, 14:40
Anexo
17/04/2026, 14:40
Anexo
17/04/2026, 14:40
Anexo
17/04/2026, 14:40
Denegação da Medida Liminar de Antecipação da Tutela
16/04/2026, 15:03