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0800038-27.2026.9.26.0020

Procedimento Comum CívelImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
PEDRO BORGES TERTO DA CRUZ
CPF 315.***.***-82
Autor
CB PM 134931-7 PEDRO BORGES TERTO DA CRUZ
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE CLEMENTE
OAB/SP 516370Representa: ATIVO
GUILHERME ANTONIO VERAS DE LIMA SANTOS
OAB/SP 533265Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

15/05/2026, 17:18

Publicado Intimação em 18/05/2026.

15/05/2026, 17:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: PEDRO BORGES TERTO DA CRUZ Despacho de ID 1484865: I. AUTOR: Dr. PAULO HENRIQUE CLEMENTE, OAB/SP 516370 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800038-27.2026.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. II. A ré informa o cumprimento da tutela de urgência (ID’s 1483988/ 1483989). III. Aguarde-se eventual apresentação da Ré e após autos conclusos. IV. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2026. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do

15/05/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

14/05/2026, 15:05

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/05/2026, 15:02

Proferido despacho de mero expediente

14/05/2026, 10:00

Conclusos para despacho

13/05/2026, 15:58

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 15:57

Juntada de Petição de manifestação

13/05/2026, 11:52

Ato ordinatório praticado

12/05/2026, 16:32

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 15:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

30/04/2026, 12:09

Publicado Intimação em 04/05/2026.

30/04/2026, 12:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PEDRO BORGES TERTO DA CRUZ Decisão de ID 1469765: I. AUTOR: Dr. PAULO HENRIQUE CLEMENTE, OAB/SP 516370 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800038-27.2026.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO BORGES TERTO DA CRUZ, Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 134931-7, contra ato administrativo emanado no Procedimento Disciplinar nº 24BPMI-30/16/23. III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Procedimento Disciplinar pelos fatos que seguem: “entre os meses de abril e maio de 2023, descumprido normas regulamentares, à medida que deixou de realizar inspeção anual de saúde no mês de seu aniversário ou no que o antecedeu, contrariando as normas previstas na Portaria do Cmt G DS-1/22/22, de 22MAR22, que regulamenta a Inspeção Anual de Saúde” (Termo Acusatório - ID 1469430). Ao final do PD o autor foi punido com 3 (três) dias de permanência disciplinar (ID 1469430, página 56). IV. Resumidamente alega o autor que o fato imputado não decorreu de conduta voluntária, negligente ou desidiosa, pois estava prestando assistência direta à sua esposa, acometida por enfermidade, situação que demandou acompanhamento constante, o que justificou, de forma legítima, o atraso pontual na regularização documental. Mencionou que tal circunstância foi expressamente levada ao conhecimento da Administração, porém não foi devidamente analisada nem considerada na decisão sancionadora, que se limitou a reconhecer o atraso formal, sem enfrentar a justificativa apresentada. Expôs que a esposa do militar estava incapacitada para atividade laboral, após retirada da vesícula o que levou o apoio integral do cônjuge, entre o período 28/04/2023 a 30/06/2023. Ponderou que a infração é de grau médio e permite a conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário nos termos do artigo 18 do Regulamento Disciplinar. Aduziu que o militar tenha formulado o pedido de conversão da penalidade de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, a Administração ignorou o pedido, alegando informalmente que, por se tratar o delito de “quebra da hierarquia” não poderia ser feito tal conversão. Afirmou que o Poder Judiciário não adentra o mérito administrativo em sentido estrito, porém exerce controle pleno sobre a legalidade do ato, abrangendo: regularidade do procedimento, existência de motivação idônea, observância da proporcionalidade e presença de elemento subjetivo (culpabilidade administrativa) e que no presente caso o ato sancionador é ilegal, pois desconsidera elemento essencial à validade da punição: a reprovabilidade da conduta. Justificou que a responsabilização disciplinar exige não apenas a ocorrência material do fato, mas também a presença de culpa funcional, entendida como conduta reprovável e que no presente caso, o atraso decorreu de situação excepcional, consistente na necessidade de assistência à esposa enferma, o que constitui causa legítima e juridicamente relevante. Salientou que a sanção aplicada é manifestamente desproporcional, pois a Administração desconsiderou: a) a natureza justificável da conduta; b) ausência de dolo ou má-fé; c) o contexto pessoal excepcional; d) a inexistência de prejuízo relevante ao serviço, sendo certo que a aplicação automática da penalidade evidencia atuação dissociada da finalidade do poder disciplinar. Alegou que punir um servidor por conduta motivada pelo dever de assistência familiar, sem qualquer ponderação, configura atuação incompatível com os preceitos constitucionais. Relatou que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar estabelece regime jurídico específico para a penalidade de permanência disciplinar e que uma vez formulado o pedido, surge para a Administração o dever jurídico de apreciação, exige-se decisão motivada e condiciona-se a execução da sanção à análise desse requerimento, o que não ocorreu no presente caso. V. Assim sendo, postula o autor a procedência da ação, a fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo disciplinar (PD nº 24BPMI-030/16/23) e reconhecer as ilegalidades apontadas. Subsidiariamente requer a revisão da penalidade, com seu afastamento ou substituição por medida menos gravosa e a conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário. Em sede de tutela de urgência a imediata suspensão do cumprimento da penalidade disciplinar até a decisão final transitada em julgado. VI. Compulsando os autos verifica-se que o objeto atacado na presente demanda é diverso do atacado no Processo nº 0800075-25.2024.9.26.0020 (v. assentamento individual) do mesmo autor, sendo assim, afasto a prevenção desta demanda com a demanda proposta anteriormente. É a síntese do necessário. Decido. VII. Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários ao DEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja IMEDIATAMENTE SUSPENSO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NO 24BPMI-30/16/23). Entendo que é de salutar prudência a suspensão do cumprimento da sanção, ao menos até que seja apresentada a contestação pela requerida, para a formação de um melhor juízo de certeza, sob pena de risco ao resultado útil do processo. VIII. Dessa forma, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 24BPMI-30/16/23 instaurado em desfavor de PEDRO BORGES TERTO DA CRUZ. IX. Comunique-se a Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas. X. No mais, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. XI. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. XII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado da Declaração de Hipossuficiência (ID 1469426), DEFIRO a gratuidade processual. XIII. INTIME-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 29 de abril de 2026. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do

30/04/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/04/2026, 18:46
Documentos
Despacho de Mero Expediente
14/05/2026, 10:00
Ato Ordinatório
12/05/2026, 16:32
Outros Documentos
05/05/2026, 15:59
Concessão Liminar dos Efeitos da Tutela Antecipada
29/04/2026, 16:22