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0800073-26.2022.9.26.0020
Habeas Corpus CivelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: WELINTON CESAR LIPORINI IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Avivaldi Nogueira Junior "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão." (ID 396094) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800073-26.2022.9.26.0020 (3131/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Prevaricação] PACIENTE: EDSON BENEDITO LEITE ADVOGADO do(a) PACIENTE: ANGELICA SUZANO DA SILVA - SP360100-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: VLADIMIR DONIZETI BUOSI - SP390388-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: WELINTON CESAR LIPORINI - SP398950-A
22/08/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: WELINTON CESAR LIPORINI ADVOGADO do(a) PACIENTE: ANGELICA SUZANO DA SILVA - SP360100-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: VLADIMIR DONIZETI BUOSI - SP390388-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: WELINTON CESAR LIPORINI - SP398950-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Avivaldi Nogueira Junior SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 11/08/2022, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR SHEILA YUMI SUGITANI, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800073-26.2022.9.26.0020 (3131/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Prevaricação] PACIENTE: EDSON BENEDITO LEITE
12/08/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: WELINTON CESAR LIPORINI ADVOGADO do(a) PACIENTE: ANGELICA SUZANO DA SILVA - SP360100-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: VLADIMIR DONIZETI BUOSI - SP390388-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: WELINTON CESAR LIPORINI - SP398950-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA HÍBRIDA, EM 11 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800073-26.2022.9.26.0020 (3131/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Prevaricação] PACIENTE: EDSON BENEDITO LEITE
29/07/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: WELINTON CESAR LIPORINI ADVOGADO do(a) PACIENTE: ANGELICA SUZANO DA SILVA - SP360100-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: VLADIMIR DONIZETI BUOSI - SP390388-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: WELINTON CESAR LIPORINI - SP398950-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 389122: 1. O ilustre advogado WELINTON CESAR LIPORINI, OAB/SP 398.950, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 466 e 467, “b”, “c” e “d”, do CPPM, em favor do ex-Sub Ten Ref PM RE 900722-9 Edson Benedito Leite, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal que teria sido praticado pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, o qual indeferiu o pedido de Justificação Criminal interposto perante aquele juízo, em que visava a produção de novas provas para instruir ação de Revisão Criminal a ser futuramente interposta. Requereu a concessão de liminar, alegando a probabilidade do direito e o perigo na demora, uma vez que o Paciente, além de violação de seus direitos, mesmo sendo policial reformado, acabou por perder sua graduação e seus proventos. Requereu, ao final, o restabelecimento de seu salário e sua graduação, bem como a produção das provas com que visa amparar posterior Revisão Criminal (ID 389041). Juntou documentos (IDs 389043/389046). 2. Ação constitucional interposta eletronicamente (PJe) perante o juízo da Segunda Auditoria, razão pela qual o MM. Juiz de Direito ali oficiante, nos termos do parágrafo 4º do artigo 125, da Constituição Federal, declinou de sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à Segunda Instância (ID 389048). 3. Ordem a mim distribuída por prevenção, conforme Certidão de ID 389072. 4. Não é possível atender ao pedido de restabelecimento de proventos e graduação ao Paciente, pois esta não é a via adequada a tal pretensão. A análise do Writ, portanto, deve cingir-se ao constrangimento ilegal invocado, qual seja, o indeferimento do pedido de Justificação Criminal interposto perante o juízo de origem da ação penal nº 67.854/13, a Primeira Auditoria. 5. Nesse contexto, em que pese a combativa argumentação do i. Impetrante, não vislumbro na espécie a possibilidade de concessão liminar da medida, não somente porque não se afigura presente o periculum in mora a ensejar a sua concessão, como, ainda, porque não há, nesse momento, demonstração inequívoca do invocado constrangimento ilegal. 6. Em face ao exposto, NEGO A LIMINAR pleiteada. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, tornem os autos conclusos. 8. P. R. I. C. São Paulo, 11 de julho de 2022. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800073-26.2022.9.26.0020 (3131/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Prevaricação] PACIENTE: EDSON BENEDITO LEITE
13/07/2022, 00:00Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância
11/07/2022, 11:48Baixa Definitiva
11/07/2022, 11:48Expedição de Certidão.
11/07/2022, 11:43Expedição de Certidão.
08/07/2022, 13:52Publicado Intimação em 06/07/2022.
08/07/2022, 13:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
08/07/2022, 13:42Publicado Intimação em 05/07/2022.
05/07/2022, 17:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
05/07/2022, 17:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800073-26.2022.9.26.0020 - JP - NÚMERO DE CONTROLE: 8651/22 - CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL - ASSUNTOS: [Adidos, Agregados e Adjuntos] - PACIENTE: EDSON BENEDITO LEITE - AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1. AME - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 354013: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado por EDSON BENEDITO LEITE, 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 900722-9, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. III. Resumidamente o impetrante expõe que foi processado e condenado perante o Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual (Processo nº 2746-70.2013.9.26.0010) e se insurge contra a decisão de indeferiu o pedido de Justificação Criminal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. IV. Diante dos termos articulados na presente demanda, verifico, prima facie, que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo Cível estruturada no §4º do artigo 125 da Constituição da República (“ações judiciais contra atos disciplinares militares”). Nesta demanda, à evidência, temos matéria de ordem penal, a qual escapa da competência cível deste juízo. Nota-se, inclusive, que a petição inicial não foi dirigida a este Juízo. V. Ex positis, sem maiores delongas e elucubrações sobre a matéria, declino da competência e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. VI. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, Juiz de Direito." - ADVOGADO: WELINTON CESAR LIPORINI - OABSP 398950 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
05/07/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/07/2022, 17:57Declarada incompetência
04/07/2022, 17:52Documentos
Declinatória de Competência
•01/07/2022, 18:09
Documentos Diversos
•30/06/2022, 18:05