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0800677-17.2022.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão graveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
LEONARDO AZEDO DE SOUZA LIMA
CPF 374.***.***-29
Reu
THAYNAH ROCHA RIBEIRO
CPF 448.***.***-51
OUTROS_PARTICIPANTES
VANESSA APARECIDA TOKUGAVA
CPF 397.***.***-11
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/10/2023, 13:07

Expedição de Certidão.

11/10/2023, 13:06

Expedição de Certidão.

11/10/2023, 13:03

Expedição de Certidão.

10/10/2023, 15:29

Expedição de Guia de Recolhimento Penal.

09/10/2023, 15:54

Proferidas outras decisões não especificadas

04/10/2023, 12:24

Recebidos os autos

04/10/2023, 12:24

Conclusos para decisão

03/10/2023, 13:14

Expedição de Certidão.

03/10/2023, 13:13

Recebidos os autos

02/10/2023, 17:54

Juntada de Petição de certidão (outras)

02/10/2023, 17:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: LEONARDO AZEDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. 511814: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800677-17.2022.9.26.0010 (8351/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada constante no ID nº 452204, por seus próprios fundamentos. 3. Inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de julho de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente-Relator.

21/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEONARDO AZEDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb ID 452204: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800677-17.2022.9.26.0010 (8351/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Lesão grave] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0806773-17.2022.9.26.0010 – Controle nº 8351/22, por meio do qual os Juízes da Primeira Câmara desta Especializada, à unanimidade, rejeitaram a preliminar arguida e, no mérito, negaram provimento aos apelo defensivo para manter a condenação do réu à pena de 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, por infração ao artigo 210, parágrafo 1º, c.c. artigo 70, II, “l”, do Código Penal Militar (CPM), com sursis por 02 (dois) anos, com condições especiais. Vencidos os Juízes Fernando Pereira e Clovis Santinon que afastaram as condições especiais da suspensão condicional da pena (ID 438577). Em suas razões recursais (fls. 495/505), arguindo a existência de repercussão geral, o prequestionamento da matéria e a não incidência da Súmula 279 da Excelsa Corte - por entender tratar-se de hipótese de mera revaloração de provas, e não reexame - sustenta o Recorrente que o julgado vergastado violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em breve síntese, aduz o Recorrente que na fase do artigo 427 do CPPM o Magistrado de piso “negou por completo o pleito defensivo para produzir provas essenciais ao deslinde do feito, sob a justificativa que as mesmas teriam caráter protelatório”, embora demonstrado que as diligências requeridas tinham o propósito de demonstrar a urgência proveniente da ocorrência para a qual iria prestar apoio quando do acidente. Acrescenta que diante da negativa do Juízo, restou praticamente inviável ao Recorrente comprovar que agiu tão somente em prol do serviço público, assumindo riscos calculados para chegar o mais rápido possível ao local de apoio. Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação aos pilares da ampla defesa, anulando-se o v. acórdão recorrido para que seja acolhido o pedido de dilação probatória. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. No que atina à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF – a pretexto de que o indeferimento de diligências requeridas pela Defesa na fase do artigo 427 do CPPM teria caracterizado cerceamento de defesa - o presente Recurso Extraordinário aborda questão cuja repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 424 de Repercussão Geral - Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial - Leading Case: ARE 639228), por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. Isso porque a assunção de violação ao art. 5º, LV, da CF, passa, inarredavelmente, pela análise do art. 427 do CPPM – trata da fase de diligências no processo penal militar. É de rigor, destarte, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 424 de Repercussão Geral pelo STF. Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” (Tema 424 de Repercussão Geral do STF), do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERLADI Presidente.

19/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEONARDO AZEDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Fernando Pereira e Clovis Santinon afastaram as condições impostas em primeiro grau para aplicação da suspensão condicional da pena." (ID 438577) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800677-17.2022.9.26.0010 (8351/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Lesão grave]

14/03/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEONARDO AZEDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 07/03/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E CLOVIS SANTINON, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Rafael Gomes de Lima, OAB/SP 369.568, conforme registro em áudio. “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os e. juízes Fernando Pereira e Clovis Santinon afastaram as condições impostas em primeiro grau para aplicação da suspensão condicional da pena.” EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800677-17.2022.9.26.0010 (8351/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Lesão grave]

08/03/2023, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
04/10/2023, 12:24
Despacho de Mero Expediente
02/10/2023, 16:05
Despacho de Mero Expediente
13/07/2023, 15:19
Despacho de Mero Expediente
29/05/2023, 15:45
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
15/05/2023, 11:58
Acórdão
13/03/2023, 09:18
Despacho Revisor
10/02/2023, 15:42
Despacho de Mero Expediente
08/02/2023, 17:29
Despacho de Mero Expediente
08/12/2022, 15:56
Juízo de Admissibilidade de Apelação
18/11/2022, 19:09
Ata de Audiência Admonitória
26/10/2022, 12:03
Sentença (Outras)
24/10/2022, 19:23
Sentença (Outras)
24/10/2022, 19:23
Ata de Audiência de Julgamento
21/10/2022, 13:37
Ata de Audiência de Julgamento
11/10/2022, 11:55