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0800039-86.2026.9.26.0060

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2026
Valor da Causa
R$ 300.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA
CPF 214.***.***-18
Autor
JOSE MARQUES MADALHANO
CPF 407.***.***-97
Autor
CB PM 101790-0 ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA
Terceiro
CB PM 162250-1 JOSE MARQUES MADALHANO
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIANA GALERA DE LACERDA
OAB/SP 380494Representa: ATIVO
Movimentacoes

Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado

15/05/2026, 17:13

Desentranhado o documento

15/05/2026, 17:13

Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado

15/05/2026, 17:13

Desentranhado o documento

15/05/2026, 17:13

Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado

15/05/2026, 17:12

Desentranhado o documento

15/05/2026, 17:12

Ato ordinatório praticado

15/05/2026, 17:05

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/05/2026, 12:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

05/05/2026, 12:43

Publicado Intimação em 06/05/2026.

05/05/2026, 12:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA, JOSE MARQUES MADALHANO - Despacho de ID 1468371: I. AUTOR: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800039-86.2026.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA, ex-Cabo da Polícia Militar, RE 101790-0 e JOSÉ MARQUES MADALHANO, ex-Cabo da Polícia Militar, RE 162250-1, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo disciplinar emanado no Conselho de Disciplina nº 2BPMI-001/12/24. III. Conforme se extrai da inicial os autores responderam a Processo Regular (Conselho de Disciplina - CD), pelos fatos a seguir narrados: “... em 14JUL23, escalados de serviço no radiopatrulhamento da 1ª Cia PM do 2° BPMI, viatura prefixo I-02107, das 17h30min às 06h00min, em Araçatuba/SP, feito a ingestão de bebida alcoólica, tudo devido à denúncia de uma civil que teria presenciado os acusados tentarem atropelar um gato, utilizando viatura policial e, segundo a denunciante, ambos estariam “bêbados”... 3.1.1. após a instrução da retromencionada investigação, não restou caracterizada a ingestão de bebida alcoólica pelos acusados, entretanto, surgiram indícios de que eles teriam deixado de cumprir o Cartão de Prioridade de Policiamento (CPP) e ainda teriam permanecido em locais com aglomeração de pessoas, fora do local do respectivo subsetor de patrulhamento, sem estarem empenhados no atendimento de ocorrências e/ou autorização de seus superiores”. Vide Portaria Inaugural em sua íntegra - ID 1467845, páginas 2/4. Ao final os autores foram punidos com a sanção de demissão nos termos do artigo 23, inciso II, alínea “c”, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado e desonrosos, consubstanciando transgressão disciplinares de natureza grave, prevista no item nº 2 do §1º do artigo 12 e nos itens nºs 41, 58, 60 e 77 do parágrafo único do artigo 13 c.c. o item nº 1 do §2º do artigo 12 tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LC 893/01). Vide Decisão Final (ID 1467830). IV. Resumidamente, os autores alegam que a investigação foi conduzida de forma seletiva e que a persecução administrativa foi viciada em sua origem, fundamentada em premissas frágeis e artificialmente construídas de forma draconiana. Apontou que o Processo Regular partiu de uma premissa investigativa direcionada, que culminou na produção de um relatório seletivo, omitindo deliberadamente fatos que justificavam a conduta dos Autores durante o patrulhamento das ruas de Araçatuba/SP. Esclareceu que na esfera criminal, os Autores foram inicialmente absolvidos por atipicidade da conduta pelo conselho permanente de justiça, (art. 439, 'b', CPPM) e em grau de recurso, o TJM/SP reformou a sentença para manter a absolvição pelo crime de abandono de posto, artigo 195 do CPM, e condená-los à pena mínima de 06 (seis) meses de detenção pelo crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM), decisão esta que ainda está pendente de recurso junto ao STJ. Mencionou que durante a instrução do processo administrativo, foi demonstrado que o cartão de prioridade de patrulhamento, (CPP) não era uma ordem fixa, e possuía margem para ser alterado devido a dinâmica do serviço policial e que descrevia que os patrulheiros deveriam estar em três a quatro lugares ao mesmo tempo, o que é humanamente impossível. Aduziu que em todo Processo Regular foram negados vários requerimentos de provas, cerceando a defesa dos militares e que deliberou de forma a negar que a própria administração colocou os militares em uma situação de impossível cumprimento, ou seja, determinou que os militares estivessem em mais de três lugares ao mesmo tempo, e ainda os processou pelo descumprimento de uma ordem defeituosa, de impossível realização. Frisou que o ato demissório é nulo por vício de motivo, a autoridade investigante confessou ter omitido fatos que justificavam a presença da equipe fora do subsetor por curtos períodos, (atendimento hospitalar) e que ao "montar um itinerário" artificial, a Administração violou o princípio da verdade material e se o motivo do ato administrativo é inexistente ou falsamente construído, o ato é nulo de pleno direito. Expôs que a aplicação a demissão é grosseiramente desproporcional e que o Poder Judiciário Militar, ao analisar os mesmos fatos, aplicou a pena mínima de 06 meses de detenção, com a benesse do SURSIS penal, não sendo razoável que a Administração pública militar aplique a sanção máxima (demissão) por uma conduta que o próprio Judiciário considerou de baixa reprovabilidade penal. Destacou que o próprio Comandante Geral asseverou que não houve na atitude dos militares natureza desonrosa, o que reforça que a demissão foi um excesso punitivo. Ponderou que a defesa durante a instrução do processo administrativo, (Conselho de Disciplina), requereu perícia técnica no sistema de GPS/Telemetria da viatura para contestar a precisão dos dados e provar que as paradas eram ínfimas ou inexistentes e que o indeferimento dessa prova, essencial para contrapor o "itinerário montado" pela acusação, fulminou o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Sustentou a existência de nulidade do ato demissório, quais sejam: 1) a omissão confessada na gênese da investigação: A credibilidade de toda a apuração é fulminada pela confissão do próprio encarregado do IPM de que suprimiu prova relevante para "montar um itinerário" acusatório; 2) a prova técnica objetiva que refuta a acusação: A degravação das comunicações via rádio (COPOM), demonstra que os Autores estavam em serviço ativo e integrado ao sistema; 3) a contradição interna da própria prova acusatória: A prova oral que sustenta a acusação é marcada por imprecisões e contradições que lhe retiram qualquer força probante. V. Assim sendo, postulam os autores a procedência da ação, a fim de que seja declarada a nulidade do Conselho de Disciplina nº 2BPMI-001/12/24 e do ato de demissão e as suas consequentes reintegrações aos quadros da Polícia Militar, com o restabelecimento integral de seus vencimentos, inclusive danos morais. Em sede de tutela de urgência requerem as suas imediatas reintegrações. É a síntese do necessário. DECIDO. VI. Em que pesem os argumentos apresentados, entendo que o caso não comporta o deferimento da tutela pleiteada. VII. Extrai-se das peças que acompanham a inicial, que o Processo Regular se desenvolveu aparentemente sem vícios. Aliás, o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorrem do princípio da legalidade (art. 37, CF/88), elemento informativo de toda a atuação governamental. E os elementos acostados aos autos não comprovam, extreme de dúvida, a priori, a inadequação do Processo Regular. VIII. No caso em tela, ainda que haja irresignação defensiva quanto à decisão prolatada pelo Comandante Geral, não se extrai, a princípio, das razões administrativas eventual arbitrariedade na aplicação da pena. IX. Ademais, a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar comprovado, nesse momento processual, o direito dos autores. Portanto, é de rigor que se aguarde a apresentação da contestação da ré, instaurando-se, assim, o contraditório. X. Além disso, verifico que os fundamentos jurídicos encampados na inicial exigem minuciosa análise do conjunto probatório colhido em sede disciplinar, o que, por ora, inadequado verificar em sede de tutela. XI. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência. XII. Tendo em vista a opção feita na autuação do feito pelo Juízo 100% Digital, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo constar do Mandado de Citação a opção feita pelo autor, para fins de aplicação do art. 3º “caput” e seu §1º da Resolução nº 345/20 do CNJ. XIII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. XVI. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado das Declarações de Hipossuficiência (ID 1467739 e 1467744), DEFIRO a gratuidade processual. XV. Houve pedido de atribuição de segredo de justiça, com o qual este Juízo não concorda, uma vez que não há nada nos autos que o tornem passível de ser considerado como segredo de justiça. Assim sendo, deve a zelosa serventia retificar a autuação do feito. XVI. INTIME-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 29 de abril de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado do(a)

05/05/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/05/2026, 14:47

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/05/2026, 14:46

Não Concedida a Antecipação de tutela

29/04/2026, 16:14

Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA - CPF: 214.070.678-18 (AUTOR) e JOSE MARQUES MADALHANO - CPF: 407.525.358-97 (AUTOR).

29/04/2026, 16:14
Documentos
Ato Ordinatório
15/05/2026, 17:05
Denegação da Medida Liminar de Antecipação da Tutela
29/04/2026, 16:14
Documentos Diversos
27/04/2026, 18:17
Documentos Diversos
27/04/2026, 18:17