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0800041-79.2026.9.26.0020
Procedimento Comum CívelImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
VINICIUS VICTORIO CARDOSO
CPF 357.***.***-01
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO
OAB/SP 192033•Representa: ATIVO
MARILZA VICTORIO CARDOSO
OAB/SP 374516•Representa: ATIVO
LARISSA GALOCHIO CARDOSO
OAB/SP 517778•Representa: ATIVO
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO
OAB/SP 479577•Representa: PASSIVO
CARLA PAIVA COSSA
OAB/SP 289501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em
07/05/2026, 16:08Publicado Intimação em 08/05/2026.
07/05/2026, 16:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: VINICIUS VICTORIO CARDOSO - Despacho de ID 1475223: "I. AUTOR: LARISSA GALOCHIO CARDOSO - SP517778, MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800041-79.2026.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VINÍCIUS VICTÓRIO CARDOSO, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 155666-5, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular atos administrativos disciplinares emanados nos seguintes Procedimentos Disciplinares: Procedimento Disciplinar Nº CAvPM-3/130/24 e o Procedimento Disciplinar Nº CAvPM-2/130/24. III. Conforme se extrai dos autos, o autor responde a Procedimentos Disciplinares pelos fatos a seguir narrados: “no dia 25 de fevereiro de 2023, respondido a superior hierárquico de modo desrespeitoso” (PD Nº CAvPM-3/130/24 e “por ter, no dia 08 de março de 2023, apresentado representação contra seu Comandante, sem fundamento” (PD Nº CAvPM-2/130/24). Ao final, o autor foi punido com a sanção de 05 (cinco) dias permanência disciplinar (ID 1474933, página 68) e 03 (três) dias de permanência disciplinar (ID 1474935, página 10) nos respectivos Procedimentos Disciplinares). IV. Em síntese o autor alega que o julgamento dos PD’s foi injusto, uma vez que não praticou as condutas imputadas e que apresentou provas testemunhais que corroboram sua versão, demonstrando a inconsistência das acusações. Afirmou que a representação foi devidamente fundamentada com provas documentais e testemunhais. Com relação ao PD nº CAvPM- 3/130/24 mencionou que o Procedimento Disciplinar não observou os princípios constitucionais aplicáveis, sendo maculado por nulidades que comprometem sua validade, quais sejam: 1) imparcialidade no julgamento, pois no relatório apresentado, há evidências claras de juízo de valor por parte do encarregado; 2) o ônus da prova cabe a Administração e não ao acusado; 3) testemunhos coletados em Sindicância foram utilizados em PD sem sujeição ao contraditório. Apontou que o Procedimento Disciplinar foi conduzido em desacordo com os princípios basilares que o regem, apresentando várias irregularidades que comprometem a sua validade, quais sejam: 1) Depoimentos de pessoas que não estavam presentes no momento dos fatos; 2) Falta de objetividade e parcialidade no relatório; 3) Consideração de elementos ausentes nos autos; 4) Ausência de motivação clara e objetiva; 5) Escolha seletiva de depoimentos sem justificativa. Com relação ao PD nº CAvPM-2/130/24, defendeu que o ato de a sindicância ter concluído que não houve irregularidades cometidas pelo escalão superior não invalida a legitimidade da representação apresentada pelo acusado. Ponderou ser injusta a transferência da Base de Aviação de Araçatuba para ser sentinela (guarda de quartel) em São Paulo, a escala extra mesmo após um PD arquivado, e o não recebimento de láurea diante de uma honrosa ocorrência, portanto, assim fez a representação contra seu superior, conforme o direito de petição previsto no ordenamento constitucional e legislação específica. V. Assim sendo, postula a procedência da ação, a fim de que a fim de que sejam anulados os Procedimentos Disciplinares acima mencionados em razão das nulidades apontadas, bem como a condenação em danos morais. Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos efeitos dos Procedimentos Disciplinares (PD Nº CAvPM-2/130/24 e PD Nº CAvPM-3/130/24). VI. A ação foi originariamente proposta e distribuída perante a Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba/SP (Processo Digital nº 1021913-85.2024.8.26.0032). VII. Foi deferida a tutela de urgência, bem como concedida a assistência judiciária gratuita (ID 1474937, página 1), sendo que a Administração Militar informou acerca do cumprimento da tutela deferida (ID 1474944, página 1). VIII. Devidamente citada (ID 1474939, página 1) a ré apresentou contestação (ID 1474945, páginas 1/4), requerendo, outrossim, a juntada de informações prestadas pela Administração Militar (ID’s 1474947, página 2/3 e 1474948, páginas 1/7). IX. O autor alegou a preclusão consumativa e requereu o desentranhamento dos documentos apresentados pela Ré, bem como se manifestou acerca da contestação da Ré (ID 1474949, página 1/15). O pedido de desentranhamento dos documentos foi indeferido. No entanto foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum, determinou a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual (ID 1474950, páginas 1/4). X. Da decisão proferida o autor interpôs Embargos de Declaração (ID 1474952, páginas 1/3). A ré foi intimada, apresentado manifestação sobre os Embargos interpostos (ID 1474956, páginas 1/6). Os Embargos foram rejeitados (ID 1474959, páginas 1/2). XI. O autor informa a interposição de Agravo de Instrumento (ID 1474964, páginas 1/8). Chegam aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo autor (ID’s 1474961, páginas 1/2 e 1474962, páginas 1/5). O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso (ID 1474968, páginas 1/5), havendo certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (ID 1474968, página 6). XII. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes sobre o trânsito em julgado da decisão e a remessa dos autos à Justiça Militar estadual (ID 1474968, página 7). É o breve histórico. DECIDO. XIII. Inicialmente convém deixar claro que o autor combate decisões proferidas no âmbito de PD, ou seja, Procedimentos Disciplinares (que não possuem natureza exclusória) e não em sede de PAD, ou seja Procedimentos Administrativos Disciplinares, como menciona em sua petição inicial, pois essa forma de Processo Regular pode resultar em penalidade exclusória. XIV. Ainda de forma preliminar, é de se receber a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, consequentemente, reconhecer a competência desta Justiça especializada. Com efeito. Após o advento da Emenda Constitucional de nº 45/2004, a competência da Justiça Militar Estadual sofreu considerável ampliação. Nesse sentido, reproduzo dispositivo constitucional sensível à questão: “Art. 125 (...) §4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos). XV. No caso concreto, como já relatado, observa-se que o autor combate decisões proferidas no curso de Procedimentos Disciplinares, tendo-se em vista a prática de transgressões disciplinares. Portanto, o objeto da ação sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste Juízo, visto que compete a esta especializada apreciar a legalidade de processos de natureza disciplinar, como o que ora se combate. Acrescente-se que a competência dessa Justiça especializada não fica restrita somente às insurgências direcionadas aos atos disciplinares em si, abrangendo, também, todos os desdobramentos deles decorrentes, patrimoniais e extrapatrimoniais etc. XVI. Superado o aspecto relativo da competência é de se ratificar todos os atos praticados perante a Justiça Comum, inclusive o deferimento do pedido liminar e a concessão da assistência judiciária gratuita. Até porque nessa demanda judicial foram observados todos os princípios que regem a matéria processual e não foram praticados atos decisórios. XVII. No mais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventuais pretensões probatórias, observando-se que o requerimento deve ser justificado de forma específica para cada prova, fundamentando a sua pertinência, não sendo aceito pedido genérico. Manifestem-se, outrossim, acerca do julgamento antecipado da lide. XXVII. INTIMEM-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)." São Paulo, 06 de maio de 2025. (a.) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogados do(a)
07/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/05/2026, 15:54Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 15:51Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2026, 11:29Proferido despacho de mero expediente
06/05/2026, 11:29Conclusos para despacho
05/05/2026, 17:33Expedição de Certidão.
05/05/2026, 17:32Expedição de Certidão.
05/05/2026, 16:29Convertidos os autos físicos em eletrônicos
05/05/2026, 16:29Distribuído por sorteio
05/05/2026, 16:16Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•06/05/2026, 11:29
Despacho de Mero Expediente
•05/05/2026, 16:29
Ato Ordinatório
•05/05/2026, 16:29
Despacho de Mero Expediente
•05/05/2026, 16:29
Despacho de Mero Expediente
•05/05/2026, 16:29
Despacho de Mero Expediente
•05/05/2026, 16:29
Documentos Diversos
•05/05/2026, 16:29
Despacho de Mero Expediente
•05/05/2026, 16:29
Documentos Diversos
•05/05/2026, 16:29
Despacho de Mero Expediente
•05/05/2026, 16:29