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0800042-64.2026.9.26.0020

Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2026
Valor da Causa
R$ 73.698,90
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
KOOKI TAGUTI
CPF 694.***.***-68
Autor
CEL PM 005623-5 KOOKI TAGUTI
Terceiro
CEL PM 5623-5 KOOKI TAGUTI
Terceiro
CEL PM REF 005623-5 KOOKI TAGUTI
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
GISLAIO RIAN DOS SANTOS
OAB/SP 490032Representa: ATIVO
BRUNA SANTOS LIMA
OAB/SP 522705Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância

12/05/2026, 13:53

Baixa Definitiva

12/05/2026, 13:53

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 13:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

11/05/2026, 14:02

Publicado Intimação em 12/05/2026.

11/05/2026, 14:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KOOKI TAGUTI Decisão de ID 1478468: I. AUTOR: BRUNA SANTOS LIMA - OABSP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - OABSP490032 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800042-64.2026.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Reintegração, Tutela de Urgência] - VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por KOOKI TAGUTI, ex-Coronel PM RE 5623-5, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ANULAR ato administrativo exclusório em sede de REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE nº 0900129- 25.2025.9.26.000. III. Conforme se extrai dos autos, em decorrência da condenação criminal nos autos nº 0800164.86.2022.9.26.0030, foi ofertada a Representação Ministerial nos autos sob nº 0900129-25.2025.9.26.0000 contra o Coronel PM Kooki Taguti, buscando declarar sua indignidade e incompatibilidade com o oficialato. No dia 24/07/2025, a referida representação foi julgada procedente, decretando-se a perda de seu posto e de sua patente, com fundamento no artigo 99 ao 101 da 142, § 3º, incisos VI e VII, c.c. o artigo 42, § 1º, e artigo 125, § 4º, todos da Constituição Federal, e artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual. Foi então publicado o ato de demissão e cassação dos proventos do autor pelo Governador do Estado de São Paulo (Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção Atos de Pessoal, de 16 de dezembro de 2025). IV. Resumidamente, alega o autor que não houve o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0800164.86.2022.9.26.0030, que deu origem à Representação. Defendeu que a aplicação da sanção de perda de posto e patente exige, necessariamente, a prévia formação de coisa julgada material na esfera penal, isso porque, à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e do devido processo legal, não se admite a imposição de efeitos gravosos decorrentes de condenação penal ainda sujeita a recurso. Frisou que é imprescindível o trânsito em julgado da condenação penal para que se possa cogitar da instauração do procedimento previsto no art. 142, §3º, VI, da Constituição Federal, bem como da aplicação de penalidades administrativas correlatas, não sendo juridicamente possível a antecipação de tais sanções. Afirmou que impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a ação penal nº 800164-86.2022.9.29.0030, obtendo êxito em sua empreitada. Aduziu que o Presidente do TJMSP, em classe de Agravo Interno Criminal sob nº 0800164-86.2022.9.26.0030, o Excelentíssimo Senhor Doutor SILVIO HIROSHI OYAMA decidiu em 18/03/2026, declarar extinta a punibilidade e decretar a absolvição do Cel Res PM 5623-5 KOOKI TAGUTI, nos termos do art. 439, “f”, do CPPM, quanto às imputações de ter infringido o art. 303 do CPM. Ponderou que é notória a ilegalidade, pois houve a perda da patente e reconhecimento de indignidade por consequência de uma condenação ilegal, que foi revertida em absolvição, tornando nulo o ato do Governador, bem como o processo originário em seu integral teor. V. Assim sendo, postula o autor a procedência da ação para que seja declarada a nulidade in totum do ato administrativo de sua demissão e consequente cassação de proventos, bem como da Apostila nº 1/2026-SPPREV-DIPM-SCPI (de 28 de janeiro de 2026), que declarou extinto o seu benefício de inatividade, com a sua consequente reintegração definitiva e restituição de todos os proventos de inatividade não recebidos desde janeiro de 2026. Em sede de tutela de urgência requer a sua imediata reintegração e restituição dos proventos. VI. A ação foi originariamente proposta e distribuída perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo/SP (Processo Digital nº 1044674-76.2026.8.26.0053). VII. Foi prolatada Decisão que reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar estadual (ID 1477809, páginas 1/2). É o relatório. DECIDO. VIII. Diante do que foi requerido na inicial e dos documentos que a instruem, verifico que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo de Primeira Instância. IX. Conforme prevê a Constituição da República, precisamente o artigo 125, §4º, com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004, compete ao Tribunal de Justiça Militar Estadual apreciar os casos que envolvem a perda do posto e da patente dos oficiais, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (salientei) X. Corroborando a previsão constitucional, citamos trecho da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Silvio Hiroshi Oyama, no Mandado de Segurança nº 36/16 (Processo Eletrônico nº 0900187-43.2016.9.26.0000), publicado no dia 21 de novembro de 2016: “(...) Assim, eventuais ações que visem à desconstituição da judicial decisão proferida nesse tipo de processo especial devem ser submetidas, inexoravelmente, ao crivo deste Tribunal castrense, que verificará, in tempore oportuno, se há ou não cabimento para o processamento e julgamento da causa” (grifos nossos). XI. No caso presente, como a decisão que ora se combate foi proferida por meio de um Acórdão do E. Tribunal de Justiça Militar, não pode um Magistrado de Primeiro Grau, de forma monocrática, reconhecer a nulidade e desconstituir o Acórdão proferido pela Segunda Instância, decisão essa tomada em Sessão Plenária. Entendo que somente o próprio Tribunal possui competência para rever suas decisões (a exemplo de uma Ação Rescisória) com os recursos a elas inerentes. XII. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 08 de maio de 2026. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogados do(a)

11/05/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

08/05/2026, 18:47

Declarada incompetência

08/05/2026, 14:34

Proferido despacho de mero expediente

08/05/2026, 14:34

Conclusos para decisão

08/05/2026, 12:04

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 12:04

Convertidos os autos físicos em eletrônicos

07/05/2026, 17:59

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 17:59

Distribuído por sorteio

07/05/2026, 17:34
Documentos
Declinatória de Competência
08/05/2026, 14:34
Despacho de Mero Expediente
07/05/2026, 17:59
Documentos Diversos
07/05/2026, 17:59
Documentos Diversos
07/05/2026, 17:59
Despacho de Mero Expediente
07/05/2026, 17:59
Despacho de Mero Expediente
07/05/2026, 17:59
Documentos Diversos
07/05/2026, 17:59
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
07/05/2026, 17:59
Documentos Diversos
07/05/2026, 17:59