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0900209-52.2026.9.26.0000

Revisao CriminalCrimes de TorturaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. VI - DES. MIL. RICARDO JUHAS SANCHES
Partes do Processo
ANDES DE SOUZA FRANCO
CPF 284.***.***-03
Autor
CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA
CPF 138.***.***-57
Autor
CB PM 908456-A ANDES DE SOUZA FRANCO
Terceiro
2 TEN RES PM 900463-7 CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
BARBARA LACERDA ALVES
OAB/DF 68456Representa: ATIVO
JAILSON ROCHA PEREIRA
OAB/DF 64462Representa: ATIVO
ANAMARIA PRATES BARROSO
OAB/DF 11218Representa: ATIVO
RONALDO FONSECA DE SOUZA
OAB/DF 29347Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado Decisão Monocrática em 29/04/2026.

30/04/2026, 10:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

29/04/2026, 12:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDES DE SOUZA FRANCO, CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA Advogados do(a) REQUERENTE: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218, BARBARA LACERDA ALVES - DF68456, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462, RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF29347 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Decisão ID 944234: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0900209-52.2026.9.26.0000 Assunto: [Crimes de Tortura] Vistos. 2. Trata-se de ação revisional, com pedido de liminar, pleiteando a anulação da decisão, transitada em julgado em 31/03/2026 (ID 942348), que condenou o 2º Ten Res PM 900463-7 Claudemir Vicente Brambilla e o Cb PM 980456-A Andes de Souza Franco, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por incursos no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c.c. § 3º (parte final) e § 4º, inciso I, todos da Lei nº 9.455/97, no Processo nº 0006245-26.2018.9.26.0030 (ID 942350). 3. Argumenta a Defesa, em síntese, que o decreto condenatório teria sido contrário à evidência dos autos, sustentando que a decisão se baseou em premissas equivocadas e em uma interpretação distorcida da prova pericial (laudo necroscópico e o parecer médico-legal). 4. Alega que probabilidades técnicas foram indevidamente convertidas em certezas quanto ao nexo causal e à ocorrência de "espancamento", desprezando-se elementos favoráveis aos réus. 5. Aduz, ainda, a existência de provas novas, consistentes em Pareceres Técnicos elaborados por peritos independentes, que indicam que as lesões da vítima ocorreram em período anterior à abordagem policial, invalidando os fundamentos da condenação. 6. Por fim, assevera a ilicitude das provas utilizadas para a condenação por quebra da cadeia de custódia. 7. Postulam, destarte, a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação penal definitiva até o final julgamento da revisão criminal, e, ao final, pela procedência da presente Revisão Criminal. No mérito, requerem a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do feito para que nova decisão seja proferida sem a influência das provas reputadas ilícitas, com o consequente desentranhamento destas. 8. É o relatório. 9. Verifica-se dos presentes autos que o Processo nº 0006245-26.2018.9.26.0030, transitou em julgado em 31/03/2026, conforme certificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (ID 942348). Em consulta à Diretoria Judiciária, constatou-se que as peças do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1559361/SP foram encaminhadas a esta Corte via Malote Digital, na última sexta-feira, encontrando-se o feito aguardando providências para processamento da devida baixa e subsequente início do cumprimento da pena. 10. Malgrado o respeitável teor da argumentação concebida pela combativa Defesa, os elementos apresentados à análise não se afiguram suficientes à concessão da liminar alvitrada. 11. Isso porque não vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, sobretudo o fumus boni iuris, inexistindo fundamento bastante para a suspensão de condenação penal já transitada em julgado. A revisão criminal não se presta como instrumento de mero reexame de provas, as quais já foram apreciadas por ocasião da prolação da sentença e do acórdão ora impugnado, acobertados pelo manto da coisa julgada material. 12. Ressalte-se que a concessão de liminar nesta sede constitui medida de excepcionalidade extrema, somente se justificando quando os fundamentos demonstrem com clareza o alegado, evidenciando a fumaça do bom direito e o perigo na demora, em estrito respeito à segurança jurídica. 13. O C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada quanto à excepcionalidade da concessão de medida liminar em sede revisional. 14. Nesse sentido, decidiu a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLAUSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. I - A liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada. II - In casu, ausente a plausibilidade jurídica do alegado, na medida em que o acolhimento da pretensão revisional demandaria incursão nas provas dos autos. III - Por fim, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento da Revisão Criminal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.560/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) 15. No caso em apreço, os fundamentos invocados pela Defesa — notadamente a tese de nulidade do laudo toxicológico e a apresentação de novos pareceres técnicos — exigem o confronto minucioso com as provas colhidas durante a instrução criminal. O pedido, fundamentado nos artigos 550 e 551, alíneas “a” e “c”, do CPPM, demanda análise de mérito exauriente, o que é incompatível com este exame preambular e será realizado oportunamente em sede de julgamento colegiado. 16. Dessa forma, em face ao princípio da segurança jurídica e à ausência de flagrante ilegalidade, indefiro o pedido liminar. 17. Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para sua manifestação. 18. P.R.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2026. (a) RICARDO JUHÁS SANCHES, Desembargador Militar Relator

29/04/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

28/04/2026, 19:07

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/04/2026, 14:14

Não Concedida a Medida Liminar

28/04/2026, 12:23

Recebidos os autos

28/04/2026, 12:23

Conclusos para despacho

24/04/2026, 18:24

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 18:17

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 18:11

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 18:09

Distribuído por sorteio

22/04/2026, 16:30
Documentos
Ato Ordinatório
07/05/2026, 11:31
Denegação da Medida Liminar de Antecipação da Tutela
28/04/2026, 12:23
Anexo
22/04/2026, 16:30
Anexo
22/04/2026, 16:30
Anexo
22/04/2026, 16:30
Anexo
22/04/2026, 16:30
Anexo
22/04/2026, 16:30
Anexo
22/04/2026, 16:30
Anexo
22/04/2026, 16:30
Anexo
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