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0900199-47.2022.9.26.0000
Conselho De JustificacaoPerda do Posto e da PatentePenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Fernando Pereira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/05/2023, 18:30Expedição de Certidão.
27/02/2023, 12:33Expedição de Certidão.
27/02/2023, 12:27Expedição de Certidão.
14/02/2023, 16:37Expedição de Ofício.
13/02/2023, 15:40Proferido despacho de mero expediente
09/02/2023, 13:13Recebidos os autos
08/02/2023, 17:34Transitado em Julgado em 7 de Dezembro de 2022
17/01/2023, 13:09Expedição de Certidão.
17/01/2023, 13:09Transitado em Julgado em 7 de Dezembro de 2000
15/12/2022, 16:11Expedição de Certidão.
15/12/2022, 16:11Publicado Despacho em 16/11/2022.
17/11/2022, 17:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
17/11/2022, 17:53Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA REU: WANDERLEY MACIEL LIRA ADVOGADO do(a) REU: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: Fernando Pereira Desp. ID 415707: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900199-47.2022.9.26.0000 (308/22) Classe: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (11034) Assunto: [Incompatibilidade para o Oficialato, Perda do Posto e da Patente] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 399802) por meio do qual os Juízes deste Tribunal de Justiça Militar do Estado (TJMSP), em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgaram procedente a representação ministerial, considerando-o indigno para com o Oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 403206), sustenta o Recorrente que o decisum impugnado violou o princípio da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Magna Carta, e o artigo 439, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ao deixar de observar ilegalidade “quando do julgamento em primeiro grau” e circunstâncias subjetivas inerentes. Requer o Recorrente, ao final, a anulação do julgamento, vez que patente a violação aos seus direitos constitucionais. Em razões de Recurso Especial (ID 403205), arguindo o prequestionamento da matéria, reprisa, na íntegra, o Recorrente os argumentos e requerimentos apresentados na via extrema, acrescendo, todavia, pedido para que “...se este Colendo Superior entender que o Egrégio Tribunal de Justiça recorrido não enfrentou a matéria, que seja, preteritamente, dado provimento ao recurso especial, especificamente para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pelo não provimento dos reclamos excepcionais (ID 404977). É o sucinto relatório. Decido. Do rito judicialiforme do Conselho de Justificação - Lei nº 5.836/72 (Lei Estadual 186/73) Antes de adentrar, propriamente, ao juízo de admissibilidade das irresignações, mostram-se oportunas as digressões a seguir, a título de obiter dictum, acerca do rito judicialiforme pelo qual tramita o processo especial denominado Conselho de Justificação. Em sua primeira fase, iniciada na instância administrativa (Representação formulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar), o colegiado de Oficiais responsável por processar e julgar o Justificante, mediante as garantias do contraditório e da ampla defesa, apura a capacidade ou não do Oficial em permanecer no serviço ativo da Polícia Militar. Encaminhado o parecer à Secretaria de Segurança Pública, esta, por sua vez, assessorada pela consultoria jurídica da Pasta, deliberará: a) pela justificação da conduta do Oficial (encerramento do feito) ou b) pela incapacidade do Oficial em permanecer nos quadros da Corporação. Nesta última hipótese (conclusão pela perda do posto e da patente), a Secretaria de Segurança Pública remete os autos do Conselho de Justificação ao Tribunal de Justiça Militar (fim da fase administrativa) para que tenha início a fase judicial do processo, com manifestação do Ministério Público e da Defesa, culminando, por fim, em um julgamento, por esta Corte Castrense, de natureza judicial. A esse respeito, esta Especializada tem firmado, de longa data, o entendimento de que, em face da previsão insculpida no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. No exercício dessa competência, ao julgar esse tipo de demanda, esta E. Corte profere mandamentos cuja natureza, à evidência, possui cunho judicial, pois, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. Assim, o Judiciário, tal como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores. É de conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Conselho de Justificação é de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Constituição Republicana e de lei. Ainda sobre o tema, oportuno colacionar-se a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar,hierárquico e missão constitucional atribuída ao Oficialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Oficialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v)Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano. (destaquei) Há precedente (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, bem como do Pretório Excelso nesse sentido, ad litteram: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (STF - RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Tecidas, portanto, as presentes considerações acerca da natureza jurídico-judicial dos acórdãos proferidos em Conselhos de Justificação, passa-se ao juízo de admissibilidade propriamente dito. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. Da detida leitura de prédica do apelo extremo não se verifica a existência de arguição da preliminar formal de repercussão geral. Certo é, portanto, que o Recorrente deixou de preencher o requisito constante do artigo 102, § 3º, da CF, regulamentado pelos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º, ambos do CPC, e pelo artigo 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), o que impõe a inadmissibilidade deste reclamo extremo. Sobre a matéria, vale destacar o recentíssimo precedente (estrito sensu) do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, verbo ad verbum: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO. NÃO VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.”. (g.n.) (STF - ARE 1388562 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/08/2022, DJe-179 Divulg 08-09-2022 Public 09-09-2022) O Recurso Especial tampouco merece trânsito. Anote-se, de início, que o presente apelo nobre foi aviado aos 13/09/2022, portanto, em plena vigência da Emenda Constitucional nº 125/22. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a arguição da questão de relevância a que aludem os §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal somente é exigível aos acórdãos impugnados e publicados após 15/07/2022, data da publicação da citada Emenda Constitucional nº 125/22 e de sua imediata vigência. Vide decisões monocráticas no REsp 2011803 (pub. aos 29/08/2022), AResp 2127977 (pub. aos 26/08/2022), AREsp 2041473 (pub. aos 26/08/2022), AREsp 2029476 (pub. aos 26/08/2022), REsp 2011863 (pub. aos 26/08/2022), entre tantos. Dessarte, tendo sido o acórdão do Conselho de Justificação nº 0900199-47.2022.9.26.0000 publicado aos 31/08/2022, não se encontraria, em princípio, formalmente regular o presente recurso especial, por carecer da necessária arguição de relevância. Todavia, impende ressaltar que os processos de Conselhos de Justificação, por suas características singulares, equiparam-se às hipóteses de relevância presumida previstas nos incisos I, II e IV do § 3º do artigo 105 da Carta de 1988, vez que se constituem em uma ação deflagrada pelo Poder Público, com potencial para acarretar a inelegibilidade do Justificante, o que, in casu, verdadeiramente se operou (v. ID 399802, parte final). Posto isso, há de se passar à análise do apelo nobre. Registre-se, por fim, no que toca ao pretenso malferimento do artigo 1.022 do CPC (hipóteses de cabimento dos aclaratórios), “caso” o C. STJ Corte entenda que esta Especializada “não enfrentou a matéria” a contento, constata-se, de pronto, que o Recorrente não exerceu, no momento oportuno, a faculdade de interpor embargos de declaração em face do v. acórdão ora combatido, com o intuito de suprir eventual omissão do julgado. Neste ponto, ressalte-se que o denominado “prequestionamento ficto” invocado pela parte encontra previsão legal no artigo 1.025 do CPC, cujo conteúdo normativo alude expressamente a que os “embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”, ou seja, é indispensável que tenha havido efetivamente o manejo dos aclaratórios. Exsurge, assim, o déficit na construção da assertiva, que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do E. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Em relação ao alegado desrespeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, apontado em sua prédica recursal, certo é que o recurso especial é inadequado para sustentá-lo, uma vez que, por meio dele, o Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, recentíssimo julgado do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Não compete a este Tribunal Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (g.n.) (STJ – EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1974654/SC – Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Sexta Turma - j. 08/03/2022 - DJe 16/03/2022) No que toca ao alegado desrespeito ao artigo 439, alíneas “b” e “e”, do CPPM, esclareça-se que as alegadas hipóteses de absolvição criminal de modo algum foram objeto de discussão no v. acórdão prolatado no processo de natureza especial em análise, tratando-se de matéria a ser eventualmente debatida na seara criminal. Aliás, quanto ao crime correlato, tramitou em desfavor do ora Recorrente o Processo nº 0001852-28.2018.9.26.0040 (84.917/18) que resultou em sua condenação, já transitada em julgado, à pena de 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de desacato a superior. Notória, portanto, a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. Sobre o tema, oportuno trazer à colação, entre tantos, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Omissis. 2. Ainda que assim não fosse, não há como conhecer do recurso especial interposto sem que a matéria que se pretende analisar haja sido prequestionada perante o Tribunal de origem, por incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para atender esse requisito, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pela Corte local, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 3. Agravo regimental não provido.”. (g.n.) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1860178/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJE 26/06/2020) Em face do exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
11/11/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 14:38Documentos
Despacho de Mero Expediente
•08/02/2023, 17:34
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•07/11/2022, 18:25
Acórdão
•05/09/2022, 14:00
Despacho de Mero Expediente
•21/07/2022, 17:55
Despacho de Mero Expediente
•30/06/2022, 11:43
Despacho de Mero Expediente
•10/06/2022, 18:07