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0900232-37.2022.9.26.0000
Agravo de InstrumentoAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/05/2023, 17:10Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/04/2023, 17:11Expedição de Certidão.
28/04/2023, 17:11Expedição de Certidão.
24/04/2023, 14:48Recebido o Mandado para Cumprimento
10/04/2023, 16:05Expedição de Mandado.
10/04/2023, 15:20Transitado em Julgado em 22 de Março de 2023
29/03/2023, 13:57Expedição de Certidão.
29/03/2023, 13:57Publicado Despacho em 01/03/2023.
01/03/2023, 12:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
28/02/2023, 13:32Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABIANO MONTEIRO MAYOR, INGRID COVRE MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454-A Relator: Clovis Santinon Desp. ID 434491: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900232-37.2022.9.26.0000 (731/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reintegração, Promoção, Advertência / Repreensão, Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0900232-37.2022.9.26.0000 – Controle nº 731/22 no qual os Juízes da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, julgaram prejudicado o agravo, em razão da perda de objeto (ID 412671). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 415754, fls. 01/10), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, sustenta o Recorrente que a decisão impugnada violou os incisos XXXV e LV da CF, porque, ao decidir o pedido liminar de efeito suspensivo formulado quando da interposição do presente Agravo “(...) Foi garantido no r. despacho monocrático do eminente relator que a prolação de eventual sentença monocrática de primeiro grau, seria anulada na hipótese de sucesso do agravo de instrumento, de modo que não comportaria a antecipação da tutela. Mas, a Egrégia Corte Castrense Paulista negaceou tal fundamento, pois aguardou que a sentença fosse exarada para julgar prejudicado o agravo de instrumento. Com isso, a um só tempo, negou a tutela jurisdicional e sepultou o direito à produção de provas, pois tornou imutável a decisão agravada.” (fls. 8 – destaques no original). Dessa forma, pleiteia o provimento do inconformismo extremo no sentido de ser anulado o decisum ora vergastado e ordenado o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Em razões de Recurso Especial (ID 415751, fls. 01/09), o Recorrente reprisa a integralidade dos argumentos ventilados na via extraordinária, suscitando a violação aos artigos 300 e 369, ao argumento de que “(...) O prejuízo processual com o indeferimento de ambas as provas requeridas é evidente e coloca termo na pretensão de provar a ilegalidade do ato disciplinar administrativo, contra o qual a ação judicial foi promovida.” (fls. 9). Ao final de sua prédica, pugna pela anulação do v. acórdão para o deferimento da produção da prova almejada. Em contrarrazões (ID 423906 – RE e ID 423908 – REsp), pugna a Fazenda Estadual pelo não conhecimento ou, no mérito, pela negativa de provimento a ambos os inconformismos. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. No que atina à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da CF – referente ao indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado em face do indeferimento de produção de prova oral e pericial médica, o que teria afrontado os princípios do contraditório e ampla defesa -, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – Tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Certo é que a assunção de violação ao art. 5º, LV, da CF passa, inarredavelmente, pela análise dos dispositivos legais expressamente apontados em sua prédica recursal de apelo nobre, a saber, os artigos 300 e 369 do CPC, ambas de regência da matéria, sendo de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. De igual modo, no que pertine à arguição de contrariedade ao inciso XXXV do artigo 5º da CF – tese de negativa de prestação jurisdicional ao se julgar prejudicado agravo de instrumento cuja possibilidade de provimento servira de supedâneo à decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado -, é ressabido que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, aos 20/05/2016, no julgamento do leading case RE-RG nº 956.302/GO – Tema 895 (Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais e do contexto fático específico de sua incidência. In casu, a assunção de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal passa, inarredavelmente, pela adequada aplicação dos dispositivos legais apontados pelo próprio Recorrente em sua prédica recursal (artigos 300 e 369 do CPC), e pelo solo fático da demanda, sendo de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 895 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. O Recurso Especial tampouco deve prosseguir. No que se refere à alegada afronta aos artigos 300 e 369, ambos do CPC, sob alegação de que “Negaceou a Egrégia Corte Militar paulista a decisão do Eminente Relator, no sentido de que não havia perigo de irreversibilidade da decisão agravada, pois acaso o agravo fosse provido eventual sentença seria anulada (art. 300, do CPC), além disso, o julgamento do mérito do agravo não ocorreu, dado o entendimento de prejudicialidade, ofendendo o direito da parte à produção de provas (art. 369, CPC).”, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recurso especial não pode ser manejado caso haja, ainda, possibilidade de reversão da decisão pelas instâncias ordinárias. Consoante se extrai do andamento processual da actio de origem – Processo nº 0800015-97.2022.9.26.0060 – a parte autora valeu-se da interposição de recurso de apelação, instrumento processual este de cognição exauriente e apto a dar tratamento definitivo à controvérsia. Diante disso, incide, pois, claramente, por analogia, a Súmula nº 735 da Excelsa Corte: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Nesse sentido, adequa-se com precisão ao caso sub examine os seguintes precedente (sentido estrito) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interplures: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 2002185/CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJE 15/12/2022) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes do STJ. IV. Por outro lado, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).... (omissis) VI. Agravo interno improvido.”. (g.n.) (STJ – AgInt no AREsp 1164628/RS - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 13/03/2018, DJe 19/03/2018) Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, incisos LV e XXXV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (respectivamente, Temas 660 e 895 de Repercussão Geral do STF). Já com relação à alegação de violação aos artigos 300 e 369 do CPC, o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC, motivo pelo qual também é negado seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
28/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABIANO MONTEIRO MAYOR, INGRID COVRE MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454-A Relator: Clovis Santinon Desp. ID 434491: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900232-37.2022.9.26.0000 (731/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reintegração, Promoção, Advertência / Repreensão, Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0900232-37.2022.9.26.0000 – Controle nº 731/22 no qual os Juízes da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, julgaram prejudicado o agravo, em razão da perda de objeto (ID 412671). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 415754, fls. 01/10), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, sustenta o Recorrente que a decisão impugnada violou os incisos XXXV e LV da CF, porque, ao decidir o pedido liminar de efeito suspensivo formulado quando da interposição do presente Agravo “(...) Foi garantido no r. despacho monocrático do eminente relator que a prolação de eventual sentença monocrática de primeiro grau, seria anulada na hipótese de sucesso do agravo de instrumento, de modo que não comportaria a antecipação da tutela. Mas, a Egrégia Corte Castrense Paulista negaceou tal fundamento, pois aguardou que a sentença fosse exarada para julgar prejudicado o agravo de instrumento. Com isso, a um só tempo, negou a tutela jurisdicional e sepultou o direito à produção de provas, pois tornou imutável a decisão agravada.” (fls. 8 – destaques no original). Dessa forma, pleiteia o provimento do inconformismo extremo no sentido de ser anulado o decisum ora vergastado e ordenado o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Em razões de Recurso Especial (ID 415751, fls. 01/09), o Recorrente reprisa a integralidade dos argumentos ventilados na via extraordinária, suscitando a violação aos artigos 300 e 369, ao argumento de que “(...) O prejuízo processual com o indeferimento de ambas as provas requeridas é evidente e coloca termo na pretensão de provar a ilegalidade do ato disciplinar administrativo, contra o qual a ação judicial foi promovida.” (fls. 9). Ao final de sua prédica, pugna pela anulação do v. acórdão para o deferimento da produção da prova almejada. Em contrarrazões (ID 423906 – RE e ID 423908 – REsp), pugna a Fazenda Estadual pelo não conhecimento ou, no mérito, pela negativa de provimento a ambos os inconformismos. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. No que atina à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da CF – referente ao indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado em face do indeferimento de produção de prova oral e pericial médica, o que teria afrontado os princípios do contraditório e ampla defesa -, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – Tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Certo é que a assunção de violação ao art. 5º, LV, da CF passa, inarredavelmente, pela análise dos dispositivos legais expressamente apontados em sua prédica recursal de apelo nobre, a saber, os artigos 300 e 369 do CPC, ambas de regência da matéria, sendo de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. De igual modo, no que pertine à arguição de contrariedade ao inciso XXXV do artigo 5º da CF – tese de negativa de prestação jurisdicional ao se julgar prejudicado agravo de instrumento cuja possibilidade de provimento servira de supedâneo à decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado -, é ressabido que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, aos 20/05/2016, no julgamento do leading case RE-RG nº 956.302/GO – Tema 895 (Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais e do contexto fático específico de sua incidência. In casu, a assunção de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal passa, inarredavelmente, pela adequada aplicação dos dispositivos legais apontados pelo próprio Recorrente em sua prédica recursal (artigos 300 e 369 do CPC), e pelo solo fático da demanda, sendo de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 895 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. O Recurso Especial tampouco deve prosseguir. No que se refere à alegada afronta aos artigos 300 e 369, ambos do CPC, sob alegação de que “Negaceou a Egrégia Corte Militar paulista a decisão do Eminente Relator, no sentido de que não havia perigo de irreversibilidade da decisão agravada, pois acaso o agravo fosse provido eventual sentença seria anulada (art. 300, do CPC), além disso, o julgamento do mérito do agravo não ocorreu, dado o entendimento de prejudicialidade, ofendendo o direito da parte à produção de provas (art. 369, CPC).”, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recurso especial não pode ser manejado caso haja, ainda, possibilidade de reversão da decisão pelas instâncias ordinárias. Consoante se extrai do andamento processual da actio de origem – Processo nº 0800015-97.2022.9.26.0060 – a parte autora valeu-se da interposição de recurso de apelação, instrumento processual este de cognição exauriente e apto a dar tratamento definitivo à controvérsia. Diante disso, incide, pois, claramente, por analogia, a Súmula nº 735 da Excelsa Corte: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Nesse sentido, adequa-se com precisão ao caso sub examine os seguintes precedente (sentido estrito) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interplures: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 2002185/CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJE 15/12/2022) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes do STJ. IV. Por outro lado, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).... (omissis) VI. Agravo interno improvido.”. (g.n.) (STJ – AgInt no AREsp 1164628/RS - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 13/03/2018, DJe 19/03/2018) Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, incisos LV e XXXV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (respectivamente, Temas 660 e 895 de Repercussão Geral do STF). Já com relação à alegação de violação aos artigos 300 e 369 do CPC, o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC, motivo pelo qual também é negado seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
28/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 14:23Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 14:23Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/02/2023, 14:17Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•24/02/2023, 15:02
Acórdão
•17/10/2022, 16:27
Despacho de Mero Expediente
•22/09/2022, 16:57
Anexo
•26/07/2022, 12:51