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0900169-12.2022.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalHomicídioHomicídioCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEGORETTI
CPF 378.***.***-06
OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES
CPF 089.***.***-30
MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEGORETTI 1 TEN PM 142055-A
OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES
O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Advogados / Representantes
OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES
OAB/SP 412263•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/06/2022, 17:33Expedição de Certidão.
21/06/2022, 18:12Expedição de Certidão.
21/06/2022, 18:05Transitado em Julgado em 13 de Junho de 2022
15/06/2022, 17:12Expedição de Certidão.
15/06/2022, 17:12Publicado Despacho em 27/05/2022.
27/05/2022, 12:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
26/05/2022, 11:56Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES PACIENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEGORETTI ADVOGADO do(a) PACIENTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 378536: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900169-12.2022.9.26.0000 (3122/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio] Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do 1º Ten PM 142055-A MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEGORETTI, com pedido liminar de suspensão do processo nº 0800293-54.2022.9.26.0010, que tramita perante a Primeira Auditoria desta Especializada, e, no mérito, a declaração de nulidade do ato judicial que recebeu o Aditamento à Denúncia e a determinação de realização de nova reprodução simulada dos fatos por órgão oficial, o Instituto de Criminalística (IC) ou o Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). 3. Alega o impetrante que o Aditamento à Denúncia ofertado pelo Ministério Público e acolhido pela apontada autoridade coatora foi baseado em reprodução simulada dos fatos eivada de vícios de ordem formal, realizada por peritos nomeados sem expertise no assunto de interesse pericial e também por ter sido levada a efeito pela Corregedoria PM, e não pelo órgão competente de Polícia Técnico-Científica. No âmbito material, aponta ainda que os quesitos formulados pela acusação foram levados em conta, enquanto aqueles apresentados pela defesa não foram considerados e respondidos de forma assertiva, tudo isso caracterizando a inobservância do devido processo legal. 4. Decido. 5. Consoante precedente da Suprema Corte abaixo colacionado, a via do habeas corpus não é adequada para o aprofundado revolvimento de provas que o impetrante pretende. De se conferir: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE USO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA Lei n.º 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D” E “I”. ROL TAXATIVO. INDERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame de supostas nulidades, inclusive valoração de depoimentos testemunhais, necessidade de reprodução simulada dos fatos, bem como perícias técnicas e seu conteúdo, representaria imprópria incursão probatória, sendo o habeas corpus a ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. Precedentes: HC 130.439, minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016, HC 118.051, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2014. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, do Código Penal e artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de supostamente estar praticando "racha", vindo a colidir com o veículo da vítima, a qual veio a falecer. 3. A decisão judicial tem de ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. A atuação ex officio desta Corte resta inviabilizada quando não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 6. Agravo regimental desprovido.” (HC 136460 AgR., Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, Processo eletrônico, DJe-130, Divulg. 16-06-2017, Public. 19-06-2017) 6. 6. Neste cenário, NÃO CONHEÇO da impetração, em razão da inadequação da via eleita. 7. 7. P. R. I.C. São Paulo, 25 de maio de 2022. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
26/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 18:30Cancelada a movimentação processual
25/05/2022, 18:19Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEGORETTI - CPF: 378.005.168-06 (PACIENTE)
25/05/2022, 17:12Recebidos os autos
25/05/2022, 15:34Conclusos para despacho
24/05/2022, 11:45Expedição de Certidão.
24/05/2022, 10:55Distribuído por sorteio
23/05/2022, 21:46Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•25/05/2022, 15:34
Cópias Extraídas de Outros Processos
•23/05/2022, 21:46