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0900233-80.2026.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. VI - DES. MIL. RICARDO JUHAS SANCHES
Partes do Processo
CAIO HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS
CPF 433.***.***-26
EMERSON LIMA TAUYL
CPF 169.***.***-10
SD PM 193471-6 CAIO HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS
O JUIZO DA 5 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Advogados / Representantes
EMERSON LIMA TAUYL
OAB/SP 362139•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2026.
15/05/2026, 15:17Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: EMERSON LIMA TAUYL Advogado do(a) PACIENTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Desp. ID 955244: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900233-80.2026.9.26.0000 Assunto: [Concussão, Habeas Corpus - Cabimento, Liminar, Corrupção passiva] PACIENTE: CAIO HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS Vistos. 2. O Dr. Émerson Lima Tauyl (OAB/SP 362.139) impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do Sd PM 193471-6 Caio Henrique Carneiro dos Santos, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e no artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar (ID 954835). 3. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva, decretada em 16/09/2025 em desfavor do Paciente, com fundamento nos artigos 254, "a" e "b", e 255, "a", "b", "c" e "e", do CPPM, nos autos do PePrPr nº 0800657-21.2025.9.26.0010. 4. Embora reconheça a existência de Habeas Corpus anteriormente impetrado, em que também se alegou excesso de prazo, o I. Impetrante sustenta que o fundamento ora deduzido é diverso, porquanto a situação atual decorre do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia após a conclusão do Inquérito Policial Militar (IPM). Afirma que o IPM foi formalmente encerrado e que, não obstante o disposto no artigo 291 do CPPM, que impõe, como norma cogente, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, tal providência não foi observada. Sustenta, assim, que o descumprimento desse prazo, aliado à manutenção da custódia cautelar, configura coação ilegal, nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, diante da inércia estatal. 5. Acrescenta que o Paciente figura como investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva/concussão e se encontra segregado há 231 (duzentos e trinta e um) dias, em descompasso com o disposto no artigo 20, § 1º, do CPPM, e que não mais subsistem os fundamentos que anteriormente amparavam a medida constritiva, especialmente em face à alegada complexidade das investigações, já concluídas, inexistindo justificativa para a manutenção da prisão com o objetivo de viabilizar a atividade investigativa. 6. Assevera, ainda, que a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, admitida quando presentes os requisitos previstos nos artigos 254 e 255 do CPPM, devendo subsistir apenas enquanto presentes fundamentos cautelares concretos que a justifiquem. Afirma que o decurso do tempo sem avanço adequado da persecução penal compromete a contemporaneidade desses fundamentos, esvaziando a natureza cautelar da medida e convertendo-a em método punitivo antecipado. 7. Cita jurisprudência para sustentar a tese de ilegalidade da custódia, afirmando que não se verificam fatos novos que indiquem tentativa de fuga, risco à ordem pública ou risco à hierarquia e disciplina militares. Aponta, ainda, que a manutenção da prisão, nas circunstâncias descritas, implicaria violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e do direito à liberdade, bem como à vedação de prisão ilegal (artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal). 8. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem de Habeas Corpus. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. 9. É o breve relato. Passo a decidir. 10. Observe-se, de início, que, embora o I. Impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Auditoria Militar, verifica-se que o feito de referência (nº 0800657-21.2025.9.26.0010) tramita perante a 5ª Auditoria Militar – Seção do Juiz das Garantias, órgão no qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente. Nessa conformidade, deve ser considerado como autoridade coatora o Juízo das Garantias, impondo-se a correspondente correção da autuação. 11. Registre-se, ainda, que o I. Impetrante fez referência equivocada ao artigo 291 do CPPM[1], tanto no que se refere à numeração quanto ao respectivo conteúdo, uma vez que referido dispositivo inexiste no diploma processual castrense. Não obstante, para fins de apreciação da argumentação deduzida, será considerado o disposto no artigo 79 do CPPM[2], ao qual se ajusta a tese apresentada. 12. Registre-se, ainda, que este Relator já teve a oportunidade de examinar os autos do IPM nº 0800672-27.2025.9.26.0030 e do PePrPr nº 0800657-21.2025.9.26.0010, em razão da interposição dos Habeas Corpus nos 0900518-10.2025.9.26.0000, 0900519-92.2025.9.26.0000 e 0900585-72.2025.9.26.0000, referentes a outros envolvidos na investigação. Ademais, verifica-se que o I. Impetrante já havia anteriormente impetrado o Habeas Corpus nº 0900004-23.2025.6.9.26.0000, no qual igualmente se alegou excesso de prazo, porém sob fundamento distinto, consistente na demora para a conclusão das investigações. 13. Destaque-se, outrossim, que as condutas imputadas aos policiais militares, inclusive ao Paciente, revelaram indícios de atuação estruturada e organizada, com possível divisão de tarefas entre os envolvidos, havendo, ainda, relatos de ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares. Nesse contexto, a complexidade dos fatos sob apuração justificava o maior tempo demandado para o desenvolvimento da investigação. 14. Não obstante a argumentação desenvolvida pelo Ilustre Impetrante e os documentos que instruem a inicial, revela-se necessário o esclarecimento da situação processual atual, em especial notícia se o Inquérito Policial Militar nº 0800672-27.2025.9.26.0030 encontra-se em curso ou formalmente encerrado, bem como se houve, até o momento, o oferecimento de denúncia. 15. Nessas condições, constata-se que as informações a serem prestadas pela Autoridade apontada como coatora mostram-se indispensáveis à adequada formação do convencimento quanto ao pleito liminar. Assim, a apreciação do pedido de liminar ficará condicionada à prévia juntada de tais informações. 16. Diante das particularidades do caso concreto e da gravidade das condutas atribuídas ao Paciente, não se afigura, ao menos em juízo preliminar, viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 17. Em razão do exposto, requisitem-se, com a urgência devida, informações ao Juízo das Garantias. 18. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. São Paulo, 13 de maio de 2026. (a) RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
14/05/2026, 00:00Expedição de Certidão.
13/05/2026, 19:16Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 19:12Desentranhado o documento
13/05/2026, 19:12Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 19:09Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 19:05Proferido despacho de mero expediente
13/05/2026, 18:45Determinada Requisição de Informações
13/05/2026, 18:45Recebidos os autos
13/05/2026, 18:45Conclusos para despacho
12/05/2026, 19:21Expedição de Certidão.
12/05/2026, 19:19Expedição de Certidão.
12/05/2026, 19:13Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
12/05/2026, 19:11Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
12/05/2026, 19:10Documentos
Despacho de Mero Expediente
•13/05/2026, 18:45
Cópias Extraídas de Outros Processos
•12/05/2026, 18:50
Cópias Extraídas de Outros Processos
•12/05/2026, 18:50
Cópias Extraídas de Outros Processos
•12/05/2026, 18:50