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0900203-45.2026.9.26.0000
Mandado de Segurança CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2026
Valor da Causa
R$ 5.480,54
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
CARLOS ANTONIO STAMATO DE CASTRO
CPF 022.***.***-06
DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DEPARTAMENTO DE PERICIAS MEDICAS DO ESTADO - DPME
Advogados / Representantes
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
OAB/SP 113583•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de ciência
28/04/2026, 16:44Publicado Decisão Monocrática em 24/04/2026.
24/04/2026, 12:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em
23/04/2026, 12:03Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO STAMATO DE CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA - SP113583 IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 939857: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0900203-45.2026.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Abuso de Poder, Ingresso e Concurso, Anulação] Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo civil CARLOS ANTÔNIO STAMATO DE CASTRO, nomeado para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário nesta Corte, em face do Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME, vinculado à Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, e, subsidiariamente, em face deste Presidente, diante de recusa do DPME em agendar perícia médica, sob a alegação de esgotamento do prazo. 2. Segundo consta da inicial, o impetrante foi aprovado em 2º lugar na lista de candidatos com deficiência do concurso público nº 01/2023 do TJMSP, homologado aos 22/04/2024, para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário. 2.1. Aos 13/02/2026, esta Presidência expediu o título de nomeação nº 1.060/2026, que foi publicado aos 18/02/2026 no DJME. Na mesma data a DRH encaminhou e-mail ao impetrante comunicando a nomeação e fixando o prazo de posse até o dia 20/03/2026, condicionado à apresentação de laudo médico pericial expedido pelo DPME. 2.2. Aos 05/03/2026, esta Corte publicou a prorrogação do prazo para a posse, em 30 (trinta) dias. Assim o prazo final passou a ser o dia 18/04/2026. 2.3. No entanto, alega a pendência da realização de perícia médica admissional junto ao DPME, a qual não foi agendada em razão de omissões e falhas imputáveis exclusivamente à Administração Pública. 2.4. Afirma, assim, que embora seu cadastro junto ao sistema do DPME tenha sido realizado aos 20/02/2026, foi informado sobre este apenas aos 11/03/2026, quando o prazo de 30 (trinta) dias já havia se iniciado. Ainda assim, iniciou a submissão dos exames pelo sistema eSisla do DPME, deparando-se com diversos problemas técnicos, conforme segue: a) 15/03/2026 – envio de e-mail ao DPME relatando a impossibilidade de anexar determinados exames por excesso de tamanho e questionando quanto à categorização dos exames; b) 16/03/2026 – o DPME responde e esclarece que RX não precisa ser anexado, bem como o redireciona ao e-mail [email protected]; c) 23/03/2026 – o sistema e-Sisla apresenta falhas e, ao tentar anexar o penúltimo exame, a janela de upload não abre; d) 24/03/2026 – o impetrante envia e-mail ao DPME relatando que dois exames estão prontos, mas o sistema não oferece opção de anexo; e) 26/03/2026 – envio de e-mail ao DPME com os exames faltantes e solicitação de agendamento; f) 27/03/2026 – questionamento ao TJMSP sobre como solicitar o agendamento no DPME; g) 06/04/2026 – o impetrante alerta o TJMSP que faltam 12 (doze) dias para o término do prazo de posse; h) 08/04/2026 – o TJMSP confirma que não conseguiu contato com o DPME e alerta o impetrante que não pode deixar chegar o dia 18/04/2026 sem realizar a perícia; i) 13/04/2026 – o impetrante realiza protocolo presencial junto ao DPME, solicitando o agendamento e a realização de perícia até o dia 18/04/2026, bem como a juntada de exames; j) 15/04/2026 – o DPME responde formalmente o e-mail enviado aos 24/03/2026, informando que o prazo para requerer a perícia se esgotou aos 19/03/2026. No mesmo dia o DPME encaminha e-mail corrigindo o término do prazo para o dia 21/03/2026. 2.5. Nesse sentido, destaca que o DPME afirmou que o sistema permaneceu aberto durante o prazo de 30 (trinta) dias corridos, fechando automaticamente ao final do prazo (21/03/2026); recusando-se a reabrir o sistema com base na Resolução SGGD nº 52, de 24/11/2025. 2.6. O impetrante aduz que o edital previa que o candidato deveria comparecer à perícia munido dos exames, não que estes devessem ser submetidos previamente para o agendamento, não podendo a Resolução SGGD nº 52/2025, publicada dois anos depois do edital, retroagir. 2.7. Destaca, ainda, ter sido notificado tardiamente do seu cadastro junto ao sistema eSisla, aos 11/03/2026. Ademais, o sistema apresentou falhas no dia 23/03/2026, sendo possível o envio dos exames apenas no dia 26/03/2026. 2.8. Nessa toada, afirma ter direito subjetivo à posse, pois a nomeação produziu efeitos; em contrapartida, a posse somente não se concretizou em razões dos obstáculos criados pela Administração. 3. Pugna, assim, pela concessão de liminar, eis que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris (impedimento de tomar posse por falha e omissão da Administração) e do periculum in mora (prazo final para a posse se dará aos 18/04/2026), para: i) determinar que a DPME agende e realize perícia médica admissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e ii) determinar que o TJMSP suspenda os efeitos de eventual decadência do prazo de posse até a realização da perícia pelo DPME ou prorrogue o prazo de posse, por quanto tempo for necessário. 3.1. No mérito, requer seja confirmada a liminar, para que seja determinado ao DPME a realização da perícia médica do impetrante, para a efetivação de sua posse. É o relatório. Decido. 4. O caso é de extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Do ato coator e da autoridade apontada como coatora. 5.1. Em primeiro lugar, verifica-se que a defesa impetrou mandado de segurança em face do Diretor da Diretoria de Perícias Médicas do Estado, diante de dificuldade na realização do envio de exames médicos pelo sistema, bem como da recusa daquele órgão em realizar o agendamento, por ter sido extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias (21/03/2026) a contar do registro no sistema (20/02/2026), que coincide com a data de início do prazo do impetrante para a posse. 5.2. Depreende-se, ainda, que os pedidos do impetrante, seja em sede de liminar, seja de mérito, atrelam-se à determinação para que o DPME realize a perícia até o dia 18/04/2026, prazo final para a realização de posse (conforme prorrogação realizada aos 05/03/2026); não havendo pedido autônomo a este Presidente. 5.3. A menção na inicial a este Presidente se faz apenas de forma subsidiária e condicionada, a fim de que o prazo legal de posse seja suspenso ou prorrogado, até que a perícia seja realizada – conforme determinação deste magistrado – pela DPME. 5.4. Desta feita, ainda que o impetrante cite esse Presidente como autoridade coatora, extrai-se da inicial que todos os pedidos se voltam contra o procedimento adotado pela DPME, à luz da Resolução SGGD nº 52/2025, emanada pelo Poder Executivo, bem como à recusa daquele órgão em renovar o prazo disponível para agendamento das perícias. 5.5. Frisa-se, ademais, que o impetrante teve dificuldade em realizar a juntada dos documentos para o agendamento da perícia e foi orientado pela DPME antes do dia 21/03/2026, ainda assim, não realizou a juntada dos documentos, tampouco realizou a perícia. 5.6. Nesse contexto, concluise que o ato administrativo impugnado se consubstancia exclusivamente naquele praticado pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado, órgão estranho ao Poder Judiciário, inexistindo ato comissivo ou omissivo imputável a esta Presidência, razão pela qual não se configura autoridade coatora no âmbito deste Tribunal, ainda que haja menção subsidiária na inicial. 6. Da incompetência da Justiça Militar. 6.1. Verificado o ato coator e a autoridade apontada como coatora, há de se analisar a competência para o processamento do presente mandamus. 6.2. Nos termos do §4º do artigo 125 da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 6.3. Dessa forma, a competência para a impugnação do ato administrativo praticado pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado é da Justiça Comum (Vara da Fazenda Pública), uma vez que a Justiça Militar não possui jurisdição sobre referido órgão do Poder Executivo, nem pode determinar a inobservância de norma emanada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo ou o agendamento de perícia fora do prazo por ela estabelecido. 6.4. A inclusão subsidiária deste Presidente na inicial não tem o condão de deslocar a competência da Justiça Comum para a Justiça Militar, mesmo em se tratando de concurso promovido por esta Corte, uma vez que o alegado prejuízo decorre de fato imputável exclusivamente à Diretoria de Perícias Médicas, órgão sobre o qual esta Corte não exerce jurisdição, nem poder hierárquico. 7. Portanto, não evidenciado ato omissivo ou comissivo praticado por esta Presidência, tampouco competência jurisdicional sobre a autoridade coatora para impedir ou reparar a lesão alegada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência desta Corte para o processamento do mandado de segurança, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da liminar. 8. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente
23/04/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 13:24Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/04/2026, 19:06Expedição de Certidão.
17/04/2026, 17:27Expedição de Certidão.
17/04/2026, 16:58Desentranhado o documento
17/04/2026, 16:50Expedição de Certidão.
17/04/2026, 16:40Recebidos os autos
17/04/2026, 15:05Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
17/04/2026, 15:05Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/04/2026, 15:05Conclusos para despacho
16/04/2026, 19:15Expedição de Certidão.
16/04/2026, 19:14Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•17/04/2026, 15:05