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0800037-42.2026.9.26.0020
Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2026
Valor da Causa
R$ 64.800,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
JOSE BATISTA VIANA FILHO
CPF 923.***.***-53
MARTINS E TENORIO ODONTOLOGIA LTDA
CNPJ 40.***.***.0001-41
Advogados / Representantes
EDVALDO BARBOSA BRITO
OAB/BA 42848•Representa: ATIVO
SANDRA COSTA DA SILVA
OAB/BA 84781•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em
30/04/2026, 14:10Publicado Intimação em 04/05/2026.
30/04/2026, 14:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE BATISTA VIANA FILHO - Sentença de ID 1470074: " AUTOR: EDVALDO BARBOSA BRITO - OAB/BA42848, SANDRA COSTA DA SILVA - OAB/BA84781 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800037-42.2026.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - VISTOS. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por JOSÉ BATISTA VIANA FILHO, portador do RG 662950178 e CPF inscrito sob o número 923.215.185-53, em desfavor de MARTINS E TENÓRIO ODONTOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.519.284/0001-40, pleiteando indenização por danos morais e estéticos. A petição se encontra alojada no ID 1468203. O Processo foi distribuído em sede de Plantão Judiciário e por não ser hipóteses ensejadoras de exame judicial no Plantão Judiciário, foi determinado pela MM. Juíza Plantonista a distribuição para processamento regular (ID 1468404). Ocorre que antes de qualquer análise judicial sobreveio petição da defesa técnica do autor, vindo a DESISTIR DO FEITO. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Tratando-se de direito disponível, cabe ao autor a decisão de promover a ação para assegurá-lo, logo, se a ele cabe iniciá-lo, também a ele cabe decidir se deseja com ele continuar. No caso em vertente, o postulante expressamente externou o seu desejo de não prosseguir com o andamento da ação (ID 1469772). Dispositivo. Diante do exposto, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação, homologo a desistência da ação e, por sua vez, extingo o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do processo ab initio, deixo de condenar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C." São Paulo, 29 de abril de 2026. (a.) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogados do(a)
30/04/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 16:51Extinto o processo por desistência
29/04/2026, 16:18Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 16:18Conclusos para despacho
29/04/2026, 14:35Expedição de Certidão.
29/04/2026, 14:35Juntada de Petição de documentos diversos
29/04/2026, 13:03Proferido despacho de mero expediente
28/04/2026, 14:24Conclusos para despacho
28/04/2026, 11:55Distribuído por sorteio
28/04/2026, 10:35Juntada de Petição de documentos diversos
28/04/2026, 10:22Juntada de Petição de documentos diversos
28/04/2026, 10:22Juntada de Petição de documentos diversos
28/04/2026, 10:22Documentos
Sentença (Outras)
•29/04/2026, 16:18
Despacho de Mero Expediente
•28/04/2026, 14:24