Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0900215-59.2026.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
ANDES DE SOUZA FRANCO
CPF 284.***.***-03
Autor
CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA
CPF 138.***.***-57
Autor
RONALDO FONSECA DE SOUZA
CPF 077.***.***-04
Autor
CB PM 908456-A ANDES DE SOUZA FRANCO
Terceiro
2 TEN RES PM 900463-7 CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA
Terceiro
Advogados / Representantes
RONALDO FONSECA DE SOUZA
OAB/DF 29347Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

15/05/2026, 13:45

Juntada de Petição de agravo interno

14/05/2026, 15:05

Publicado Decisão Monocrática em 06/05/2026.

06/05/2026, 12:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

05/05/2026, 11:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: RONALDO FONSECA DE SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF29347 IMPETRADO: O JUÍZO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Presidente EDITAL DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. decisão ID 945851, abaixo transcrita: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900215-59.2026.9.26.0000 Assunto: [Nulidade, Liminar, Lesão seguida de morte] PACIENTE: ANDES DE SOUZA FRANCO, CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, endereçado a esta Presidência, impetrado pelo Dr. Ronaldo Fonseca de Souza, OAB/DF nº 29347, em favor do 2º Ten Res PM 900463-7 CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA e do Cb PM 908456-A ANDES DE SOUZA FRANCO, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF e do art. 647 e seguintes do CPP, sem identificar propriamente a autoridade coatora, a fim de anular a sentença condenatória proferida nos autos da ApCrim nº 0006245-26.2018.9.26.0030 (7891/20). 3. Alega o impetrante que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tortura qualificada pelo resultado morte, tendo o feito sido inicialmente instaurado na Justiça Comum e posteriormente remetido à Justiça Militar, por força da Lei nº 13.491/17, em decorrência do declínio de competência. 3.1. Frisa que o ponto central da impetração reside na ilegal manutenção dos atos processuais praticados por juízo absolutamente incompetente, sem a devida reabertura da instrução processual por esta especializada, após o recebimento dos autos. 3.2. Salienta que o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao TJMSP posteriormente à vigência da Lei nº 13.491/17, logo, a instrução processual se deu de forma irregular, pela Justiça Comum, em violação ao princípio do juiz natural e ao art. 564, I, do CPP. 3.3. Dessa forma, tendo a sentença condenatória sido proferida com base exclusivamente nas provas colhidas na instrução viciada, impõe-se a cassação desta e a realização de novo julgamento. 3.4. Pugna, assim, pela concessão de liminar, diante do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (ausência de instrução válida na Justiça Militar) e do periculum in mora (manutenção da condenação eivada de nulidade absoluta e iminente dano à liberdade com a execução da pena), para a suspensão dos efeitos da condenação impugnada e o reconhecimento provisório da nulidade absoluta da instrução processual. 3.5. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para a anulação da sentença condenatória. É o relatório. Decido. 4. O caso é de inadmissão liminar do habeas corpus. 5. Os pacientes tiveram contra si instaurados o processo nº 0007138-88.2014.8.26.0596 perante a 1ª Vara de Serrana, diante da imputação do crime de tortura com resultado morte, nos termos do art. 1º, I, “a”, c.c. o §3º (parte final) e §4º, I, da Lei nº 9.455/97. 5.1. No curso da instrução criminal perante aquele juízo, a MM. Juíza de Direito, atuante à época na 1ª Vara de Serrana, declinou de sua competência, aos 29/06/2018, diante da nova redação dada ao art. 9º, II, do CPM pela Lei nº 13.491/17 e determinou a remessa dos autos a esta especializada. 5.2. Recebidos os autos físicos nesta Corte e distribuídos sob o nº 0006245-26.2018.9.26.0030 à Terceira Auditoria Militar, após manifestação do Ministério Público pela ratificação da denúncia e o prosseguimento da instrução, o, à época, MM. Juiz de Direito, Enio Luiz Rossetto, assim decidiu (fls. 375 dos autos físicos): “IV – Acolho o requerimento do Ministério Público de fls. 373/374 e RECEBO A DENÚNCIA encartada às fls. 01B/03, oferecida aos 14/07/2018 (fls. 197/198). Ademais, revalido os atos processuais praticados pelo Juízo de Serrana/SP, nos termos do artigo 507 do CPPM, quais sejam, as citações dos réus aos 20/10/2017 (fls. 211/212), a resposta à acusação ofertada à fl. 214 e a oitiva de duas testemunhas de acusação por Carta Precatória (fls. 286 e 318). (...) X – Designo audiência de instrução para o dia 19/12/2018, às 13h00min, por videoconferência com o Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP, quando serão ouvidas as seis testemunhas de acusação restantes, duas testemunhas de defesa (fl. 214) e interrogados os réus.” (g.n.). 5.3. Após a instrução, foi proferida sentença aos 12/08/2019, em que o MM. Juiz de Direito, de forma singular, condenou os pacientes incursos no crime do art. 1º, I, “a”, c.c. o §3º (parte final) e o §4º, I, da Lei nº 9.455/97, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado. Foi determinada, ainda, a perda da função pública, após o trânsito em julgado (ID 944474). 5.4. Os pacientes apelaram da sentença e, no v. acórdão proferido aos 07/07/2020, a Primeira Câmara deste E. TJMSP, rejeitou a matéria preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para afastar a perda da função pública como efeito automático da condenação. 5.4.1. Opostos embargos de declaração, a estes foi negado provimento, aos 10/11/2020. 5.5. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, o então Presidente desta Corte, Desembargador Militar Clovis Santinon, negou-lhes seguimento com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, aos 06/08/2021. 5.6. A seguir, interpostos Agravos em Recurso Extraordinário e Especial, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, aos 28/01/2022. 5.7. Nos Tribunais Superiores foram proferidas as seguintes decisões: a) 30/03/2022 – não conhecimento do AREsp nº 2072448 pelo Ministro Humberto Martins; b) 21/06/2022 – negado provimento ao agravo regimental no AREsp nº 2072448 pela Sexta Turma do STJ; c) 02/08/2022 – rejeitados os embargos de declaração no AgRg no AREsp nº 2072448 pela Sexta Turma do STJ; d) 06/10/2022 – indeferidos os embargos de divergência no AREsp nº 2072448 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e) 10/09/2024 – negado provimento ao agravo regimental no EAREsp nº 2072448 pela Corte Especial do STJ; f) 18/11/2024 – rejeitados os embargos de declaração no AgRg no EAREsp nº 2072448 pela Corte Especial do STJ; g) 16/02/2025 – negado seguimento ao recurso extraordinário nos EDcl no AgRg no EAREsp nº 2072448 pelo Vice-Presidente do STJ, Ministro Luís Felipe Salomão; h) 11/04/2025 – negado provimento ao agravo regimental no RE nos EDcl no AgRg no EAREsp nº 2072448 pela Corte Especial do STJ; i) 11/06/2025 – rejeitados os embargos de declaração no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no EAREsp nº 2072448 pela Corte Especial do STJ; j) 29/06/2025 – rejeitado o recurso extraordinário nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no EAREsp nº 2072448 pelo Vice-Presidente do STJ, Ministro Luís Felipe Salomão; k) 01/08/2025 – desprovimento do ARE nº 1559361 pelo Ministro Luiz Fux, no STF; l) 25/11/2025 – novo desprovimento do ARE nº 1559361 pelo Ministro Luiz Fux, no STF, em sede de juízo de retratação de agravo regimental; m) 22/12/2025 – negado provimento ao agravo regimental no AgReg no ARE nº 1559361, pela Segunda Turma do STF; n) 02/03/2026 – rejeitados os embargos de declaração no AgReg no AgReg no ARE nº 1559361, pela Segunda Turma do STF; o) 30/03/2026 – rejeitados os embargos de declaração nos EmbDecl no AgReg no AgReg no ARE nº 1559361, pela Segunda Turma do STF. 5.7.1. Depois da rejeição dos sucessivos recursos interpostos pelos pacientes, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o abuso do direito de recorrer, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. 5.7.2. Os autos transitaram em julgado aos 31/03/2026 e foram baixados a esta Corte aos 14/04/2026. 6. Realizado breve retrospecto dos atos processuais praticados, verifico que o impetrante busca, em verdade, a revisão do v. acórdão proferido pela E. Primeira Câmara, que manteve a condenação dos pacientes, e recentemente transitou em julgado perante o Supremo Tribunal Federal. 6.1. Mais do que isso, ao endereçar a inicial ao Presidente desta Corte, o impetrante não apontou propriamente qual seria a autoridade coatora. Ao atacar a sentença condenatória, deixou de informar não só que a decisão havia sido analisada em segunda instância em grau recursal, como também que a condenação transitara em julgado. 7. Nesse sentido, os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de Revisão Criminal, que seria a única hipótese cabível ao caso, diante da certificação do trânsito em julgado: STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 261769 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2025, g.n.); STF: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Cabe às instâncias ordinárias fixar as penas, decidindo motivadamente quanto às frações de agravamento. 4. Agravo desprovido. (HC 253001 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/04/2025, g.n.); STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. 3. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelos agravantes, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus. 4. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.455/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/05/2025, g.n.); e STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual se pleiteava a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe solo de quatro filhos menores. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 654, §2º, do CPP; 117 da LEP; e 318-A e 318-B do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, com finalidade substitutiva de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, com base em fatos supervenientes, por decisão do STJ, em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sem que se trate de decisão desta Corte, constitui sucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A postulação de prisão domiciliar, fundada em fatos supervenientes ao trânsito em julgado, deve ser dirigida ao Juízo da execução penal, único competente para aferir a atualidade da situação pessoal da condenada e deliberar sobre eventual substituição do regime. 5. A alegação de que a tese foi suscitada na apelação não altera a conclusão, pois o trânsito em julgado da condenação define o encerramento da jurisdição ordinária, devendo a análise de fatos posteriores ser feita em sede de execução. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que visa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência exclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é descabido para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia. 2. A concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes à condenação deve ser requerida diretamente ao Juízo da execução penal, conforme dispõe o art. 66, III, b, da LEP. 3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus com finalidade substitutiva de revisão criminal, assim como para apreciar matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. [AgRg no HC n. 999.179/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 20/05/2025, g.n.). 8. Verifica-se, outrossim, não haver na inicial qualquer circunstância que demonstre nítida ilegalidade ou teratologia, de modo que a presente impetração denota mero inconformismo da parte. 8.1. Voltada exclusivamente à alegação de que a instrução criminal teria sido produzida por juízo absolutamente incompetente (1ª Vara de Serrana/SP) e não sido novamente realizada junto à Terceira Auditoria Militar, a impetração ignora, conforme destacado no item 5.2 desta decisão, não só que apenas parte da instrução foi feita pela Justiça Comum, como também que os atos foram convalidados neste Juízo, nos termos do art. 507 do CPPM, não havendo se falar em flagrante ilegalidade para fins de impetração de habeas corpus. 8.2. Frisa-se, ainda, que a matéria relativa à nulidade da prova produzida pela 1ª Vara de Serrana/SP antes da remessa dos autos a esta Justiça Militar, em decorrência da incompetência absoluta, nunca foi alvo de questionamento pela defesa nos autos principais. 8.2.1. As anteriores impetrações do HCCrim nº 0900242-81.2022.9.26.0000 e do HCCrim nº 0900454-68.2023.9.26.0000 tratam da ilegalidade da prova produzida na investigação, diante da quebra da cadeia de custódia, o que também não foi tratado nos autos principais. 9. Por derradeiro, verifica-se que a defesa dos pacientes ajuizou, aos 22/04/2026, a RevCrim nº 0900209-52.2026.9.26.0000 em face do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara, no qual também não se pronunciou sobre a questão trazida no presente habeas corpus. 10. Portanto, conclui-se que a defesa busca, em realidade, valer-se do habeas corpus para afastar a certificação do trânsito em julgado e discutir matéria nunca levantada anteriormente pelas partes, sem qualquer demonstração clara de ilegalidade, até porque, quando do declínio de competência pela Justiça Comum, os autos foram recebidos nesta Justiça Especializada, quando foram convalidados os atos praticados e prosseguiu-se a instrução. 11. Dessa forma, INADMITO, liminarmente, o habeas corpus de ID 944471, pela inadequação da via eleita, bem como por tratar-se de substitutivo de Revisão Criminal e não ter sido verificada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsão do art. 467 do CPPM, tudo nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. 12. Ciência à d. Procuradoria de Justiça. 13. P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2026. ORLANDO EDUARDO GERALDI Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência

05/05/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/05/2026, 17:20

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/04/2026, 18:27

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 16:38

Indeferida a petição inicial

30/04/2026, 15:12

Recebidos os autos

30/04/2026, 15:12

Conclusos para despacho

29/04/2026, 13:48

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 13:14

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 13:12

Redistribuído por prevenção em razão de incompetência

29/04/2026, 13:07

Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor

29/04/2026, 13:05
Documentos
Anexo
30/04/2026, 16:38
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
30/04/2026, 15:12
Anexo
28/04/2026, 23:11