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0900238-44.2022.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalTrancamentoInvestigação PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Paulo Adib Casseb
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/11/2022, 13:24

Expedição de Certidão.

10/11/2022, 11:58

Transitado em Julgado em 8 de Novembro de 2022

09/11/2022, 11:11

Expedição de Certidão.

09/11/2022, 11:11

Publicado Despacho em 24/10/2022.

24/10/2022, 11:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022

21/10/2022, 11:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 413844: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900238-44.2022.9.26.0000 (3134/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Trancamento, Prevaricação] PACIENTE: MICHEL FONSECA JORGE Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional (ID nº 411707), interposto com fundamento no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal (CF), c.c. o art. 1.027, II, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), e com a Lei nº 8.038/90, contra “ato do RELATOR DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SAO PAULO” (fls. 01, sic), que denegou a ordem pleiteada para indeferir o pleito de trancamento e consequente arquivamento do Inquérito Policial Militar nº 1BPAmb-007/16/21, determinando seu regular prosseguimento até a conclusão das investigações. Nessa senda, pugna o Recorrente que o recurso seja recebido e processado, remetendo-o ao C. Superior tribunal de Justiça, “independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.028 do CPC.”. (fls. 01) Em seu arrazoado, após esboçar a historicidade da demanda, o Recorrente, em suma, reprisa os articulados engendrados na inicial de habeas corpus para, ao final, requerer seja “declarado o trancamento do IPM nº 1BPAmb007/16/21 com seu consequente arquivamento.”. (fls. 08) É o sucinto relatório. Decido. De início, necessária a correção do polo passivo do presente reclamo, já que a denegação da ordem pleiteada não é fruto de ato unipessoal do Juiz Relator, mas, sim, de decisão colegiada da 1ª Câmara desta Corte Castrense. (grifei) Como se não bastasse a primeira irregularidade constatada, o Recorrente arrima seu pleito no artigo 105, II, “b”, da CF, c.c. o art. 1.027, II, “a”, do CPC, dispositivos que cuidam da interposição de recurso ordinário constitucional contra a denegação de mandado de segurança, quando, em verdade, o presente feito trata de habeas corpus criminal. (grifei) Por fim, a derradeira incorreção –a mais acintosa – é o aviamento do presente reclamo de maneira gritantemente intempestiva, inclusive, quando o feito já se encontrava albergado sob o manto da res judicata (aos 19/09/2022 – ID nº 408621) e arquivado. (grifei) Nessa ensancha, frise-se que o acórdão recorrido havia sido disponibilizado no DJEN de 14/09/2022, contando-se o prazo legal a partir de 15/09/2022 (ID nº 403192), sendo que o inconformismo foi protocolizado somente aos 05/10/2022 (ID nº 411707), ou seja, 16 (dezesseis) dias após encerrado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei nº 8038/90 – que rege a matéria, dando ensejo à preclusão temporal. Anote-se, ainda, para que não passe despercebido, que é totalmente descabido o pleito de remessa dos autos ao Tribunal da Cidadania “independentemente de juízo de admissibilidade”, tal qual pretende o Recorrente. Ante o exposto, em virtude da absoluta intempestividade na interposição do recurso, NÃO CONHEÇO do reclamo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022. (a) PAULO ADIB CASSEB Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

21/10/2022, 00:00

Juntada de Petição de ciência

20/10/2022, 17:48

Expedição de Outros documentos.

20/10/2022, 16:49

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/10/2022, 16:07

Não conhecido o recurso de MICHEL FONSECA JORGE - CPF: 357.473.118-32 (PACIENTE)

20/10/2022, 11:41

Recebidos os autos

20/10/2022, 08:51

Conclusos para despacho

17/10/2022, 15:45

Processo Desarquivado

06/10/2022, 11:33

Juntada de Petição de recurso ordinário

05/10/2022, 22:31
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
20/10/2022, 08:51
Acórdão
10/09/2022, 12:05
Despacho de Mero Expediente
02/09/2022, 10:18
Decisão Parcial de Mérito
03/08/2022, 14:42