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0900224-21.2026.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. VI - DES. MIL. RICARDO JUHAS SANCHES
Partes do Processo
THIAGO GARCIA GORGATI
CPF 413.***.***-89
LUIS GUILHERME SILVA PAVANI
CPF 403.***.***-70
SD PM 149390-6 LUIS GUILHERME SILVA PAVANI
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CB PM 134010-7
Advogados / Representantes
WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 310274•Representa: ATIVO
THIAGO GARCIA GORGATI
OAB/SP 406258•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/05/2026, 14:19Expedição de Certidão.
08/05/2026, 13:47Publicado Decisão Monocrática em 07/05/2026.
07/05/2026, 11:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em
06/05/2026, 12:37Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: THIAGO GARCIA GORGATI PACIENTE: LUIS GUILHERME SILVA PAVANI Advogado do(a) PACIENTE: THIAGO GARCIA GORGATI - SP406258-A IMPETRADO: O JUIZO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar EDITAL DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. decisão ID 946693, abaixo transcrita: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900224-21.2026.9.26.0000 Assunto: [Constrangimento ilegal, Ameaça, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento, Liminar, Organização de grupo para prática de violência, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. 2. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo I. Advogado Thiago Garcia Gorgati (OAB/SP 406.258), com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da CF, e nos artigos 647 e seguintes do CPP, em favor do Sd PM 149390-6 Luis Guilherme Silva Pavani, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, que decretou sua prisão preventiva no momento do recebimento da denúncia (ID 946666). 3. O I. Impetrante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que o Paciente respondeu a todo o período de investigação — superior a dois anos — em liberdade, sem criar qualquer embaraço às apurações, obstruir a justiça ou demonstrar risco à ordem pública. 4. Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, por estar amparada em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata dos delitos de organização criminosa, extorsão e usura, sem apontar fatos concretos e atuais que justifiquem a segregação cautelar após longo lapso temporal desde os fatos investigados. 5. Argumenta que o mero encerramento do Inquérito Policial Militar (IPM) não constitui fato novo apto a ensejar a segregação cautelar. 6. Assevera que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF) e o princípio da homogeneidade. 7. Defende, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, aplicáveis subsidiariamente ao rito castrense, por se mostrarem suficientes ao caso concreto. 8. Requer, ao final, a concessão da liminar para a expedição de contramandado de prisão, ou alvará de soltura, se o caso, com a posterior concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. 9. É o breve relato. Passo a decidir. 10. Não obstante os argumentos apresentados pelo combativo Impetrante, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris apto a autorizar a concessão da liminar. 11. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e manutenção das normas de hierarquia e disciplina militares, especialmente diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta das condutas a ele imputadas (artigos 254, “a” e “b”, e 255, alíneas “a”, “b” e “e”, do CPPM). 12. Consoante se extrai da acusação (ID 946670), o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 4º, “a”, e § 2º, IV, “a”, da Lei nº 1.521/1951 (usura), além do artigo 243, “a” e § 1º, do CPM (extorsão), por três vezes, todos em concurso de crimes e agentes. 13. Verifica-se que a custódia cautelar não foi decretada unicamente para assegurar a regularidade da instrução criminal, mas, sobretudo, para a garantia da ordem pública, requisito que, sob análise perfunctória própria do juízo liminar, permanece evidenciado, diante da gravidade concreta das condutas narradas na denúncia, que exigem especial atenção do Poder Judiciário. 14. A manutenção da custódia preventiva igualmente se justifica sob o enfoque da preservação da hierarquia e da disciplina militares. O processo envolve diversos policiais militares, todos supostamente participantes da mesma estrutura criminosa, circunstância que revela abalo relevante na estrutura organizacional da unidade policial envolvida e da própria Polícia Militar, comprometendo, enquanto pendente a apreciação definitiva dos fatos pela Justiça Militar, os pilares da hierarquia e da disciplina. 15. No que concerne à tese de fundamentação genérica ou antecipação de pena, observa-se que o Juízo de origem lastreou a segregação cautelar em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata dos tipos penais imputados. 16. Destacou-se que as provas, consistentes em interceptações telefônicas e telemáticas, além dos depoimentos colhidos, demonstram o conhecimento consciente do Paciente acerca da dinâmica ilícita, incluindo o acompanhamento de valores exigidos das vítimas, prazos estabelecidos e consequências em caso de inadimplemento. E evidenciam sua atuação ativa, reiterada e violenta no âmbito da organização criminosa, valendo-se da autoridade estatal e da condição funcional para a prática de crimes graves e sucessivos, desempenhando papel relevante na coação psicológica e física das vítimas. 17. Assentou-se, ainda, a existência de vítimas e testemunhas a serem ouvidas na fase instrutória, circunstância que revela a necessidade da segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal, prevenindo-se qualquer ingerência na colheita da prova oral. Tal contexto afasta, ademais, a alegada violação ao princípio da homogeneidade. 18. O reconhecimento da necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e para o resguardo da hierarquia e da disciplina militares também afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Isso ocorre porque a atualidade do perigo se afere pela necessidade cautelar no momento de sua decretação, independentemente do transcurso do tempo desde o início da investigação, não se exaurindo o risco com a mera colheita de provas documentais. 19. Para que a antecipação do mérito do Writ fosse viável, a ilegalidade do ato impugnado, ou o constrangimento ilegal, deveria ser indiscutível, o que, no contexto apresentado, não se afigura, aferindo-se que a fundamentação da prisão preventiva se apresenta adequada e juridicamente suficiente. 20. Do mesmo modo, não se revela adequada, diante das particularidades do caso e da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 21. Em razão do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 22. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, após, encaminhem-se os autos ao D. Procurador de Justiça para seu r. parecer. 23. Quanto ao segredo de justiça mencionado na Certidão do ID 946684, verifica-se que o sigilo decorria da natureza sigilosa do Inquérito Policial Militar e do incidente então em curso, situação que não mais subsiste, razão pela qual não há necessidade de decretação de segredo de justiça nestes autos. 24. P.R.I. e C. São Paulo, 1º de maio de 2026. RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
06/05/2026, 00:00Expedição de Certidão.
05/05/2026, 15:15Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 15:10Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 15:07Não Concedida a Medida Liminar
01/05/2026, 10:47Recebidos os autos
01/05/2026, 10:47Conclusos para despacho
30/04/2026, 19:09Expedição de Certidão.
30/04/2026, 19:07Expedição de Certidão.
30/04/2026, 19:05Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
30/04/2026, 19:03Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
30/04/2026, 19:03Documentos
Anexo
•08/05/2026, 13:47
Anexo
•08/05/2026, 13:47
Anexo
•08/05/2026, 13:47
Denegação da Medida Liminar de Antecipação da Tutela
•01/05/2026, 10:47