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0800692-83.2022.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
09/03/2026, 16:48Arquivado Definitivamente
29/08/2023, 14:49Expedição de Certidão.
29/08/2023, 14:46Expedição de Certidão.
29/08/2023, 14:45Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
22/08/2023, 18:55Expedição de Certidão.
01/08/2023, 15:42Proferidas outras decisões não especificadas
27/07/2023, 19:53Recebidos os autos
27/07/2023, 18:12Conclusos para decisão
26/07/2023, 19:07Expedição de Certidão.
26/07/2023, 19:06Recebidos os autos
26/07/2023, 18:50Juntada de Petição de certidão (outras)
26/07/2023, 18:50Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: DANIEL DWORAK NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto ID 477703: Recorrente: “... o MP arguiu que os fatos são incontestáveis e que o recorrente, em decorrência de um desentendimento conjugal, ocorrido na noite anterior, acabou pernoitando na residência do Cb PM que era seu motorista, passando por uma noite perturbada, sendo surpreendido na manhã seguinte com a informação de que se deslocariam para a sede PM com a motocicleta do seu motorista e não com o veículo do referido Cb PM, visto que o veículo iria para conserto. Que o recorrente não teve tempo de ir para sua casa para deixar o armamento lá nem outro meio de transporte para se deslocar até o serviço e que se acautelou, por estar sem coldre civil, de colocar o armamento por dentro da calça de tactel que estava usando na data dos fatos, apertando bem a calça com a amarradilho dela, tendo em vista que precisava transportar o armamento para o trabalho.” (ID 445914, p. 07). Em que pese o esforço argumentativo, certo é que os argumentos ventilados na prédica recursal demandam cuidadosa reanálise do conjunto probatório trazido aos autos. Dessarte, o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo de modo a caracterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente fixada como excepcional. Tal proceder, como sabido, é vedado neste átimo processual, a teor da Súmula 7, do C. Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, vale conferir: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo). 3. Agravo regimental desprovido.3. Agravo regimental desprovido.”. (g.n) (STJ – AgRg no REsp 1819906/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, sexta Turma, j. 13/10/2020, DJE 23/10/2020) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800692-83.2022.9.26.0010 (8363/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0800692-83.2022.9.26.0010 – Controle nº 8363/22 (ID 442122), por meio do qual a E. Segunda Câmara deste Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença condenatória, por infração ao artigo 265 do Código Penal Militar (CPM), na modalidade culposa (art. 266 do CPM), à pena de seis meses de detenção, em regime aberto. Concedido o sursis por dois anos, sem condições especiais. Em suas razões (ID 445914), assevera o Recorrente que o v. acórdão combatido se encontra “...em sentido contrário ao entendimento do STJ quando do posicionamento do MP requerendo absolvição do réu, violando o princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar”, de modo que o decisum impugnado malferiu o artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) e o artigo 129, I, da Constituição Federal, porquanto “...o juízo atuou como acusador e julgador simultaneamente, violando o princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar...”. Sustenta, ainda, que sua conduta não “...não violou o dever de cuidado, pois este se dá por imprudência, negligência ou imperícia e a negligência é a não observância do dever de cuidado...”, de tal sorte que, in casu, impõe-se a absolvição com esteio na alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Aponta, no mais, que “...atividade persecutória persiste até o término da ação penal, sendo equivocada a compreensão de que tal atividade se encerra com o oferecimento da denúncia, como muito bem deliberou o Ministro João Otávio de Noronha, no voto que prevaleceu na decisão do AREsp 1.940.726, posicionamento com precedentes no STJ.” (ID 445914, p. 08) Ao final, pugna o Recorrente pelo provimento do recurso, com a sua consequente absolvição. Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela inadmissão do reclamo, já que sua apreciação demandaria análise aprofundada de prova, o que é incabível neste momento processual. No mais, assegura não se ter verificado o esgotamento das vias recursais ordinárias (ID 446411). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece ser admitido. De proêmio, no que pertine à apontada vulneração ao princípio acusatório, insculpido no artigo 129, I, da CF, é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: “Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Omissis. 5. Embargos de declaração rejeitados.”. (g.n.) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, DJE 06/05/22) Acerca dos fundamentos que deram supedâneo ao manejo do presente apelo nobre, conquanto tenha o Recorrente assinalado suposta divergência jurisprudencial em suas razões (ID 445914, p. 03), a interposição não se adequa propriamente ao permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal. Com efeito, limitou-se o Recorrente a alegar, de modo genérico, que o v. acórdão recorrido não se amoldaria ao entendimento do C. STJ na matéria. Embora tenha sinalizado basear-se em precedente de Ministro daquela Corte, deixou de atender ao disposto no artigo 1029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o(s) acórdão(s) paradigma(s). Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo nobre quanto à dissidência pretoriana provocada. Nessa toada, verifique-se o precedente adiante (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, ad litteram: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUSE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 3. Omissis. 4. Agravo interno não provido.” (g.n.). (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Ainda que superável fosse o óbice apontado, no que pertine à tese deduzida com esteio na alínea “a” do permissivo constitucional, tem-se que os argumentos ventilados na prédica recursal estão intimamente ligados à reanálise do acervo probatório. Nesse ponto, aduz o Recorrente que “O r. Acórdão desvinculou-se da forma como foi recepcionado o artigo 385 do CPP, que permite ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, visto exigir do magistrado ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão.” (ID 445914, p. 07). Pretendendo justificar que este Tribunal teria deixado de observar o princípio acusatório ao atuar “...como acusador e julgador simultaneamente...” (ID 445914, p. 07), destaca, ademais, o Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
07/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DANIEL DWORAK NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator Enio Luiz Rossetto, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 442122) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800692-83.2022.9.26.0010 (8363/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Desaparecimento,consunção ou extravio]
28/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: DANIEL DWORAK NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 23/03/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator Enio Luiz Rossetto, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800692-83.2022.9.26.0010 (8393/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Desaparecimento,consunção ou extravio]
24/03/2023, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•27/07/2023, 18:12
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•05/06/2023, 16:35
Acórdão
•27/03/2023, 14:17
Despacho Revisor
•07/02/2023, 14:54
Despacho de Mero Expediente
•01/02/2023, 10:09
Despacho de Mero Expediente
•11/01/2023, 15:28
Despacho de Mero Expediente
•28/11/2022, 19:16
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•23/11/2022, 14:37
Ata de Audiência Admonitória
•09/11/2022, 19:56
Sentença (Outras)
•08/11/2022, 16:53
Sentença (Outras)
•08/11/2022, 16:53
Ata de Audiência de Julgamento
•03/11/2022, 16:50
E-mail
•24/10/2022, 14:15
Decisão Parcial de Mérito
•05/10/2022, 17:49
Despacho de Mero Expediente
•09/09/2022, 13:26