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0800044-11.2026.9.26.0060
Embargos De Declaracao CivelImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/05/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
ALEXANDRE DE TOLEDO
CPF 258.***.***-54
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO
OAB/SP 349505•Representa: ATIVO
ALAN POLLI DIAS
OAB/SP 534228•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em
07/05/2026, 11:47Publicado Intimação em 08/05/2025.
07/05/2026, 11:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: ALEXANDRE DE TOLEDO - Decisão de ID 1472807: EMBARGANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800044-11.2026.9.26.0060 - MT - CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Impedimento / Detenção / Prisão] - Vistos. Cuida a espécie de embargos de declaração (nº 0800044-11.2026.9.26.0060), classe processual autônoma, mas que se atrela ao feito principal (ação declaratória nº 0800002-59.2026.9.26.0060). O caso comporta o conhecimento e o desprovimento do recurso oposto. Isso porque não há omissão na sentença. Em apertada síntese, os embargos de declaração foram opostos em face da sentença que julgou improcedente a ação (Id. 1472799), ao entendimento de que esta teria sido omissa por não apreciar uma das ilegalidades apontadas pelo embargante consistente em “o autor ter sido punido no Procedimento Disciplinar, mesmo ausente qualquer defesa escrita ou oral.” (Id. 1472211, pág. 1). Como restou consignado na sentença, ao autor foi regularmente oportunizado o exercício do seu direito de defesa, inclusive por meio de advogado por ele constituído. Abaixo reproduzo parcialmente a sentença: Não bastasse o encerramento da instrução, como constou na decisão liminar acima reproduzida, constata-se dos documentos carreados aos autos que houve nova publicação no DOE de 20/01/2026 (ID 1420197, pág. 43), na qual ficou expressamente consignado que o prazo recursal teria início apenas em 21/01/2026 (ID 1420197, pág. 49), ou seja, após o término do recesso forense. Acresça-se que a própria defesa apresentou recurso administrativo em 19/01/2026, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada, uma vez que enfrentada a questão da alegada ausência de defesa, além do fato de que há muito está sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”. (REsp n. 2.034.977/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse sentido: [...] 1. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. [...] (AREsp n. 2.092.012/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) [...] 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que a ausência de apreciação expressa de determinados fundamentos não configura omissão sanável por embargos de declaração. [...]. (EDcl no AgRg no HC n. 1.024.755/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Com espeque em todo o acima expendido, conheço e desprovejo os embargos de declaração. Determino a zelosa Escrivania que a cópia da presente decisão seja atermada nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto. Advogado do(a)
07/05/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 17:32Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/05/2026, 17:32Embargos de declaração não acolhidos
05/05/2026, 14:10Proferido despacho de mero expediente
05/05/2026, 14:10Conclusos para despacho
04/05/2026, 13:09Expedição de Certidão.
04/05/2026, 13:08Expedição de Certidão.
04/05/2026, 13:07Distribuído por dependência
04/05/2026, 12:19Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•05/05/2026, 14:10
Certidão de Juntada
•04/05/2026, 13:07
Sentença (Outras)
•04/05/2026, 13:07