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0800093-84.2022.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/04/2024, 16:51

Expedição de Certidão.

24/04/2024, 16:37

Expedição de Certidão.

24/04/2024, 16:35

Expedição de Certidão.

05/04/2024, 17:16

Proferidas outras decisões não especificadas

03/04/2024, 12:59

Recebidos os autos

01/04/2024, 23:50

Conclusos para decisão

27/03/2024, 19:45

Expedição de Certidão.

27/03/2024, 19:44

Recebidos os autos

27/03/2024, 18:23

Juntada de Petição de certidão (outras)

27/03/2024, 18:23

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HERNANI FERREIRA CAVALCANTE, RENAN PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 616338: 1. Registre-se o substabelecimento sem reservas, nos termos do pedido acostado no ID 610721 e respectivo anexo de ID 610722. 2. Tendo em vista o transcurso “in albis” do prazo em relação à publicação certificada no ID 601138, certifique-se o trânsito em julgado ocorrido aos 19/02/2024, para ambos os Recorrentes. 3. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça, para análise. 4. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para fins de cumprimento do acórdão (ID 556404). 5. P.R.I.C. São Paulo, 05 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800093-84.2022.9.26.0030 (8486/23) Assunto: [Descumprimento de missão]

11/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HERNANI FERREIRA CAVALCANTE, RENAN PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 616338: 1. Registre-se o substabelecimento sem reservas, nos termos do pedido acostado no ID 610721 e respectivo anexo de ID 610722. 2. Tendo em vista o transcurso “in albis” do prazo em relação à publicação certificada no ID 601138, certifique-se o trânsito em julgado ocorrido aos 19/02/2024, para ambos os Recorrentes. 3. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça, para análise. 4. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para fins de cumprimento do acórdão (ID 556404). 5. P.R.I.C. São Paulo, 05 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800093-84.2022.9.26.0030 (8486/23) Assunto: [Descumprimento de missão]

11/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: HERNANI FERREIRA CAVALCANTE, RENAN PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 599103: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800093-84.2022.9.26.0030 (8486/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 556404) prolatado na Apelação Criminal nº 0800093-84.2022.9.26.0030, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo para manter na íntegra a r. sentença de primeiro grau (ID 515673), que os condenou à pena 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, incursos no crime do artigo 196 do Código Penal Militar; foi concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos para ambos os sentenciados. Aos 21.11.2023 foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos (ID 590341). Em suas razões recursais (ID 590462), ao arguir o prequestionamento e a relevância das questões debatidas, sustentam os Recorrentes que o artigo 196 do CPM (descumprimento de missão) não foi recepcionado pela Constituição Federal, como defende parte da doutrina, uma vez que o dispositivo contempla abrangência genérica, a violar o princípio da reserva legal, estampado no artigo 1º do CPM e no artigo 5º, XXXIX, da CF, precipuamente por ser norma penal em branco e não ter complemento advindo de fonte normativa. Pugnam, assim, pela absolvição. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do inconformismo (ID 594076). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, conquanto tenham os Recorrentes assinalado suposta divergência jurisprudencial em seus arrazoados, a interposição não se adequa propriamente ao aludido permissivo. Com efeito, limitaram-se a alegar, de modo genérico, que o v. acórdão recorrido não se amoldaria ao entendimento do C. STJ na matéria. Embora tenham sinalizado basear-se em precedentes daquela Corte, deixaram de atender ao disposto no artigo 1029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o(s) acórdão(s) paradigma(s). Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo nobre quanto à dissidência pretoriana provocada. Nesse enfoque, verifique-se o precedente adiante (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, ad litteram:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUSE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de execução de título extrajudicial.2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.3. Omissis.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022, g.n.). No mais, quanto à suposta violação direta a princípios e dispositivos de ordem constitucional, forçoso asseverar que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência lá consolidada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número.5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifamos). Posto isso, afigura-se a manifesta inadmissibilidade do inconformismo, no pertinente à alegada ofensa ao artigo 1º do CPM e à pretendida análise da inconstitucionalidade do artigo 196 do mesmo codex, porquanto não houve o manejo do pertinente apelo extremo, o que atrai o óbice contido no verbete sumular de nº 126 do C. STJ, verbis:É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (destaquei) Nessa toada, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 91, II, DO CP. ARTS. 5º E 243, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERDIMENTO DE BENS A FAVOR DA UNIÃO. RECURSOS ORIUNDOS DA TRAFICÂNCIA. ACÓRDÃO FIRMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.1. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).3. Omissis.4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no Resp 1659525/RS – Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Sexta Turma – J. 08/02/2018 - DJe 19/02/2018, g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.

01/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: HERNANI FERREIRA CAVALCANTE, RENAN PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 599103: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800093-84.2022.9.26.0030 (8486/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 556404) prolatado na Apelação Criminal nº 0800093-84.2022.9.26.0030, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo para manter na íntegra a r. sentença de primeiro grau (ID 515673), que os condenou à pena 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, incursos no crime do artigo 196 do Código Penal Militar; foi concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos para ambos os sentenciados. Aos 21.11.2023 foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos (ID 590341). Em suas razões recursais (ID 590462), ao arguir o prequestionamento e a relevância das questões debatidas, sustentam os Recorrentes que o artigo 196 do CPM (descumprimento de missão) não foi recepcionado pela Constituição Federal, como defende parte da doutrina, uma vez que o dispositivo contempla abrangência genérica, a violar o princípio da reserva legal, estampado no artigo 1º do CPM e no artigo 5º, XXXIX, da CF, precipuamente por ser norma penal em branco e não ter complemento advindo de fonte normativa. Pugnam, assim, pela absolvição. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do inconformismo (ID 594076). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, conquanto tenham os Recorrentes assinalado suposta divergência jurisprudencial em seus arrazoados, a interposição não se adequa propriamente ao aludido permissivo. Com efeito, limitaram-se a alegar, de modo genérico, que o v. acórdão recorrido não se amoldaria ao entendimento do C. STJ na matéria. Embora tenham sinalizado basear-se em precedentes daquela Corte, deixaram de atender ao disposto no artigo 1029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o(s) acórdão(s) paradigma(s). Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo nobre quanto à dissidência pretoriana provocada. Nesse enfoque, verifique-se o precedente adiante (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, ad litteram:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUSE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de execução de título extrajudicial.2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.3. Omissis.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022, g.n.). No mais, quanto à suposta violação direta a princípios e dispositivos de ordem constitucional, forçoso asseverar que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência lá consolidada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número.5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifamos). Posto isso, afigura-se a manifesta inadmissibilidade do inconformismo, no pertinente à alegada ofensa ao artigo 1º do CPM e à pretendida análise da inconstitucionalidade do artigo 196 do mesmo codex, porquanto não houve o manejo do pertinente apelo extremo, o que atrai o óbice contido no verbete sumular de nº 126 do C. STJ, verbis:É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (destaquei) Nessa toada, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 91, II, DO CP. ARTS. 5º E 243, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERDIMENTO DE BENS A FAVOR DA UNIÃO. RECURSOS ORIUNDOS DA TRAFICÂNCIA. ACÓRDÃO FIRMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.1. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).3. Omissis.4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no Resp 1659525/RS – Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Sexta Turma – J. 08/02/2018 - DJe 19/02/2018, g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.

01/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HERNANI FERREIRA CAVALCANTE, RENAN PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 556404) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800093-84.2022.9.26.0030 (8486/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão]

02/10/2023, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
01/04/2024, 23:50
Despacho de Mero Expediente
22/03/2024, 10:12
Despacho de Mero Expediente
05/03/2024, 17:15
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
30/01/2024, 17:19
Ato Ordinatório
13/12/2023, 17:53
Cópia
11/12/2023, 16:10
Acórdão
29/09/2023, 11:45
Despacho Revisor
15/09/2023, 09:22
Despacho de Mero Expediente
13/09/2023, 20:20
Despacho de Mero Expediente
31/07/2023, 14:19
Despacho de Mero Expediente
14/07/2023, 16:48
Decisão Parcial de Mérito
19/06/2023, 20:30
Sentença (Outras)
11/06/2023, 21:31
Ata de Audiência de Julgamento
09/05/2023, 19:56
Decisão Parcial de Mérito
10/04/2023, 19:14